TJDFT - 0712428-43.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:23
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LEMOS FRANCO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO.
SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE ENVIO.
BOA-FÉ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação - Ação de repetição em dobro de indébito c/c danos morais com o objetivo de devolver em dobro as mensalidades cobradas após a solicitação de exclusão de beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. 2.
Decisão anterior – A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré a restituir à autora, de forma dobrada, todas as parcelas que foram descontadas indevidamente. 3.
Legislação - O contrato de plano de saúde se submete ao CDC, Súmula nº 608/STJ.
II - Questões em discussão 4.
As questões em discussão consistem em examinar: (i) se houve abusividade na solicitação de documentação para o procedimento de exclusão de beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial; (ii) quando se considerar a solicitação de exclusão de beneficiário; (iii) se é cabível a repetição do indébito em dobro em razão da cobrança das mensalidades no período em que solicitada documentação para finalizar a solicitação de exclusão de beneficiário.
III - Razões de decidir 5.
A necessidade do envio de documentos específicos para a efetivação do pedido de exclusão está prevista na Resolução Normativa nº 561/2022 da ANS, e inclui a imprescindível ciência ao beneficiário excluído das consequências da sua retirada do plano, em norma que objetiva a proteção do consumidor. 6.
A cobrança das mensalidades se fundamentou na solicitação de envio de documentação complementar para a efetivação do pedido de exclusão.
No entanto, a apelante-ré não se desincumbiu de comprovar as pendências do segundo pedido de cancelamento, art. 373, inc.
II, do CPC. 7.
O precedente constante do EREsp nº 1.413.542/RS, quanto à repetição do indébito, somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30/3/21, conforme modulação de seus efeitos. 8.
A repetição do indébito será simples, art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a apelante-ré continuou a descontar as mensalidades amparada na exigência de nova documentação para proceder ao cancelamento.
Sentença parcialmente reformada.
IV – Dispositivo 9.
Recurso conhecido.
Apelação parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: RN nº 561/2022 da ANS, art. 7º, §3º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020. -
07/05/2025 13:08
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2025 06:56
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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23/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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23/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/03/2025 21:35
Recebidos os autos
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19/03/2025 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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