TJDFT - 0707769-91.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707769-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO ROGERIO DA SILVA ALVES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a interposição de recurso inominado pela parte requerente BRENO ROGERIO DA SILVA ALVES, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 01:08:18.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
24/07/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 01:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707769-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO ROGERIO DA SILVA ALVES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois prescindível a produção de prova oral.
Da preliminar falta de interesse de agir.
A preliminar arguida demanda a análise probatória e, por conseguinte, do mérito, o que não pode ser visto neste momento.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A parte autora alega, em síntese, que era motorista cadastrado na plataforma, contudo, teve sua conta bloqueada em 16/03/2021 sem justificativa; que não houve aviso prévio; que teve seus direitos violados e requer, assim, o desbloqueio de sua conta, reativando seu cadastro para desenvolver a atividade laboral, subsidiariamente, que seja convertida em perdas e danos a obrigação, que seja oficiado a ANPD para imposição de sanções; que a ré seja condenada em danos morais.
A ré, por seu turno, alega que a conta do autor se encontra ativa, nunca houve bloqueio e que houve uma suspensão em razão da pendência documental; que a conta foi suspensa em 02/11/2021 aguardando atualização de documento, referente a CNH; que a conta está suspensa desde 02/11/2021, mas somente ajuizou ação em 20/05/2024, ou seja, 02 anos e 06 meses após a suspensão; que somente em 20/05/2024 foi inserido o documento; que sua conta esta ativa; que não é possível a inversão do ônus da prova; que a suspensão da conta de motorista é legitima em razão da necessidade de atualização documental; que a conta de usuário foi desativada em 04/08/2021, em virtude de diversas contestações bancarias, referente a cobranças legitimas de R$ 250,84; que a conta de motorista esta ativa, contudo, encontra-se impossibilitado de realizar viagens em virtude de pendência documental referente à análise de CNH, em sua conta de motorista e desativação de sua conta de usuário, em razão de pendências financeiras; que o autor sempre esteve ciente dessas questões, inclusive manifestou ciência das pendencias financeiras e, ainda, o interesse em regularizá-las discorre sobre a liberdade contratual, autonomia da vontade de contratar e requer, por fim, a improcedência.
Com efeito, da análise da pretensão e resistência, bem como dos documentos colacionados, tenho que os pedidos autorais não merecem ser acolhidos.
Isso porque, conforme documentos de ID 202393982, pg. 03 e seguintes, a conta do autor se encontra ativa, contudo, foi suspensa em razão da pendência de envio de documentação, consistente na CNH, sendo certo que a suspensão ocorreu em 02/11/2021, entretanto, o autor somente chegou a enviar a referida documentação em 20/05/2024.
Outrossim, consta que a conta de usuário do autor se encontra desativada em razão de pendências financeiras, sendo certo que o próprio autor enviou mensagem a ré, reconhecendo a pendência – ID 202393982, pg. 16.
Referida manifestação revela que a parte autora estava ciente dos motivos que levaram a suspensão de sua conta.
Assim, verifica-se que a parte autora descumpriu o código da comunidade e termos da plataforma.
No Código da Comunidade Uber (ID 202393983 e seguintes), consta expressamente que havendo uma violação de suas disposições em QUALQUER uma das contas (motorista, entregador e usuário) existentes na plataforma, poderá levar à perda de acesso de todas as contas.
Verifica-se, ainda, que quando constatada violação ao Código da Comunidade, é prevista a desativação imediata, sem aviso prévio, cláusulas 12.1 e 12.72 dos Termos Gerais de Serviços, verbis: • Cláusula 12.1: 12. 12.1 O presente Contrato terá início na data em que o Contrato celebrado pelo Cliente (eletronicamente ou por outros meios pelos quais a manifestação de vontade do Cliente possa ser verificada ou validade) e continuará em vigor até a data de sua rescisão, conforme estabelecido no presente Contrato. • Cláusula 12.2: 12. 12.2 A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) dias ao Cliente; b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação.
Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente, sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato, No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação À Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual.
O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência, No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de (30) dias de antecedência.
Outrossim, o Eg.
TJDFT já se manifestou que não é possível obrigar que a plataforma ré envie notificação previa, por se mostrar incompatível com a dinâmica do mercado de transporte remunerado de pessoas por aplicativo, na medida em que implicaria em transpor para a atividade privada a burocracia, lentidão de respostas e ineficiência que já contaminam o setor público para o setor privado, estrangulando a atividade, em confronto com a livre iniciativa (art. 1º, da CF/88).
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL.
UBER.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
AUSENCIA DE VÍNCULO.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão para que o réu reintegre o autor no sistema de motoristas do aplicativo Uber, bem como de indenização por danos morais e danos materiais pelo encerramento da parceria.
Recurso do autor visa à procedência dos pedidos iniciais. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência do recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar.
Cerceamento de defesa.
A ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova em primeiro grau não implica em cerceamento de defesa da parte, sobretudo porque a relação estabelecida entre as partes é de direito civil.
Não há, pois, cerceamento de defesa a macular o processo.
Preliminar que se rejeita. 4 - Liberdade de contratação.
Motorista de aplicativo.
Política de desativação.
Em razão do princípio da livre iniciativa e da liberdade de mercado (art. 170 da Constituição Federal), não é possível determinar a reintegração do autor no sistema de motoristas do aplicativo réu, quando não há interesse na preservação do vínculo por parte da plataforma.
A Política de Desativação (ID. 29364102) estabelece as regras para que o motorista permaneça habilitado na plataforma.
O desligamento do autor se respalda na verificação de comportamento inadequado em face de usuário, diante da demonstração de relato de passageiro (não identificados em razão da política de privacidade, cujos dados de terceiros - motorista e usuário - devem permanecer em sigilo), conforme restou demonstrado nos documentos de ID. 29364099 - Pág.5.
Precedentes (Acórdão n.1168104, 07500288120188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF), (Acórdão n.1192871, 07566325820188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Terceira Turma Recursal). 5 - Eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Notificação prévia ao desligamento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que consiste na aplicação dos direitos fundamentais a algumas atividades nas relações privadas e a adota, sobretudo na implementação do direito de associação (ARE1008625AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX) (RE 201819, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE Redator(a) do acórdão: Min.
GILMAR MENDES DJE 27/10/2006).
Todavia, a exigência de contraditório e ampla defesa (art. 5º., inciso LV) prévios, mostra-se incompatível com a dinâmica do mercado de transporte remunerado de pessoas por aplicativo.
Medida deste jaez implicaria em transpor para a atividade privada a burocracia, a lentidão de respostas e a ineficiência que já contaminam o setor público para o setor privado, estrangulando a atividade, em confronto com o princípio da livre iniciativa (art. 1º. da CF). 6 - Manutenção do Vínculo.
Notificação prévia do motorista.
Impor a exigência de notificação prévia à operadora da plataforma implicaria em demorada apuração com resultados imprecisos e exposição do nome e reputação da marca com grave riscos à atividade.
A manifestação de ausência de interesse na manutenção do vínculo é ato unilateral e não precisa ser motivado, de forma que a notificação do autor para que pudesse se manifestar acerca dos depoimentos de usuários que supostamente foram desrespeitados pelo motorista parceiro não é necessária para que a empresa ré suspenda ou desative a conta do motorista.
Isso não impede que o motorista vinculado demonstre o abuso, o erro ou a injustiça flagrante, o que não ocorreu no caso em exame.
Não houve, portanto, qualquer irregularidade na suspensão da conta sem que houvesse a notificação do motorista parceiro 7 - Responsabilidade Civil.
Danos Morais.
Danos materiais.
Lucros cessantes.
O reconhecimento da responsabilidade civil e condenação por danos materiais, morais e lucros cessantes exige a demonstração do prejuízo e deve decorrer de efeito direto e imediato do ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização (art. 186 do Código Civil).
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 8 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida.
L (Acórdão 1384712, 07032157920218070019, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/11/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, o direito à liberdade de contratar e de se manter ou não contratado, a todos garantido por lei, bem assim o princípio da livre iniciativa, um dos fundamentos da República, a teor do art.1º da Constituição Federal, e ainda a prevalência do princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas, consoante art.421, parágrafo único, do Código Civil, impedem que se obrigue a requerida a contratar, com quer que seja, contra sua própria vontade.
Desse modo, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da peça inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 05:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/07/2024 23:13
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/06/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 13:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 07:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 14:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:58
Gratuidade da justiça não concedida a BRENO ROGERIO DA SILVA ALVES - CPF: *58.***.*59-70 (REQUERENTE).
-
03/06/2024 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2024 23:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709792-10.2024.8.07.0006
Esdras da Silva Guedes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Miguel Cassiano dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 16:48
Processo nº 0710702-46.2024.8.07.0003
Rodrigo Tomaz Paulino
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Ellis Denise Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 03:20
Processo nº 0710702-46.2024.8.07.0003
Rodrigo Tomaz Paulino
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Ellis Denise Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 01:01
Processo nº 0707769-91.2024.8.07.0006
Breno Rogerio da Silva Alves
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Lili de Lima Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 11:10
Processo nº 0701949-46.2024.8.07.0021
Tarcizio Pereira de Matos
Luciano Carlos de Jesus
Advogado: Everaldo Torres Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 09:44