TJDFT - 0710702-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710702-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO TOMAZ PAULINO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e da manutenção da sentença de improcedência de ID 201662018 pelo acórdão de ID 215745439, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. -
28/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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31/07/2024 03:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2024 03:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 03:19
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710702-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO TOMAZ PAULINO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERENTE (ID 204008104), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, para responder ao recurso inominado.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
15/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/07/2024 16:59
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REQUERIDO) em 11/07/2024.
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12/07/2024 19:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710702-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO TOMAZ PAULINO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que foi motorista cadastrado no aplicativo de transporte privado de passageiros operado pela empresa requerida, tendo sido o seu cadastro desativado, de forma unilateral, no dia 29/02/2024.
Aduz que a justificativa apresentada pela empresa ré foi de que havia em nome do autor, um Termo Circunstanciado (TC), de nº. 0719030-96.2023.8.07.0003, que tramitaria no Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF.
Registra que pediu revisão administrativa de tal medida, já que não se trataria, sequer, de Ação Penal, mas somente de TC, no qual, sequer, teria havido audiência de conciliação.
Consigna, no entanto, que o pedido revisional foi negado.
Sustenta que é arrimo de família e que são os ganhos como motorista vinculado à plataforma ré, na média de R$4.725,54 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), que garantem a sobrevivência do autor e da família dele.
Ressalta que a conduta arbitrária da ré justificaria danos morais.
Requer, seja a demandada: a) compelida a desbloquear o cadastro do autor como motorista na plataforma, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$56.706,48 (cinquenta e seis mil setecentos e seis reais e quarenta e oito centavos), equivalente a 12 meses x R$4.725,54; b) condenada ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, no importe de R$5.906,25 (cinco mil novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos), que correspondem a 5 (cinco) semanas não trabalhadas, até a sentença; c) condenar a empresa ré a lhe indenizar pelos danos morais que afirma ter suportado, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 200830740), a empresa ré aponta incorreção no valor da causa, devendo constar, R$15.906,25 (quinze mil novecentos e seis reais e vinte cinco centavos).
Impugna o valor da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (R$56.706,48), que suplantaria o teto dos juizados especiais, que é de quarenta salários mínimos.
Pugna pela inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso em destaque.
Afirma que possui autonomia para rescindir os contratos firmados.
Sustenta que a desativação da conta do autor teria ocorrido após verificação periódica de segurança, na qual foi identificado um Termo Circunstanciado (TC), de nº. 0719030-96.2023.8.07.0003), em trâmite no Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF - TJDFT, no qual o demandante foi processado pelo crime de lesão corporal.
Menciona vedações legal e contratual aos motoristas parceiros que possuam quaisquer tipos de embaraços criminais, sob pena de desativação.
Informa que o arquivamento de termo circunstanciado (art. 395, II e III do CPP), não implica inocorrência da conduta delitiva, mas somente que crime ocorreu no mundo dos fatos, produziu resultados, mas não se processou a denúncia por questões processuais.
Noticia que possui um portal no qual é viabilizado o pedido de revisão das desativações e no qual foi solicitado ao autor Certidão de Objeto e Pé do referido processo criminal.
Diz, entretanto, que o autor colacionou aos autos documento diverso, o que levou à reprovação de seu pedido revisional, sendo mantida a desativação.
Discorre que a conta foi desativada no dia 29/02/2024 e a ação ajuizada apenas no dia 09/04/2024, o que indicaria ausência de urgência no direito do autor, assim como que a atividade desempenhada com a UBER não seria a única renda do autor.
Refuta a hipotética obrigação de reativar o cadastro do autor, rejeita a suposta ocorrência de perdas e danos na modalidade de lucros cessantes, além dos danos morais vindicados pelo demandante, já que a desativação teria ocorrido por motivos lícitos e em conformidade com os termos gerais de uso do aplicativo.
Pede a total improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, convém acolher a impugnação ao valor da causa apontado pelo réu, posto que o autor pretende, além da obrigação de fazer (reativação do cadastro), os pedidos indicados nas alíneas “e” e “f”, que somam a quantia de R$15.906,25 (quinze mil novecentos e seis reais e vinte cinco centavos), e não de R$16.775,25 (dezesseis mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), como cadastrado no sistema eletrônico.
A espécie dos autos envolve contrato de prestação de serviços de motorista de aplicativos, e, portanto, deve ser apreciada à luz do Código Civil (CC), já que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo, porque nem autor nem a ré se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento por parte da ré (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), que o demandante foi motorista cadastrado no aplicativo por ela administrado e que a conta dele foi desativada pela ré, após uma verificação periódica de segurança realizada pela empresa, na qual foi identificado que o autor respondia a um Termo Circunstanciado (TC), de nº. 0719030-96.2023.8.07.0003), em trâmite no Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF - TJDFT.
A questão posta cinge-se, portanto, em perquirir se houve alguma ilegalidade na postura adotada pela empresa requerida, ao descredenciar o motorista parceiro, de modo a ocasionar a obrigação de reparar supostos danos ocasionados.
Sobre o tema, impende mencionar o art. 11-B da Lei 12.587/2012 (alterado pela Lei 13.640/2018), que estabelece como condição para o exercício da referida atividade de transporte remunerado privado de passageiros, a apresentação de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais.
Confira-se: Art. 11-B: O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal; III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Parágrafo único.
A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.
Se não bastasse a previsão da lei que rege a atividade desenvolvida pelo autor, extrai-se, ainda, do instrumento contratual firmado entre as partes (ID 200830736-Pag.8), a menção expressa de que a verificação de segurança poderá ser feita a qualquer momento, no intuito de aferir a elegibilidade do motorista parceiro.
Nesse contexto, é salutar que a demandada não está obrigada a manter vínculo negocial com motoristas que, em sua análise, não se adequam aos requisitos exigidos pela sua política de segurança, sobretudo diante da atividade que desenvolve, a qual enseja um contato direto entre o colaborador (motorista) e o consumidor final (usuário do aplicativo).
No caso vertente, em que pese o autor sustentar a ilegalidade da medida adotada pela empresa ré ao descredenciá-lo, ele tinha conhecimento de que havia sido instaurado o aludido Termo Circunstanciado, em seu desfavor, pelo crime de lesão corporal.
Além disso, o autor foi notificado antes da desativação (ID 200830740-Pág.15), tendo sido viabilizado o processamento de seu pedido de revisão do encerramento da parceria, o qual foi, entretanto, rejeitado, ao final do pedido revisional.
Outrossim, a liberdade de contratar é direito fundamental constitucionalmente assegurado, não podendo a empresa ré ser compelida a permanecer ou manter contrato de prestação de serviços com quem, independentemente de motivação ou justificativa, não preencha os requisitos por ela estabelecidos ou não se amolde à política de conduta da empresa, em face da sua autonomia privada.
A imposição de tais condições é indispensável para garantir a qualidade dos serviços prestados aos usuários.
A corroborar tal entendimento, confira-se a jurisprudência a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
UBER.
DESCADASTRAMENTO.
ANOTAÇÃO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUTONOMIA PRIVADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
A recorrida, ao descadastrar o recorrente em razão de existência de anotação criminal em seu nome, agiu nos termos e condições de uso da plataforma digital e nos estritos limites do seu direito à livre contratação. 2.
Não obstante o recorrente alegar que a ação em curso não configura antecedência criminal, notadamente porque houve a suspensão condicional do processo, o fato de o motorista responder a um processo criminal vai de encontro com a política interna da empresa recorrida, tanto é que o Código da Comunidade Uber estabelece que motoristas devem passar nas checagens de apontamentos criminais. 3.
Visando à qualidade de seus serviços e à segurança de seus usuários, pode a recorrida adotar critérios, criar regras, requisitos e condições aos usuários e motoristas parceiros que sejam cadastrados em sua plataforma. 4.
Independente da motivação da recorrida, a autonomia da vontade na liberdade contratual assegura o direito à resilição contratual (artigo 473 do Código Civil), sobretudo quando entende que a outra parte na relação contratual tenha descumprido alguma norma do seu interesse.
Com efeito, não é possível compelir a recorrida a manter relacionamento/parceria com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado. 5.
Demonstrada a pretensão na resilição contratual, não há como impor à recorrida a manutenção da relação contratual indesejada, tampouco o dever de reparar os supostos danos alegados pelo recorrido. 6.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida. (Acórdão 1780716, 07193718320238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO MOTORISTA DE APLICATIVO.
ANUÊNCIA ÀS REGRAS DA EMPRESA.
VÍNCULO JURÍDICO.
AUTONÔMO.
CONTRATO CANCELADO.
MOTORISTA DESVINCULADO DA PLATAFORMA.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUTONOMIA PRIVADA.
DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
LUCROS CESSANTES.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO [...] 4.
Inicialmente, a relação jurídica entre a parte autora e a parte ré não é de consumo, porque autor e réu não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º CDC. 5.
O autor é autônomo, isto é, presta serviço de forma autônoma para empresa ré, fazendo serviço de transporte.
Nesse passo, descumprindo o autor as normas para prestação do serviço ou ainda que não houvesse motivo, é legítimo que a ré promova seu descadastramento da plataforma, prevalecendo os princípios da autonomia privada e a liberdade de contratação. [...] 6.
O direito de livremente contratar é um direito fundamental constitucionalmente assegurado e, garantido esse direito à empresa privada ré, esta não detém obrigação de celebrar ou restabelecer contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, independentemente de motivação ou justificativa.
A ré possui autonomia privada e liberdade de contratar ou distratar (art. 421, CC), não podendo a empresa privada ser obrigada a celebrar contrato de prestação de serviços.
Portanto, não há como ser acolhido o pedido autoral para se determinar o restabelecimento do contrato do requerente como motorista do aplicativo UBER ou condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes. 7.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 8.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da inexistência de recorrente vencido. 9.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da lei n.9099/95. (Acórdão 1319634, 07232821120208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tais os fatos, considerando o motivo apresentado pela empresa ré, para a desativação do cadastro do autor, ter sido lavrado Termo Circunstanciado, em desfavor do autor, em que foi verificado na análise periódica de segurança da plataforma ré, observa-se que a conduta da empresa encontra embasamento legal e contratual para a conduta adotada, conforme já destacado.
Logo, forçoso reconhecer que a providência adotada pela empresa demandada configura exercício regular de sua liberdade de contratar, sobretudo, quando não comprovada qualquer arbitrariedade, estando, assim, revestida de motivação legal e contratual, o que, por si só, fulmina a pretensão de restabelecimento do vínculo havido entre as partes, assim como os pedidos de reparação material e moral pleiteados na peça de ingresso.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/06/2024 11:37
Decorrido prazo de RODRIGO TOMAZ PAULINO - CPF: *17.***.*36-36 (REQUERENTE) em 21/06/2024.
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18/06/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/06/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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06/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 19:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de RODRIGO TOMAZ PAULINO em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 01:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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