TJDFT - 0703246-42.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 20:34
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de ARISTOTELES DE MORAIS PESSOA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:12
Indeferida a petição inicial
-
26/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de ARISTOTELES DE MORAIS PESSOA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 10:03
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:03
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ARISTOTELES DE MORAIS PESSOA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703246-42.2024.8.07.0004 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) MEEIRO: ARISTOTELES DE MORAIS PESSOA INVENTARIADO(A): MARLENE DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de abertura de inventário requerido por ARISTÓTELES DE MORAIS PESSOA em razão dos bens deixados por MARLENE DOS SANTOS OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Verifico, de início, que o autor informou que a falecida residia em São Sebastião, no entanto, na certidão de óbito anexada aos autos, constata-se que ela residia na Ceilândia.
Nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil, "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Nesse sentido, o art. 1.785 do Código Civil dispõe que "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido".
No caso dos autos, a parte autora não trouxe aos autos documentos que comprovem a residência da falecida em São Sebastião.
Verifica-se pela certidão de óbito do "de cujus" que o seu último domicílio foi na Ceilândia.
Saliente-se que, a despeito de o contrato de cessão de direitos tratar de imóvel situado em São Sebastião, tal fato não atrai a competência desde juízo para o processamento do feito.
Importante também ressaltar que a parte autora reside no Gama.
No caso, a competência deve ser definida pelo endereço informado na certidão de óbito.
As informações constantes na certidão de óbito gozam de presunção de veracidade, por serem dotadas de fé pública, só podendo serem afastadas caso fique demonstrada a presença de elementos probatórios em sentido contrário no caso concreto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA.
LOCAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
ART. 48 DO CPC.
INFORMAÇÃO CONSTANTE NA CERTIDÃO DE ÓBITO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE.
NÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de inventário, rejeitou a impugnação apresentada pelo herdeiro/agravante, consistente na incompetência do Juízo para julgamento do feito. 2.
O art. 48 do CPC dispõe que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.". 3.
Consta na certidão de óbito acostada aos autos que a autora da herança, à época do seu falecimento, era residente e domiciliada em Sobradinho/DF, bem como que seu sepultamento ocorreu na referida localidade.
Por sua vez, sustenta o agravante que a falecida possuía residência e domicílio em Planaltina do Goiás/GO, razão pela qual seria o foro da referida comarca o competente para julgamento da ação de inventário. 4.
Decerto, as informações constantes na certidão de óbito gozam de presunção de veracidade e autenticidade, em razão de serem dotadas de fé pública, só podendo serem afastadas caso fique demonstrada a presença de elementos probatórios em sentido contrário no caso concreto.
Nas palavras do i.
Desembargador Álvaro Ciarlini: "(...) 5.
A certidão de óbito coligida aos autos indica que a falecida era domiciliada na Região Administrativa de Águas Claras, sendo certo que as informações contidas no mencionado documento gozam de presunção de veracidade. 5.1.
Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 3º da Lei nº 8.935/1994, o "notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro". (Acórdão 1773148, 07390805520238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/10/2023, publicado no DJE: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Se o herdeiro recorrente não foi capaz de infirmar a referida presunção por meio de elementos probatórios idôneos, afigura-se escorreita a r. decisão agravada que considerou Sobradinho/DF como local do último domicílio da falecida, e, por conseguinte, manteve a competência do Juízo de origem para processo e julgamento do feito. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1831537, 07522119720238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ART. 48, CAPUT, DO CPC.
FORO DO DOMICÍLIO.
FALECIDA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES.
PREVALÊNCIA DA INFORMAÇÃO CONTIDA NA CERTIDÃO DE ÓBITO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA.
FÉ PÚBLICA. 1.
Na presente hipótese o Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, ao acolher a exceção formal dilatória suscitada pelo demandado em sua impugnação às primeiras declarações, determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brazlândia com amparo no local do último domicílio da falecida, definido a partir de faturas de consumo de energia elétrica em nome da autora da herança. 1.1.
O Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brazlândia suscitou conflito negativo de competência ao fundamento de que deve prevalecer, no que concerne à definição do domicílio da autora da herança, a informação contida na certidão de óbito respectiva, diante da presunção de veracidade conferida ao registro público. 2.
Inicialmente, convém ressaltar que no caso em deslinde não houve declinação da competência de ofício pelo Juízo suscitado, pois a determinação de remessa dos autos decorreu do acolhimento da exceção formal dilatória suscitada pelo réu. 3.
De acordo com a regra prevista no art. 48, caput, do Código de Processo Civil "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro". 3.1.
Na hipótese verifica-se a existência de divergência entre as partes a respeito do local de domicílio da falecida, pois os autores afirmaram que a autora da herança, à época do óbito, residia com a filha na Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
O demandado, a seu turno, coligiu aos autos faturas de consumo de energia elétrica em nome da falecida que apontaram como local de residência a Circunscrição Judiciária de Brazlândia. 4.
As faturas aludidas podem, ao menos em tese, ser utilizadas como comprovante de residência. 4.1.
Acontece que, de acordo com a regra prevista no art. 70 do Código Civil, a residência, isoladamente, não é suficiente para a caracterização do domicílio da pessoa natural, exigindo-se também a presença do elemento subjetivo concernente ao caráter definitivo da permanência. 5.
A certidão de óbito coligida aos autos indica que a falecida era domiciliada na Região Administrativa de Águas Claras, sendo certo que as informações contidas no mencionado documento gozam de presunção de veracidade. 5.1.
Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 3º da Lei nº 8.935/1994, o "notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro". 6.
O curso do processo, portanto, deve prosseguir no Juízo originário, notadamente porque não há, no caso em exame, motivo suficiente para o afastamento da eficácia das informações contidas na certidão de óbito a respeito do local do domicílio da falecida. 7.
Conflito admitido e acolhido para declarar competente o Juízo suscitado (2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras). (Acórdão 1773148, 07390805520238070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/10/2023, publicado no DJE: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, declino a competência para uma das Varas Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:44
Declarada incompetência
-
21/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
14/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:40
Deferido em parte o pedido de ARISTOTELES DE MORAIS PESSOA - CPF: *52.***.*47-04 (MEEIRO)
-
19/07/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
12/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:46
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0703246-42.2024.8.07.0004 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) MEEIRO: ARISTOTELES DE MORAIS PESSOA INVENTARIADO(A): MARLENE DOS SANTOS OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a petição retro, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora para atender ao determinado na decisão de ID 197678036.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
26/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
22/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ARISTOTELES DE MORAIS PESSOA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:34
Declarada incompetência
-
15/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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11/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 13:45
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
13/03/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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