TJDFT - 0706562-57.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 15:56
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULA EUGENIA BATISTA TELES BANDEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO GALDINO BANDEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706562-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULA EUGENIA BATISTA TELES BANDEIRA, FABIO GALDINO BANDEIRA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de titulo extrajudicial, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Não foram indicados bens da parte executada, passíveis de penhora.
O art. 53, §4º da Lei 9099/95, dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Desta feita, tenho que não há como prosseguir a execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:39:26 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
05/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/09/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/09/2024 14:10
Decorrido prazo de FABIO GALDINO BANDEIRA - CPF: *97.***.*00-25 (EXEQUENTE) em 04/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO GALDINO BANDEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULA EUGENIA BATISTA TELES BANDEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706562-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULA EUGENIA BATISTA TELES BANDEIRA, FABIO GALDINO BANDEIRA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Indefiro o pedido de penhora e avaliação do imóvel, haja vista que o bem está localizado em outra Unidade da Federação, o que torna necessária a expedição de carta precatória de avaliação.
Ademais, após a preclusão de eventual decisão de deferimento da penhora e da devida avaliação do bem, o imóvel haveria de ser leiloado em hasta pública na comarca em que se encontra o bem, ou seja, o ato deveria ser realizado também por carta precatória, nos termos do § 2º do art. 845 do Código de Processo Civil.
No entanto, a expedição de carta precatória não é compatível com o rito dos Juizados Especial, conforme já exposto na decisão de ID 205829421.
Intime-se a parte credora a promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, indicando bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:37
Indeferido o pedido de PAULA EUGENIA BATISTA TELES BANDEIRA - CPF: *85.***.*81-34 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:58
Indeferido o pedido de FABIO GALDINO BANDEIRA - CPF: *97.***.*00-25 (EXEQUENTE)
-
30/07/2024 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706562-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULA EUGENIA BATISTA TELES BANDEIRA, FABIO GALDINO BANDEIRA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Conforme consulta no sistema RENAJUD (anexo), verifica-se que o único veículo registrado em nome da executada possui inúmeras restrições por ordens de outros Juízos, inclusive com registros de penhoras efetivados, além da informação de restrição por benefício tributário, o que revela que a sua constrição é de pouca ou nenhuma eficácia para a satisfação do crédito dos presentes, razão pela qual não se justifica o bloqueio/penhora, até por conta dos princípios da celeridade e economia processual.
Em relação ao pedido de pesquisa via INFOJUD, indefiro, uma vez que representa medida que visa ao acesso a dados da Receita Federal, constituindo, em verdade, quebra de sigilo fiscal.
Cuida-se de medida excepcional, somente cabível quando comprovadamente já exaurido todos os meios para localização de bens do devedor e em caso de execução de verba alimentar, o que não é a hipótese dos autos.
Intime-se a parte credora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, cf. art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:57
Indeferido o pedido de FABIO GALDINO BANDEIRA - CPF: *97.***.*00-25 (EXEQUENTE), PAULA EUGENIA BATISTA TELES BANDEIRA - CPF: *85.***.*81-34 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
15/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706562-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULA EUGENIA BATISTA TELES BANDEIRA, FABIO GALDINO BANDEIRA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO A tentativa de penhora on line restou infrutífera.
Desse modo, promova a exequente o andamento do feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 18:50:20.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
03/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/06/2024 19:02
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 17/06/2024.
-
25/06/2024 12:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 12:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 07:20
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 07:09
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/05/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:18
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2024 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/05/2024 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/05/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739208-90.2024.8.07.0016
Thais Ferreira de Sousa
Maria Regina Pereira Barbosa
Advogado: Thiago Gabriel Ferreira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 11:38
Processo nº 0702106-19.2024.8.07.0021
Dalton Rodrigues da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 09:51
Processo nº 0709786-03.2024.8.07.0006
Thais Vieira de Souza
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fellype Marlon Mendes Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 16:12
Processo nº 0714059-57.2022.8.07.0018
Alexandre do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 15:17
Processo nº 0703150-06.2024.8.07.0011
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Henrique Antunes de Oliveira
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 16:45