TJDFT - 0709786-03.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709786-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
C E R T I D Ã O Diante do comprovante de transferência, de ordem, nesta data, determinei a intimação da parte credora, para que se manifeste sobre a quitação ou requeira o que entender de direito em 5 dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 10:56:35.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
14/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:45
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/10/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 11:16
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709786-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução.
Em audiência foi gravado o depoimento pessoal da ré e deferido o pedido da autora de juntada de prova emprestada dos autos do processo n.0704412-06.2024.8.07.0006, consistente no depoimento da informante arrolada pelo autor daquela ação, gravado em audiência de instrução.
Os litigantes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não requereram outras provas.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
No que tange à aplicação da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto n.5.910/2006, ao caso vertente, razão não assiste a requerida.
O pedido autoral se limita à indenização por danos morais tidos por decorrentes de apontada falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional por parte da ré, consistente em cancelamento de voo, nos termos do relato da peça introdutória da demanda.
O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão tomada no Recurso Extraordinário n.1394401/SP, em sede de repercussão geral, tema n.1240, fixou a seguinte tese: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.
Destarte, para o deslinde da questão posta a julgamento, prevalecem as normas do diploma consumerista, por se tratar de típica relação de consumo, e, no que não lhes for contrária, as regras estabelecidas no Código Civil e nas resoluções da ANAC para os contratos da espécie.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da análise da pretensão e da resistência, tem-se como incontroversos os fatos concernentes ao cancelamento do voo original da autora referente ao trecho Brasília-DF/Guarulhos-SP, com a consequente perda do voo de conexão original Guarulhos-SP/Miami-EUA, e da reacomodação da requerente em novos voos – Brasília-DF/Guarulhos-SP, Guarulhos-SP/Atlanta-EUA, e Atlanta-EUA/Miami-EUA – uma vez que a ré os admite em sua peça inicial.
Alega a requerente que a sua reacomodação ocorreu após muito tempo de espera no aeroporto de Brasília-DF, sem qualquer informação precisa por parte da companhia aérea ré.
Destaca que somente depois de diligenciar junto ao balcão da companhia aérea conseguiu voucher para acesso à sala VIP, no aeroporto de Brasília-DF, e de alimentação no valor de R$ 160,00, no aeroporto de Guarulhos-SP.
Ressalva que, no entanto, os vouchers fornecidos foram insuficientes para uma alimentação adequada, devido ao longo tempo de espera.
Assevera que, em decorrência da falha na prestação do serviço, perdeu compromisso profissional importe na cidade de destino.
Sustenta que, além desse prejuízo incalculável, a conduta ilícita da ré causou enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes, além da perda do seu tempo útil.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00, e ao pagamento de indenização por dano temporal, no valor de R$ 5.000,00.
A ré, em contestação, alega que o cancelamento do voo original da autora decorreu de motivo de força maior, consistente em problemas técnicos operacionais.
Informa que a requerente foi reacomodada no voo mais próximo do original disponível para o seu destino e recebeu toda a assistência material devida em função do cancelamento ocorrido.
Sustenta que o cancelamento ocorreu por motivo alheio a vontade da companhia aérea e imprevisível.
Entende, por conseguinte, que não cometeu nenhuma ilicitude e que o fato caracteriza caso fortuito, excludente de responsabilidade.
Ressalta que cumpriu com todas as determinações da Resolução n.400/2016 da ANAC para os casos da espécie e que prestou a assistência material ali prevista, além de ter reacomodado a requerente no primeiro voo disponível.
Aponta a ausência de provas dos danos morais alegados.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável.
Defende inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo e impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A alegação da requerida de que o cancelamento do voo originalmente contratado pela autora decorreu de problemas operacionais, além de não está subsidiada por prova mínima, não é suficiente para caracterizar caso fortuito ou força maior, haja vista se tratar, em verdade, de fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea ré, cujos ônus dali decorrentes não podem ser transferidos aos consumidores/passageiros.
Tenho, assim, como indiscutível a falha na prestação do serviço por parte da ré, uma vez que unilateralmente cancelou o serviço contratado pela autora, fato incontroverso, não fornecendo, assim, a segurança legitimamente por ela esperada ao adquirir as passagens com antecedência e a obrigando a chegar ao seu destino com atraso superior a 12 horas.
Deve a requerida, portanto, responder pelos danos causados à requerente/consumidora, de forma objetiva, nos termos do art.14 do CDC, citado alhures.
Importa ressaltar que o cumprimento dos regulamentos do setor, no que tange ao oferecimento de alimentação e reacomodação em outro voo com assento disponível, não desobriga a requerida de arcar com os eventuais danos causados aos passageiros decorrentes da má prestação do serviço.
Na espécie, a autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00, tidos por decorrentes dos transtornos, aborrecimentos e desgastes oriundos da perda do voo original, e ao pagamento de indenização por dano temporal, no valor de R$ 5.000,00, consubstanciado na perda do seu tempo útil e de importante compromisso profissional na cidade norte-americana de destino.
Na espécie, os danos morais são devidos em razão da sensação de angústia, desamparo e impotência por que a requerente passou diante do cancelamento do seu voo original de Brasília-DF para Guarulhos-SP, sem qualquer aviso prévio, com a consequente perda da conexão originalmente contratada de Guarulhos-SP para Miami-EUA, o que gerou atraso de mais de doze horas para chegada ao seu destino final, Orlando-EUA, o que permite presumir os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço, uma vez que, como dito, não apresentou a segurança legitimamente esperada pela parte autora/consumidora ao adquirir com antecedência suas passagens.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, e gerando, por conseguinte, danos de ordem moral, em razão dos inegáveis constrangimentos sofridos na ocasião.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Noutro giro, também deve ser levado em consideração, para a quantificação do valor devido como reparação dos danos morais, o cumprimento pela requerida das obrigações de alimentação e reacomodação da requerente.
Desta feita, considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da autora e da parte ré, além das circunstâncias acima enumeradas, para arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Não há falar em dano temporal como dano desassociado dos danos morais, pois eventual perda de tempo útil gera, em verdade, danos morais, segundo Teoria do Desvio Produtivo do consumidor.
Ocorre que, no caso ora em análise, o desvio produtivo da autora decorrente do atraso na sua chegada ao destino já foi considerado para o arbitramento da indenização por danos morais deferida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/09/2024 14:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024.
-
30/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/08/2024 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709786-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos gravação da audiência referente ao processo nº 0704412-06.2024, conforme determinado na decisão retro.
De ordem, dê-se vista às partes no prazo comum de cinco dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 16:51:25.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
22/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/08/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:36
Outras decisões
-
19/08/2024 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 13:29
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
02/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/07/2024 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 02:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709786-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 26/07/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/07/2024 13:00 Sala 18 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
17/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709786-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 26/07/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/07/2024 13:00 Sala 18 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
04/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 20:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/07/2024 20:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/07/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704421-76.2021.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Luiz Felipe de Jesus Abilio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 10:59
Processo nº 0712751-15.2024.8.07.0018
Monique Machado Maciano
Distrito Federal
Advogado: Ricardo Santoro Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 10:57
Processo nº 0704421-76.2021.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ezequiel Monteiro de Oliveira Braga
Advogado: Luiz Felipe de Jesus Abilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2021 16:38
Processo nº 0739208-90.2024.8.07.0016
Thais Ferreira de Sousa
Maria Regina Pereira Barbosa
Advogado: Thiago Gabriel Ferreira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 11:38
Processo nº 0702106-19.2024.8.07.0021
Dalton Rodrigues da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 09:51