TJDFT - 0714059-57.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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29/05/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 19:23
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 04:05
Processo Desarquivado
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11/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:24
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:59
Arquivado Provisoramente
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14/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 15:15
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:55
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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26/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 00:41
Recebidos os autos
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21/12/2024 00:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714059-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALEXANDRE DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Agravo de instrumento nº 0743057-21.2024.8.07.0000 interposto pelo Distrito Federal.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Quanto à parte controvertida.
Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 0743057-21.2024.8.07.0000.
Quanto à parcela incontroversa: Levando em consideração que o Distrito Federal, no agravo interposto, recorre da forma de atualização do crédito, expeçam-se os requisitórios apenas do valor trazido pelo ente público em sua impugnação – ID 212346093).
Caso seja necessária a atualização dos valores dos requisitórios mencionados acima, a atualização deverá ser realizada de acordo com os racionais utilizados pela Fazenda Pública na planilha de ID 212346093, uma vez que os requisitórios se referem à parcela incontroversa.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0743057-21.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta JC -
05/12/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:22
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:22
Outras decisões
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05/12/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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05/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714059-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALEXANDRE DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O agravo de instrumento n. 0740241-37.2022.8.07.0000 negou provimento ao recurso interposto pelo DISTRITO FEDERAL restando decidido que se deve utilizar o IPCA-E como índice de correção monetária da condenação, bem como determinando para que se cumpra a decisão de ID 140250497.
Esta última decisão foi clara ao fixar a maneira correta de aplicação da taxa Selic, estando em conformidade com a Resolução CNJ n. 303/2019 e precedentes deste e.
TJDFT, bem como observando o decidido no agravo acima indicado.
Logo, não assiste razão ao Distrito Federal quanto à irresignação apresentada na petição de ID 212346090, não havendo razões para modificá-la.
Diante desse cenário, homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, (ID 210470820), consistente em R$ 22.329,07 (vinte e dois mil, trezentos e vinte e nove reais e sete centavos).
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal.
Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, como já fixado anteriormente.
Assim sendo, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até o dia 02 de agosto de 2024: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de ALEXANDRE DO NASCIMENTO, CPF n. *39.***.*19-53, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 20.316,22 (vinte mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos), referente ao valor principal, correção monetária, juros e ao ressarcimento das custas processuais.
Do valor do crédito do autor haverá o decote de 20%, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos, os quais serão pagos à pessoa jurídica acima mencionada. b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 2.012,85 (dois mil, doze reais e oitenta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Atente-se, a Secretaria, quanto ao prazo de pagamento do RPV já expedido.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 17:09:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
30/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/09/2024 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714059-57.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALEXANDRE DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 20:18:19.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 19:03
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/08/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714059-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALEXANDRE DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente do trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0740241-37.2022.8.07.0000 que negou provimento ao recurso interposto pelo DISTRITO FEDERAL restando decidido que se deve utilizar o IPCA-E como índice de correção monetária da condenação.
Assim, cumpra-se a decisão de ID 140250497, remetendo os autos à contadoria para a elaboração dos respectivos cálculos.
Adote a Serventia as diligências necessárias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 07:28:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
02/07/2024 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:02
Deferido o pedido de ALEXANDRE DO NASCIMENTO - CPF: *39.***.*19-53 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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01/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/07/2024 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 00:20
Recebidos os autos
-
09/01/2023 00:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/12/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO NASCIMENTO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:18
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 10:58
Recebidos os autos
-
15/11/2022 10:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/11/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:00
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:00
Outras decisões
-
17/10/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/10/2022 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 08:09
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:51
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/08/2022 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/08/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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