TJDFT - 0710387-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 07:36
Recebidos os autos
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29/10/2024 07:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 14:26
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO MOREIRA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Com fundamento no princípio da causalidade, a parte requerida arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/08/2024 15:46
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO MOREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710387-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA REU: FABRICIO CARVALHO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 201150492).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:46
Outras decisões
-
25/06/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 14:11
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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