TJDFT - 0026912-90.2013.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:15
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:18
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:18
Outras decisões
-
03/09/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ ROCHA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA UNAIDE SOARES DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0026912-90.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA UNAIDE SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRUNO DINIZ ROCHA, LORENA INACIO CARDOSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço e nego provimento aos embargos declaratórios de ID 243737915, uma vez que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de ID 242719170, que é de suficiente clareza ao consignar que as dívidas decorrentes de IPVA, licenciamento e multas seguem a coisa, independentemente de quem seja o proprietário, razão pela qual incumbe à própria embargante efetuar o pagamento respectivo, a fim de regularizar a situação do automóvel e permitir a sua liberação perante o DETRAN, cabendo-lhe o direito de regresso contra os executados em relação aos débitos anteriores à tradição, mediante a inclusão dos valores respectivos na presente execução, nos termos do art. 908, §1º do CPC, inexistindo qualquer omissão a ser reconhecida.
Ademais, é ocioso dizer que este Juízo Cível não tem competência para expedir ofícios e determinações à Secretaria de Fazenda do DF ou ao DETRAN/DF, uma vez que esses estão legalmente sujeitos somente à jurisdição das Varas de Fazenda Pública.
Isso posto, promova-se o imediato retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da própria decisão recorrida.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LORENA INACIO CARDOSO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2025 17:40
Indeferido o pedido de MARIA UNAIDE SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*20-06 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:27
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0026912-90.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA UNAIDE SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRUNO DINIZ ROCHA, LORENA INACIO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, porque os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão.
Certifique a Secretaria o andamento do Agravo, mencionando se foi atribuído efeito suspensivo, haja vista que, nesta data, em consulta ao sistema da Segunda Instância, constatou-se que ainda não houve qualquer provimento jurisdicional.
Em caso negativo, promova-se o imediato retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 212671996.
Havendo determinação de expedição de alvará ou transferência de valores, aguarde-se o julgamento do mérito do agravo de instrumento para dar andamento ao feito.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/07/2025 19:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:41
Outras decisões
-
26/06/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:04
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ ROCHA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA UNAIDE SOARES DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 10:20
Recebidos os autos
-
31/05/2025 10:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ ROCHA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 13:06
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2025 13:06
Outras decisões
-
25/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:28
Expedição de Alvará.
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27/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de LORENA INACIO CARDOSO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ ROCHA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA UNAIDE SOARES DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 00:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 12:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:27
Outras decisões
-
05/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA UNAIDE SOARES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ ROCHA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA UNAIDE SOARES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:49
Expedição de Termo.
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22/01/2025 14:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0026912-90.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA UNAIDE SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRUNO DINIZ ROCHA, LORENA INACIO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte executada restou silente quanto ao despacho de id 218015407, lavre-se o auto de adjudicação referente à motocicleta KASINSKI COMET 650R, ano/modelo: 2011/2011, PLACA JIF 1018, CHASSI 93FGT650BBM000803 (art. 877, § 1º, do CPC), avaliado em R$ 14.796,00 (id 142358730), intimando-se a adjudicante a comparecer à secretaria a fim de assiná-lo.
EXPEÇA-SE, ainda, mandado de entrega a ser cumprido por oficial de justiça no endereço de ID 151795774.
Ultimadas estas providências, cumpra-se integralmente a decisão de ID 212671996.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de LORENA INACIO CARDOSO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ ROCHA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/10/2024 18:08
Processo Desarquivado
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21/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 09:40
Arquivado Provisoramente
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LORENA INACIO CARDOSO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ ROCHA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA UNAIDE SOARES DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LORENA INACIO CARDOSO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ ROCHA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA UNAIDE SOARES DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0026912-90.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA UNAIDE SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRUNO DINIZ ROCHA, LORENA INACIO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de manifestação da exequente, a despeito de regularmente intimada, é possível constatar o desinteresse desta na adjudicação da motocicleta pelo preço da avaliação, conforme expressamente consignado na decisão de ID 202225950.
Isto posto, e tendo em conta que restou infrutífero o leilão público coletivo já realizado (ID 190308807), desconstituo a penhora da motocicleta KASINSKI COMET 650R, Ano/modelo: 2011/2011, Placa: JIF 1018, Chassi: 93FGT650BBM000803, removida ao depósito público no dia 27/02/2023, como atesta o documento de ID 151795775.
Em resposta à comunicação de ID 190308807, oficie-se ao NULEJ a fim de que promova em favor da executada LORENA INACIO CARDOSO a liberação do bem em questão, devendo aquela devedora arcar com os custos da remoção e dos emolumentos eventualmente devidos, sob pena de ser autorizado o descarte da referida motocicleta, em razão da noticiada carência de espaço nas dependências do depósito público.
Avançando, ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial a inércia da exequente e as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 3 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de cobrança de encargos locatícios (art. 206, §3º, inciso I; AgInt no AREsp n. 1.714.826/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:52
Determinado o arquivamento
-
01/10/2024 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LORENA INACIO CARDOSO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ ROCHA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA UNAIDE SOARES DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0026912-90.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA UNAIDE SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRUNO DINIZ ROCHA, LORENA INACIO CARDOSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A pretensão recursal manifestada na petição de id 203518860 não merece acolhida, pois, a pretexto de que a decisão objurgada seria omissa e contraditória, o que verdadeiramente pretende a parte recorrente é transformar os presentes embargos de declaração em autêntico recurso de agravo de instrumento, o que não se coaduna nem com a boa-fé processual nem com a natureza jurídica do recurso aclaratório.
Com efeito, a decisão recorrida é suficientemente clara ao reconhecer que a motocicleta penhorada deve ser adjudicada pelo preço da avaliação já homologada por este Juízo, qual seja, R$ 14.976,00 (ID 146694599), sendo incabível a pretendida adjudicação do bem com um "deságio de 50% (cinquenta por cento) do valor", como pleiteado pela exequente no petitório de ID 196063632 e reiterado no recurso sub examen, considerando o disposto no art. 876 do CPC e a ausência de concordância expressa dos executados, inexistindo qualquer vício a ser sanado.
Isto posto, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria decisão recorrida.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0026912-90.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA UNAIDE SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRUNO DINIZ ROCHA, LORENA INACIO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 876 do CPC, é lícito à parte exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
Assim, na espécie, a motocicleta penhorada deve ser adjudicada pelo preço da avaliação já homologada por este Juízo, qual seja, R$ 14.976,00 (ID 146694599), sendo incabível a pretendida adjudicação do bem com um "deságio de 50% (cinquenta por cento) do valor" , como pleiteado pela exequente no petitório de ID 196063632, especialmente porque não houve concordância expressa dos executados.
Isto posto, intime-se a parte exequente para indicar medida apta ao prosseguimento do feito e à imediata remoção do bem penhorado do depósito público, em razão da carência de espaço noticiada no ofício de ID 190308807, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:39
Indeferido o pedido de MARIA UNAIDE SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*20-06 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de LORENA INACIO CARDOSO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ ROCHA em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA UNAIDE SOARES DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 22:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 06:09
Recebidos os autos
-
08/12/2023 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ ROCHA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES BORBA ASSUNCAO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de LORENA INACIO CARDOSO em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:22
Publicado Edital em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 12:45
Expedição de Edital.
-
09/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
23/08/2023 08:37
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de LORENA INACIO CARDOSO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de MARIA UNAIDE SOARES DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ ROCHA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
20/07/2023 22:32
Recebidos os autos
-
20/07/2023 22:32
Outras decisões
-
29/06/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:12
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ ROCHA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de LORENA INACIO CARDOSO em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
12/04/2023 19:19
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:19
Outras decisões
-
13/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ ROCHA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ ROCHA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de LORENA INACIO CARDOSO em 24/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 15:33
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:33
Outras decisões
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ ROCHA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de LORENA INACIO CARDOSO em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de LORENA INACIO CARDOSO em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:05
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 18:20
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:20
Outras decisões
-
11/11/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 19:07
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:07
Deferido o pedido de MARIA UNAIDE SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*20-06 (EXEQUENTE).
-
02/09/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:06
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/03/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 19:02
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/02/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 09:19
Recebidos os autos
-
22/10/2021 09:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2021 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/09/2021 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2021 15:51
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 09:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 21:04
Recebidos os autos
-
30/08/2021 21:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/08/2021 02:53
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ ROCHA em 09/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2021 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2021 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 23:24
Recebidos os autos
-
14/07/2021 23:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/07/2021 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/06/2021 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 18:49
Recebidos os autos
-
11/06/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ ROCHA em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 16:31
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
29/04/2021 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 22:30
Recebidos os autos
-
26/04/2021 22:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/04/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 22:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 13:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 13:10
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2020 15:07
Recebidos os autos
-
20/01/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/12/2019 22:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2019 22:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 18:20
Expedição de Mandado.
-
02/11/2019 09:56
Decorrido prazo de MARIA UNAIDE SOARES DE OLIVEIRA em 30/10/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 05:55
Publicado Certidão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 16:14
Expedição de Alvará.
-
23/10/2019 16:13
Expedição de Alvará.
-
14/10/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 15:39
Decorrido prazo de MARIA UNAIDE SOARES DE OLIVEIRA em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 15:39
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ ROCHA em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 15:39
Decorrido prazo de LORENA INACIO CARDOSO em 24/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 17:39
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 14:50
Recebidos os autos
-
29/08/2019 14:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2019 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2019 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/08/2019 05:52
Decorrido prazo de MARIA UNAIDE SOARES DE OLIVEIRA em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 05:52
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ ROCHA em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 05:52
Decorrido prazo de LORENA INACIO CARDOSO em 09/08/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 08:38
Publicado Certidão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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