TJDFT - 0705026-12.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 13:59
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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19/11/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 10:14
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ALIANE DOS SANTOS SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ALIANE DOS SANTOS SILVA em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 04:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705026-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BATISTA DE CARVALHO REU: ALIANE DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Fica a parte autora ciente que deverá recolher as custas alusivas à diligência ora requerida (exceto se houver justiça gratuita).
O recolhimento, poderá ser feito no sítio deste Tribunal: Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Com a juntada da guia de recolhimento e apresentado novo endereço, encaminhe-se o mandado para cumprimento no novo endereço.
Fica desde já advertido que deve consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746.
A falta da iniciativa enseja em extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Documento datado e assinado automaticamente. -
09/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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13/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705026-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BATISTA DE CARVALHO REU: ALIANE DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 1/2023, a fim de evitar diligências infrutíferas, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar endereço para a realização da expedição de mandado de citação, via correios (AR/MP).
Documento datado e assinado automaticamente. -
04/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705026-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE BATISTA DE CARVALHO REU: ALIANE DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da notícia do autor de que a ré desocupou voluntariamente o imóvel objeto da demanda.
Assim, reputo ter havido a perda do objeto da ação de despejo.
Remanesce, apenas, o interesse na ação de cobrança dos encargos locatícios inadimplidos.
Anote a alteração do procedimento para o ordinário.
Cite-se e intime-se para apresentar resposta, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Riacho Fundo/DF, 15 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
15/08/2023 14:55
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2023 14:48
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:48
Recebida a emenda à inicial
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10/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705026-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE BATISTA DE CARVALHO REU: ALIANE DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:12
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/07/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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