TJDFT - 0749985-08.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 14:12
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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24/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/01/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:24
Outras decisões
-
07/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/11/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:22
Outras decisões
-
29/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 19:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/08/2024 18:56
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:16
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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16/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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15/08/2024 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:38
Outras decisões
-
30/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 04:44
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:04
Outras decisões
-
02/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:10
Outras decisões
-
14/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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13/05/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA PEIXOTO em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749985-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: THIAGO FERREIRA PEIXOTO DECISÃO Diante do bloqueio realizado parcialmente, via SISBAJUD, intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte executada no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID 189137875 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
07/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:59
Outras decisões
-
07/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 23:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749985-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: THIAGO FERREIRA PEIXOTO D E C I S Ã O Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Na oportunidade esclareça a parte autora quanto a documentação juntada em ID 184144597, requerendo o que entender de direito.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
07/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:17
Outras decisões
-
06/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/02/2024 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA PEIXOTO em 01/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 11:35
Expedição de Carta.
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28/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:13
Outras decisões
-
20/11/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/11/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 18:46
Expedição de Carta.
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10/10/2023 10:40
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:34
Outras decisões
-
05/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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05/10/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:10
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0749985-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: THIAGO FERREIRA PEIXOTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 16:41:48. -
25/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/09/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 14:25
Expedição de Carta.
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06/09/2023 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:03
Outras decisões
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30/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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30/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 10:37
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA PEIXOTO em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0749985-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REU: THIAGO FERREIRA PEIXOTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ARTE E FOTO COMÉRCIO E SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA-ME em desfavor de THIAGO FERREIRA PEIXOTO com pedido de pagamento de quantia certa.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Num primeiro momento houve a feitura de um acordo (doc. de ID 143675399), mas este não foi homologado, porquanto a parte requerida não procedeu ao cumprimento de obrigação que lhe era imputável, conforme demonstra a decisão de ID 150017418.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. É forçoso reconhecer os efeitos da revelia, ante a ausência de oferta de defesa.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado da obrigação, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado, por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação de pagamento do álbum, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento da quantia original de R$ 498,00, representada por 06 notas promissórias.
Neste quadro permanece, em face do réu, o dever de adimplir a obrigação assumida.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e CONDENO o réu ao pagamento das seis notas promissórias juntadas aos autos, no valor individual de R$ 83,000, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, no importe de 1% ao mês, a conta da dato do seu vencimento (mora ex re).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/08/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 06:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 06:42
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/08/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749985-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Retornem os autos conclusos para julgamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
27/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA PEIXOTO em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 13:15
Expedição de Carta.
-
07/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:16
Outras decisões
-
02/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/05/2023 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 14:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 13:29
Expedição de Carta.
-
19/04/2023 18:58
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:58
Deferido em parte o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (AUTOR)
-
13/04/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/04/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 10:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/03/2023 02:28
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:17
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (AUTOR)
-
23/03/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/03/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 13:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/03/2023 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2023 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/02/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:31
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA PEIXOTO em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:39
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 16:31
Juntada de intimação
-
06/02/2023 17:38
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/01/2023 18:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/12/2022 18:21
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:10
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/12/2022 11:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/12/2022 02:34
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 01:00
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 14:12
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/11/2022 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2022 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 09:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
11/10/2022 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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