TJDFT - 0720533-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:41
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KESIA ANDRADE RABELO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720533-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KESIA ANDRADE RABELO, MARCELO JOSE PEDROSA REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX SENTENÇA KESIA ANDRADE RABELO e MARCELO JOSÉ PEDROSA ingressaram com ação em face de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, nos termos das decisões de IDs 197897424 e 202226305, os autores não cumpriram adequadamente a determinação judicial. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizada a adequação da petição inicial, a parte autora insiste nas formulações equivocadas, sem corrigir a petição inicial, não atendendo ao chamado deste Juízo.
A toda evidência que a determinação de indicação de fundamentos jurídicos de suas pretensões não se confunde com a transcrição de artigo de lei, coisas absolutamente distintas.
Ademais, afirmar que 'a subversão do sistema de cálculo para pagamento das parcelas em lide, de início aqui e proposta como um acordo entre as partes, para inicialmente oferecer condições aos devedores de conseguirem pagar seus débitos, observado que ao longo dos pagamentos poderá ser retornada ao sistema inicial de pagamento, de modo que, não cause nenhum prejuízo financeiro a parte credora' também não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Ora, a ação de consignação em pagamento não se presta a forçar a ré a aceitar uma negociação, no qual os autores pretendem subverter toda a forma de pagamento ajustada por ocasião do contrato.
Olvidam-se dos princípios básicos dos cálculos financeiros, assentado em pressupostos matemáticos de amortização do débito principal e dos juros estipulados, pretendendo impor uma inversão da ordem das parcelas previamente ajustadas, sem um único fundamento jurídico que assim os autorize, mas, tão somente, a fim de alcançar uma 'negociação'.
Incabível, portanto, a ação de consignação em pagamento nos moldes propostos, pois 'negociação' não se faz em Juízo.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO PARCELADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de consignação em pagamento, sem resolução do mérito, em decorrência da inércia do autor em atender à determinação judicial de emenda à exordial. 2.
Verifica-se que, tanto na petição inicial, quanto na petição de emenda, o autor se limitou a requer o depósito em juízo do valor devido de forma parcelada, de modo a impor à credora um acordo unilateral, referendado pelo Poder Judiciário. 3.
Consoante art. 314 do Código Civil, "não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou".
Ademais, objetiva-se com a ação de consignação em pagamento o efeito liberatório da dívida, alcançado com o seu depósito integral, conforme exegese do art. 313 do Código Civil.
Logo, indevida a pretendida consignação de forma parcelada. 4.
Ao identificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve determinar a emenda à petição inicial com fundamento no art. 321, caput, do CPC. 5.
Se o autor não cumpre o comando de emenda, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o processo sem resolução do mérito, com suporte nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1867369, 07015583920248070006, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 10/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade que ora lhes defiro .
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:22
Indeferida a petição inicial
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16/07/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/07/2024 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720533-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KESIA ANDRADE RABELO, MARCELO JOSE PEDROSA REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda não está em termos.
De início, para viabilizar o exercício do contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, com as alterações apontadas na decisão de ID 197897424.
Esclareço à parte autora que deverá formular pedido certo e determinado.
Ainda, deverá esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, observando as Circunscrições Judiciárias do DF e o domicílio da partes (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas).
Datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
27/06/2024 19:42
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 18:42
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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