TJDFT - 0712842-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2025 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SERGIO CYRINO ROSA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SERGIO CYRINO ROSA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:40
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 21:52
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:52
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/04/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SERGIO CYRINO ROSA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SERGIO CYRINO ROSA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2025 22:53
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 19/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:38
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712842-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO CYRINO ROSA RECONVINTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REQUERIDO: RONE VON BORGES DE OLIVEIRA, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS RECONVINDO: SERGIO CYRINO ROSA DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao 1° requerido.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025 12:57:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2025 19:53
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:32
Outras decisões
-
28/11/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RONE VON BORGES DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712842-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO CYRINO ROSA REQUERIDO: LOCAMÉRICA RENT A CAR, RONE VON BORGES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia de incorporação da Locamerica Rent a Car S.A pela COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, defiro o pedido retro, retifique o polo passivo, a fim de que haja a exclusão da 1ª Requerida (Locamerica Rent a Car S.A) e inclua-se no feito a COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS.
Intime-se a 1ª requerida (COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS) para que promova a regularização de sua representação processual no prazo de 15 dias (Juntar Procuração), sob pena de não recebimento da contestação de Id. 215136572.
Bem como, com fulcro no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, em face da reconvenção, deverá o 1ª requerida recolher as custas processuais, sob pena de não recebimento da reconvenção.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Por fim, aguarde-se o transcurso do prazo do edital de Id. 212997352.
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de novembro de 2024 14:10:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 21:07
Recebidos os autos
-
13/11/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 02:33
Publicado Edital em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0712842-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO CYRINO ROSA - CPF/CNPJ: *66.***.*66-91, contra REQUERIDO: LOCAMÉRICA RENT A CAR - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-30 e RONE VON BORGES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *38.***.*30-44, Objeto: Citação de RONE VON BORGES DE OLIVEIRA (CPF: *38.***.*30-44); que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 15:22:50.
Eu,PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA, Servidor Geral, subscrevo.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
01/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:23
Juntada de edital
-
01/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0712842-02.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
13/09/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:59
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0712842-02.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera" quanto a RONE VON BORGES DE OLIVEIRA.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de RONE VON BORGES DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SERGIO CYRINO ROSA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
14/07/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712842-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO CYRINO ROSA REQUERIDO: LOCAMÉRICA RENT A CAR, RONE VON BORGES DE OLIVEIRA DESPACHO Expeça-se novamente o ofício ao DETRAN/DF, com a retificação do RENAVAM. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 17:23:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 21:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:05
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712842-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO CYRINO ROSA REQUERIDO: LOCAMÉRICA RENT A CAR, RONE VON BORGES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
O autor alega ter adquirido do segundo réu o automóvel MERCEDES BENZ, Placa QPY 3865, ano 2018/2019, cor prata, RENAVAM 0117871124, desconhecendo que o bem pertencia à primeira ré.
Afirma que o veículo foi apreendido no dia 27/06/2019, em abordagem policial, relacionada a uma investigação.
O autor acrescenta que prestou compromisso de fiel depositário, mas não consegue fazer o registro como proprietário do veículo.
O autor pretende que ao final seja declarada a propriedade do veículo e, em ordem sucessiva, que sejam as partes rés solidariamente condenadas a indenizar a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Em antecipação da tutela, pede que o DETRAN/DF seja obrigado a emitir o licenciamento do veículo.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Este juízo não tem competência para processar e julgar ações em que o DETRAN/DF figure em algum dos pólos.
Analisando os autos e os pedidos elencados na inicial, verifico que não a lide não é endereçada ao referido órgão, mas tão somente que seja deferida tutela de evidencia a fim de garantir o exercício irrestrito do encargo de fiel depositário, conferido ao Autor por termo firmado perante a autoridade policial.
Não se trata de obrigação de transferência de propriedade e por consequência de responsabilidade tributária, circunstâncias essas que atraem o interesse e legitimidade da atuação do Estado no pólo passivo.
Desta forma, circunscrito o pedido tão somente a expedição de documento, sem nenhuma alteração cadastral, não há que se falar em competência do juízo fazendário.
A par desse fundamento, reconhecendo os requisitos da tutela de evidência pleiteada, eis que o Autor comprovou documentalmente que exerce o encargo de fiel depositário do veículo desde o ano de 2019, tenho que a expedição do documento CRLV é medida que se impõe a fim de viabilizar o exercício irrestrito do encargo ao qual foi nomeado.
A necessidade da tutela de evidência aqui demonstrada não se confunde com a antecipação de tutela em relação aos pedidos elencados em desfavor dos dois demandados, posto que necessário a melhor comprovação dos fatos e o exercício do contraditório, para esse fim.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA DE EVIDENCIA, nos termos do artigo 311, do CPC, para determinar a expedição de ofício ao Detran/DF, a fim de que este expeça-se o respectivo CRLV do veículo indicado na inicial, salvo existência de débitos que sobre ele incidam, disponibilizando o referido documento para o Autor, no prazo de 15 dias.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se as partes rés para apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 20:40:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:08
Outras decisões
-
26/06/2024 16:08
em cooperação judiciária
-
25/06/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 20:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 20:39
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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