TJDFT - 0726283-10.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 13:38
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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05/11/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/10/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0726283-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEILE BARBOSA DANIEL CARDOSO RODRIGUES REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Regularizada a representação processual.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 2.091.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, com fundamento nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, e arts. 256 ao 256-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a seguinte questão: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
A referida questão foi cadastrada como “Tema Repetitivo nº 1.264”, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça, determinada a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC)".
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento do referido Tema 1.264 pela Corte Uniformizadora.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/09/2024 13:15
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:15
Concedida a gratuidade da justiça a QUEILE BARBOSA DANIEL CARDOSO RODRIGUES - CPF: *95.***.*16-90 (AUTOR).
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25/09/2024 13:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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24/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0726283-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEILE BARBOSA DANIEL CARDOSO RODRIGUES REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Recebo a competência.
Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 202127863 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Ademais, em consulta ao SISBAJUD, verifico que a autora possui contas em quatorze instituições financeiras, a saber: BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 00.000.208 04070 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 07.237.373 02004 PAGSEGURO INTERNET IP S.A. 08.561.701 40989 PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A 09.516.419 26043 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 90.400.888 03008 MERCADO PAGO IP LTDA. 10.573.521 42300 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 NEON PAGAMENTOS S.A.
IP 20.855.875 44368 PICPAY 22.896.431 43281 AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. 32.778.350 00040 BANCO PAN 59.285.411 05623 ITAÚ UNIBANCO S.A. 60.701.190 07341 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições listadas acima, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Deverá, na oportunidade, apresentar comprovante de residência em nome próprio.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/07/2024 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:08
Decorrido prazo de QUEILE BARBOSA DANIEL CARDOSO RODRIGUES em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726283-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEILE BARBOSA DANIEL CARDOSO RODRIGUES REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Desta forma, considerando que nenhuma das partes tem domicílio em Brasília e, ainda, considerando que a autora, consumidora, afirma ter domicílio em Planaltina, forçoso reconhecer a abusividade da distribuição nesta Circunscrição, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA, para uma das Varas Cíveis de Planaltina.
Preclusa essa decisão, remetam-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:22
Outras decisões
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27/06/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/06/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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