TJDFT - 0726188-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:49
Outras decisões
-
26/11/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:43
Outras decisões
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NORMA CLEMENTE FILHO em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, bem como do cumprimento da liminar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de NORMA CLEMENTE FILHO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726188-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA CLEMENTE FILHO REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora alegou que embora o réu tenha apresentado a guia de ID 202905157, informando o cumprimento da tutela, ela não foi cumprida de forma integral, uma vez que houve o deferimento de apenas uma aplicação, quando necessita de seis.
Intime-se a ré, via sistema, à se manifestar quanto a petição da autora, devendo comprovar o cumprimento integral da determinação, no prazo de 2 (dois) dia, sob pena de majoração da multa aplicada.
Dou à presente decisão força de mandado.
Importante observar que a ré é cadastrada como parceira no sistema PJE, razão pela qual a intimação pessoal é realizada via sistema, nos termos dos arts. 2º e 5º, §6 da Lei 11.419/2006.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:36
Outras decisões
-
12/07/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto ao cumprimento da liminar ID 202905156, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726188-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NORMA CLEMENTE FILHO REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDDO Destinatário: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Endereço: Endereço: SHS Quadra 2 Bloco B - Térreo, Ed Telex II, 2 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70312-970 1. À Secretaria, para corrigir o cadastramento, pois se trata de ação pelo procedimento comum.
Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se.
A autora requer, em tutela antecipada, que a ré seja compelida a autorizar o tratamento médico, com o fornecimento medicamento Keytruda (Pembrolizumabe) pelo tempo, forma e na dosagem que se fizer necessária, conforme indicação médica, sob pena de multa.
Evidente a probabilidade do direito alegado, haja vista que o direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, a autora comprovou que é titular do plano de saúde disponibilizado pelo réu e, ainda, que faz jus ao tratamento de saúde, conforme relatório médico e prescrição acostados nos IDs 202109057 202068832.
Ressalte-se, ainda, que a ré recusou o tratamento, sob a alegação de que se trata de indicação off label, mas a autora trouxe aos autos estudo científico que demonstra a indicação para a sua enfermidade, atendendo, assim, às normas legais..
Por outro vértice, evidente, também, o perigo de dano, pois a parte autora não pode ficar aguardando, indefinidamente, um posicionamento da ré, sob pena de por em risco sua saúde, já bastante debilitada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim determinar que a ré que autorize e cubra integralmente as despesas decorrentes do tratamento de que necessita a autora, em relação à cobertura e fornecimento do medicamento Keytruda (Pembrolizumabe) pelo tempo, forma e na dosagem que se fizer necessária, conforme indicação médica, no prazo de 02 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Intime-se pessoalmente. 2.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, é certo não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ademais, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 3.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/07/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 10:26
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/07/2024 17:33
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/06/2024 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/06/2024 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 14:37
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
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26/06/2024 22:57
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/06/2024 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/06/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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