TJDFT - 0745674-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de RUTIELLE SOUSA ALVES em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de HS GESTAO CONDOMINIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 20:15
Recebidos os autos
-
05/09/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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11/08/2025 20:09
Recebidos os autos
-
11/08/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DA SILVA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 01:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DA SILVA SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RUTIELLE SOUSA ALVES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de HS GESTAO CONDOMINIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2024 19:49
Recebidos os autos
-
03/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/10/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RUTIELLE SOUSA ALVES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HS GESTAO CONDOMINIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 07:16
Juntada de Certidão
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27/09/2024 07:16
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745674-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HS GESTAO CONDOMINIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, RUTIELLE SOUSA ALVES DECISÃO 1.
Considerando as diligências infrutíferas de penhora já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC, defiro a penhora do percentual de 30% do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, 2.
A parte exeqüente indicou Rutielle Sousa Alves, representante da executada, para atuar como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC.
Intime-se a referida pessoa por Whatsapp para apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o número indicado no item 3 de id. 209735204 - Pág. 3: (61) 99424-6429.
Aplico força de mandado. 3.
O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr.
Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal.
Deverá o Sr.
Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação. 4.
Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr.
Administrador-depositário acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr.
Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr.
Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito.
Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr.
Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 5.
O Sr.
Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos. 6.
A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr.
Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo. 7.
Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr.
Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:45
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
09/09/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RUTIELLE SOUSA ALVES em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745674-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HS GESTAO CONDOMINIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, RUTIELLE SOUSA ALVES CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada da pendência Bankjus indicada no momento da tentativa de transferência dos valores para a conta constante no ID Num. 203279528, conforme tela abaixo.
Assim, deverá indicar outra conta bancária para transferência do valor determinado à Decisão ID Num. 197811937 ou informar interesse no alvará para saque direto em agência.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 16 de agosto de 2024 às 14:50:01 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
16/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745674-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HS GESTAO CONDOMINIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, RUTIELLE SOUSA ALVES DECISÃO A) Tendo em conta o elevado acervo processual em tramitação neste Juízo, a fim de evitar o incremento e o acúmulo de serviço desnecessário e no intuito de otimizar a rotina e o direcionamento da força de trabalho geral - dedicando-a a atividades de maior relevância para as próprias partes -, estimulo-as a, se possível, não peticionarem manifestando mera ciência desacompanhada de solicitação específica e necessária, de acordo com cada circunstância, visto que tal peticionamento apenas gera pendências a serem sanadas em tarefas no sistema, sem qualquer utilidade para o feito.
B) O exequente nada manifestou acerca da impugnação apresentada pela executada no id. 194895841, em relação ao bloqueio do valor de R$ 822,48 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) realizado por meio do SISBAJUD no id. 194366502.
Alega a impugnante que tal valor consiste em verba salarial.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e junta documentos.
DECIDO.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cadastre-se.
Com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise dos documentos juntados, sobretudo os constantes do 194896768 e seguintes, verifica-se que, de fato, o valor constrito é decorrente de verba salarial paga pelo Governo do Distrito Federal.
E a conta em que o bloqueio se deu é a mesma indicada no contracheque para depósito salarial.
Verifica-se, ainda, que não houve outro crédito em conta, que não seja decorrente de verba salarial.
Desta forma, mostra-se impenhorável a verba constrita, eis que considerada verba de natureza alimentar, e, portanto, se encontra submetida à impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ante a manifesta vedação legal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO.
RETENÇÃO DE 30%.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no inc.
IV do art. 833 do CPC, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da devedora e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.
O STJ, em julgamento de recurso repetitivo REsp nº 1184765/PA, afastou a possibilidade de penhora de salários, vencimentos ou proventos direto na folha de pagamento do executado, sedimentando o entendimento de que as verbas salariais são impenhoráveis. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1208395, 07130849420198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no PJe: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para desconstituir a penhora efetivada na conta da impugnante.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento, em favor da executada, da importância de R$ 822,48 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) realizado por meio do SISBAJUD no id. 194366502.
Informe a executada dados bancários para transferência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a informação, transfira-se de imediato, sem nova conclusão para tal finalidade.
C) Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: HS GESTAO CONDOMINIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Endereço: SEPN 513 Bloco A, ENTRADA 22, SALA 215, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70760-521 Nome: RUTIELLE SOUSA ALVES Endereço: QR 210 Conjunto 11, LOTE 31, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72316-212 Última atualização do débito: R$ 282.808,14 (duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e oito reais e quatorze centavos).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:24
Decorrido prazo de HS GESTAO CONDOMINIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de RUTIELLE SOUSA ALVES em 17/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:57
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) e RUTIELLE SOUSA ALVES - CPF: *33.***.*97-00 (EXECUTADO).
-
23/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/04/2024 22:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 21:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/04/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de RUTIELLE SOUSA ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CLECIO GOMES DE FREITAS *47.***.*46-49 em 01/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
03/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:17
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
06/11/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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