TJDFT - 0703082-77.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FILGUEIRAS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LAJES PROAICE LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 20:08
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FILGUEIRAS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de LAJES PROAICE LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FILGUEIRAS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LAJES PROAICE LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2024 23:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/09/2024 21:35
Juntada de Petição de guia de internação
-
09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703082-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALVES MONTES REQUERIDO: LAJES PROAICE LTDA, PAULO SERGIO FILGUEIRAS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
Certifico ainda que a Contestação de ID. 206994383 é tempestiva, bem como a Réplica apresentada no ID. 209193285 (visto que apresentada antes da intimação).
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 14:35:06.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
03/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703082-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALVES MONTES REQUERIDO: LAJES PROAICE LTDA, PAULO SERGIO FILGUEIRAS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: LAJES PROAICE LTDA Endereço: Rua 25, Lote 17, (Quadra 22, Novo Jardim Oriente, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72870-285 Nome: PAULO SERGIO FILGUEIRAS SANTOS Endereço: Rua 25, Lote 17, Quadra 22, Novo Jardim Oriente, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72870-285 Recebo a emenda de ID 199701808.
No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 3 de julho de 2024 17:03:35.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/07/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:58
Recebida a emenda à inicial
-
11/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2024 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
02/06/2024 21:37
Recebidos os autos
-
02/06/2024 21:36
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2024 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:02
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722621-15.2023.8.07.0020
Isadora da Fontoura Martins
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Estefania da Fontoura Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 14:32
Processo nº 0716399-79.2023.8.07.0004
Gama Saude LTDA
Francisco Wilker e Silva Cunha
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 12:15
Processo nº 0716399-79.2023.8.07.0004
Francisco Wilker e Silva Cunha
Gama Saude LTDA
Advogado: Gustavo Dantas Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 12:00
Processo nº 0713212-72.2023.8.07.0001
Atimo Gestao de Ativos Cobrancas Extraju...
Silvio Ultimo Eloi
Advogado: Sergio Garcia Viriato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2023 12:23
Processo nº 0724310-94.2023.8.07.0020
Ingrid da Veiga Araujo
Marcio Vasconcelos de Oliveira
Advogado: Lucas Fagner Fernandes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 18:23