TJDFT - 0707005-14.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
12/06/2025 11:33
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 20:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2025 14:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:55
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:06
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 23:09
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 23:05
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, a despeito dos argumentos lançados na petição anexada no ID 209660481, não vejo motivos para reanálise dos pedidos agitados em sede de tutela de urgência, pelos próprios fundamentos da Decisão ID 205310805.
Ademais, quanto ao pedido de expedição de ofício aos órgãos de trânsito, assevero que, na esteira do consolidado entendimento do TJDFT, é inviável a expedição da referida diligência para os fins pretendidos pois os efeitos da sentença não poderão ser suportados por terceiro não integrante da relação processual.
Assim, conforme o art. 497, do CPC, a possibilidade de concessão de tutela pelo resultado prático equivalente não pode atingir terceiros que não foram integrados à relação jurídico-processual.
Em outras palavras, ela só será admitida quando repercutir unicamente na esfera jurídica dos próprios litigantes.
Por conseguinte, não há como compelir os órgãos de fiscalização a acatarem decisão naquele sentido, ao passo que não integraram a relação processual (art. 506, CPC).
Nada obstante, considerando o teor documento anexado no ID 209660489, evidenciando o cometimento de infração de trânsito vinculada ao automóvel sub judice, determino também o bloqueio de circulação do veículo via Renajud.
Noutro giro, defiro ao quarto réu os benefícios da justiça gratuita.
Retifiquem-se os autos quanto à reconvenção.
Nesse passo, intime-se a parte autora para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) e documentos (Art. 351 do CPC), bem como para apresentar resposta à reconvenção (Art. 343, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, sobre o pedido "h" da petição ID 212204741, manifeste-se o banco réu.
Após, conclusos. -
02/10/2024 21:06
Juntada de consulta renajud
-
02/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707005-14.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA REGINA LOPES BARREIRA MATOS REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, BANCO ITAUCARD S.A., FERNANDO HENRIQUE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id 208275831.
Gama, 21 de agosto de 2024 16:18:56.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
21/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de SANDRA REGINA LOPES BARREIRA MATOS em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/08/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2024 20:32
Juntada de consulta renajud
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
TORRES COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, Pessoa Jurídica Privada, Empresa de Pequeno Porte inscrita no CNPJ nº 38.***.***/0001-80, anteriormente sitiada na SCIA Quadra 15, Conjunto 8, Lote 04, Cidade do Automóvel, Lojas 02 e 03, Brasília – DF, CEP: 71.250-040, endereço eletrônico: [email protected], sítio: https://torresmulticar.com.br, Telefones: (61) 98329-6103/ 98329-6103/ 99822-5807; JORGE TORRES RODRIGUES, brasileiro, casado regime da comunhão parcial de bens, empresário, nascido em 12/10/1980, portador do RG nº 1788587 SSP/DF, inscrito no CPF nº *08.***.*52-91, residente e domiciliado na QNL 8, Bloco C, Ap 103, Taguatinga Norte, Brasília – DF, CEP 72.155-813, endereço eletrônico: [email protected], Telefone (61) 98530-4 300, BANCO ITAUCARD S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 17.***.***/0001-70, com endereço na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal 7º Andar, Parque Jabaquara, São Paulo, CEP 04.344-902, endereço eletrônico: [email protected], Telefone (11) 3003-4828.
FERNANDO HENRIQUE DA SILVA, brasileiro, CPF: *06.***.*08-50, residente e domiciliado na QD 97 Conj A Lote 09 PQ Barragem Setor 9 - Aguas Lindas (GO), telefone: (61) 99188-5233.
Defiro a gratuidade postulada.
Cuida-se de ação de conhecimento promovida por SANDRA REGINA LOPES BARREIRA em desfavor de TORRES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e outros, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “a.
Que haja o bloqueio do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) nas contas de ambas as Requeridas.
Subsidiariamente, pugna pelo bloqueio do aludido montante na conta da 1ª, 2ª e 3ª Requeridas; b. a restrição total, via Renajud, do veículo tomado fraudulentamente – veículo, Modelo: HONDA/CIVIC EXS FLEX, Placa: JIP3606/DF, Renavam: 17842904, Chassi: 93HFA6680AZ211323, ano-modelo: 2009/2010, com a notificação do DETRAN/DF acerca da fraude realizada para que eventuais débitos realizados não recaiam sobre a responsabilidade de Autora, que nem sequer em a posse do veículo desde o dia 20.3.2024, oportunidade em que consignou o bem na Empresa fraudulenta; c.
Assim, presentes os requisitos da tutela de urgência, requer seja determinada a BUSCA E APREENSÃO do veículo indicado, nos termos do Art. 773 do CPC/15, de forma a resguardar o patrimônio e os interesse da credora; d.
Que seja concedido a Autora a nomeação de Fiel Depositário do veículo, Modelo: HONDA/CIVIC EXS FLEX, Placa: JIP3606/DF, Renavam: 17842904, Chassi: 93HFA6680AZ211323, ano-modelo: 2009/2010, ou seja, indicado, o local onde deve ser depositado o veículo;” É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da autora tem por fundamento o descumprimento contratual, atribuído à parte demandada, tendo sido postulada, em sede antecipatória, medida totalmente satisfativa e que esgota praticamente o objeto reclamado, caso venha a ser reconhecido o inadimplemento.
Ocorre que, na hipótese, embora existam indícios de nulidade contratual, falta a probabilidade do direito à pretensão, na medida em que somente após maior incursão probatória, após o prévio contraditório, é que se poderá evidenciar os fatos narrados na peça de ingresso, mormente considerando que o contrato de consignação do veículo foi entabulado por Kaio Lopes Fonseca com a primeira ré – ID 198588591.
Saliento que a referida pessoa não integra a lide.
Noutro giro, no que toca ao contrato de financiamento entabulado pelo Banco Itaucard S/A e o réu Fernando Henrique da Silva, da mesma forma, entendo imprescindível a manifestação das partes, ante a presunção da boa-fé na contratação.
Nada obstante, vislumbro a necessidade de salvaguardar o objeto do litígio, com vistas a uma profícua realização do comando sentencial, na hipótese de eventual procedência dos pedidos, ante a possibilidade do bem ser novamente a alienado terceiros, o que adicionaria um novo personagem à demanda, tumultuando ainda mais a sua solução.
Posto isso, DEFIRO em parte a medida de urgência, apenas para DETERMINAR o bloqueio judicial do veículo Modelo: HONDA/CIVIC EXS FLEX, Placa: JIP3606/DF, Renavam: 17842904, Chassi: 93HFA6680AZ211323, ano-modelo: 2009/2010, para fins de impedimento de transferência, até ulterior decisão deste Juízo em sentido contrário.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
25/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/07/2024 23:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Conforme documento ID n. 202600550, observo que a parte autora exerce a profissão de técnica em enfermagem a qual, nos termos do art. 37.
XVI, alínea "c" da CF/88, permite o exercício cumulativo de mais de uma atividade de profissional de saúde, desde que devidamente regulamentada, o que é o caso.
Cenário posto, por ora, cumpra a parte autora a íntegra da decisão ID n. 198620425, em especial ao parágrafo abaixo, por oportuno, reproduzido: Prazo: 15 dias.
Pena de indeferimento.
I. -
02/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2024 22:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2024 13:41
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
02/06/2024 21:37
Recebidos os autos
-
02/06/2024 21:37
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0716435-49.2022.8.07.0007
Banco do Brasil SA
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Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
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