TJDFT - 0722630-10.2018.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 13:24
Juntada de comunicação
-
30/07/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:27
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0722630-10.2018.8.07.0001 EXEQUENTE: TOYOMORI YAMASSAKI, ANTONIA MERCIA ALMEIDA YAMASSAKI EXECUTADO: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão Interlocutória Dê-se baixa nas restrições indicadas na certidão de ID 241892886.
Após, arquivem-se os autos. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:30
Determinado o arquivamento definitivo
-
07/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722630-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOYOMORI YAMASSAKI, ANTONIA MERCIA ALMEIDA YAMASSAKI EXECUTADO: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
30/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 06:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 06:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
23/06/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/06/2025 18:23
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de TOYOMORI YAMASSAKI em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:26
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0722630-10.2018.8.07.0001 EXEQUENTE: TOYOMORI YAMASSAKI, ANTONIA MERCIA ALMEIDA YAMASSAKI EXECUTADO: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
29/03/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 15:55
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0722630-10.2018.8.07.0001 EXEQUENTE: TOYOMORI YAMASSAKI, ANTONIA MERCIA ALMEIDA YAMASSAKI EXECUTADO: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão Interlocutória Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Retornem-se os autos para o arquivo provisório.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 08:30
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/09/2024 14:23
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:29
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0722630-10.2018.8.07.0001 EXEQUENTE: TOYOMORI YAMASSAKI, ANTONIA MERCIA ALMEIDA YAMASSAKI EXECUTADO: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão Interlocutória Decido sobre os embargos declaratórios ID 206338770, os quais impugnam a decisão ID 206338770.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
No caso, o embargante/executado alega omissão na decisão por não ter o juízo analisado o pedido de extinção do feito por novação.
Contudo, não assiste razão ao embargante.
Das decisões ID 202999243 - 204657806 - 205428605 infere-se que as partes não produziram a prova necessária para convencimento do juízo quanto a extinção do feito e portanto a decisão do juízo se deu pelo arquivamento provisório, nos termos do art. 921, do CPC.
Caso o executado tenha o interesse na extinção do processo, diligencie no cumprimento do despacho ID 202999243, que se negou a fazer ao ID 204549017.
Portanto, como dito acima, as questões aduzidas são matérias de mérito já decididas, impossibilitando a reforma pela via eleita.
Disto convencido, nego provimento aos embargos de declaração.
Retornem-se os autos para o arquivo provisório.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 09:18
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:15
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 15:43
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0722630-10.2018.8.07.0001 AUTOR: TOYOMORI YAMASSAKI, ANTONIA MERCIA ALMEIDA YAMASSAKI REU: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão Interlocutória Compete ao exequente diligenciar no sentido de obter informações acerca dos executados e de bens passíveis de constrição, em prol da satisfação de seu crédito, na medida em que a este cabe tomar as medidas processuais necessárias para impulsionar o feito.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:20
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0722630-10.2018.8.07.0001 AUTOR: TOYOMORI YAMASSAKI, ANTONIA MERCIA ALMEIDA YAMASSAKI REU: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão Interlocutória Alega o executado ter o exequente pleno acesso aos autos da recuperação judicial.
Nesse sentido, fica o exequente intimado para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com a extinção do feito por novação.
Caso contrário, prova o exequente o andamento do feito, no mesmo prazo, sob pena de arquivamento provisório para contagem do prazo de prescrição intercorrente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 10:44
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ANTONIA MERCIA ALMEIDA YAMASSAKI em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de TOYOMORI YAMASSAKI em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722630-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TOYOMORI YAMASSAKI, ANTONIA MERCIA ALMEIDA YAMASSAKI REU: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista aos exequentes para que se manifestem sobre a petição da devedora (ID 202532295 e anexos), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 16:19:28.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
01/07/2024 16:22
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:16
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/05/2024 16:12
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 13:24
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 19:13
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2020 19:11
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de ANTONIA MERCIA ALMEIDA YAMASSAKI em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de TOYOMORI YAMASSAKI em 15/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 19:54
Recebidos os autos
-
02/06/2020 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2020 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/05/2020 04:15
Processo Desarquivado
-
30/05/2020 19:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 16:09
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2019 04:39
Decorrido prazo de TOYOMORI YAMASSAKI em 30/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 04:39
Decorrido prazo de ANTONIA MERCIA ALMEIDA YAMASSAKI em 30/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 03:46
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 18:35
Recebidos os autos
-
20/08/2019 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2019 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/08/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 12:49
Decorrido prazo de TOYOMORI YAMASSAKI em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 12:49
Decorrido prazo de ANTONIA MERCIA ALMEIDA YAMASSAKI em 16/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 04:41
Publicado Certidão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 08:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2019 16:11
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 13:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 09:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 06:34
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 16:17
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 03:21
Publicado Certidão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 23:07
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 10:52
Decorrido prazo de TOYOMORI YAMASSAKI em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 10:51
Decorrido prazo de ANTONIA MERCIA ALMEIDA YAMASSAKI em 17/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 07:06
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 06:25
Publicado Decisão em 26/04/2019.
-
26/04/2019 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 10:41
Recebidos os autos
-
24/04/2019 10:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2019 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/04/2019 07:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2019 04:15
Publicado Decisão em 15/04/2019.
-
13/04/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 18:01
Expedição de Ofício.
-
12/04/2019 08:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 11:36
Recebidos os autos
-
11/04/2019 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2019 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/04/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 06:10
Publicado Despacho em 02/04/2019.
-
01/04/2019 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 12:00
Recebidos os autos
-
29/03/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/03/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2019.
-
25/03/2019 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 15:42
Recebidos os autos
-
21/03/2019 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/03/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 03:34
Publicado Despacho em 13/03/2019.
-
12/03/2019 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 19:58
Recebidos os autos
-
08/03/2019 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/03/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2019 05:08
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/03/2019 23:59:59.
-
11/01/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 16:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/12/2018 04:03
Publicado Despacho em 13/12/2018.
-
13/12/2018 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2018 14:30
Expedição de Mandado.
-
11/12/2018 09:36
Recebidos os autos
-
11/12/2018 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 05:08
Publicado Certidão em 07/12/2018.
-
07/12/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/12/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2018 03:59
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/11/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 05:31
Publicado Decisão em 16/10/2018.
-
15/10/2018 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 13:31
Recebidos os autos
-
11/10/2018 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2018 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/10/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 14:44
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 03:01
Publicado Decisão em 01/10/2018.
-
28/09/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 16:44
Recebidos os autos
-
26/09/2018 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2018 20:13
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/09/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2018.
-
30/08/2018 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 17:05
Recebidos os autos
-
28/08/2018 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2018 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
27/08/2018 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2018 04:14
Publicado Decisão em 14/08/2018.
-
13/08/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 14:34
Recebidos os autos
-
10/08/2018 14:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/08/2018 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
08/08/2018 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
06/08/2018 16:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 21ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/08/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 09:46
Remetidos os Autos da(o) 21ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
06/08/2018 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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