TJDFT - 0719624-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 13:04
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THIAGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THIAGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719624-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: ELIANE CRISTINA RIETHER, FEDERAL COLCHOES LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora em face à Sentença de Id. nº 210705615, em que a parte alega existência de omissão no julgado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição.
Os avanços trazidos pela Lei nº. 9.099/95 propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas; porém, simultaneamente trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
E admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Conforme expendido na sentença de id. 210705615, não há qualquer vínculo das partes com esta Circunscrição, nada a justificar a tramitação do feito neste Juízo.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo artigo 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:29
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/09/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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07/09/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:49
Decorrido prazo de FEDERAL COLCHOES LTDA em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2024 08:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:52
Recebida a emenda à inicial
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30/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/07/2024 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 04:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 10:35
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719624-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: ELIANE CRISTINA RIETHER Decisão O autor requereu a remessa dos autos para um dos Juizados Especiais Cíveis de Águas Claras.
Assim, à falta de competência deste juízo para o julgamento da aludida ação, redistribua-se o feito a um dos Juizados Especiais Cível de Águas Claras (art. 25-A da lei 11.697/2008).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:42
Declarada incompetência
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15/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719624-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: ELIANE CRISTINA RIETHER Decisão A parte demandante requereu a conversão da execução em ação de conhecimento (ID 201223308).
Assim, à falta de competência deste juízo para o julgamento da aludida ação, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária (art. 25-A da lei 11.697/2008).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 17:54
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:54
Declarada incompetência
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26/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2024 22:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/05/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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