TJDFT - 0711490-48.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 20:03
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:44
Publicado Edital em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de FILIPE BARROS ISAC em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:29
Publicado Edital em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FILIPE BARROS ISAC em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ALFREDO ISAC JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:33
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 02:26
Publicado Edital em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
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14/11/2024 07:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/11/2024 18:17
Expedição de Termo.
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13/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 16:27
Expedição de Edital.
-
06/11/2024 13:40
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 00:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0711490-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALFREDO ISAC JUNIOR REQUERIDO: FILIPE BARROS ISAC SENTENÇA Cuida-se de ação de interdição por meio da qual o requerente deseja ser nomeado curador da parte requerida.
Sustenta na inicial que o interditando é portador de paralisia espástica severa associado a um déficit grave de suas funções cognitivas, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado, e nomeado curador o requerente.
Esclarece que tem o consentimento da genitora, oriundo de escritura pública declaratória.
Não foi possível a citação do requerido, ID 202071363, tendo sido nomeada a Curadoria Especial para lhe representar, a qual apresentou contestação por negativa geral, ID 202439284.
Não foi realizado interrogatório em juízo.
Procedeu-se a seu exame médico-psiquiátrico, ID 209901595.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do requerente como curador do interdito com dispensa do encargo da prestação de contas, ID 210634820.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter FILIPE BARROS ISAC à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ALFREDO ISAC JUNIOR.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que o interditada não tem renda.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/09/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
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22/08/2024 15:19
Juntada de Certidão - sepsi
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26/07/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0711490-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALFREDO ISAC JUNIOR REQUERIDO: FILIPE BARROS ISAC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se o Interditando ao Serviço Psicossocial Forense VIA ELETRÔNICA, para realização de exame psiquiátrico, para que responda os seguintes quesitos: 1) Há causa(s) transitória(s) ou permanente(s) que impeça(m) o interditando de exprimir sua vontade? 2) Em hipótese afirmativa, qual seria(m) a(s) causa(s)? 3) Trata-se de causa(s) reversível(is), estática(s) ou progressiva(s)? 4) A(s) causa(s) indicada(s) incapacita(m) o interditando para reger sua pessoa? 5) A(s) causa(s) indicada(s) incapacita(m) o interditando para praticar atos da vida civil? 6) Essa incapacidade é total ou parcial? 7) Na hipótese de incapacidade parcial, quais atos o interditando necessitaria de apoio para a tomada de decisões? 8) Na hipótese de incapacidade parcial, é possível o interditando decidir a respeito de sua vida amorosa ou casamento? 9) Na hipótese de incapacidade parcial, é possível o interditando decidir a respeito de sua vida reprodutiva? Voltando laudo, intimem-se as partes para exercício do contraditório no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença.
Taguatinga/DF.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente 1 -
12/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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12/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0711490-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 202071363, que não teve a finalidade atingida para a CITAÇÃO da parte REQUERIDA, em função da sua condição detalhada na referida diligência.
Noutro giro, verifico que resta pendente a realização das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD determinadas na decisão de ID 197960331.
Sendo assim, fica a parte REQUERENTE intimada para cumprir integralmente a referida decisão, em especial, para informar o CPF do interditando quando cadastrado pela Receita Federal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo informação, remetam-se os autos para pesquisa SISBAJUD.
Transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Taguatinga/DF MARCOS WILLIAN BEZERRA DE FREITAS *Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:49
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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21/05/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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18/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2024 18:13
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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