TJDFT - 0702255-33.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702255-33.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINEI DE ABREU SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que a sentença de ID 204447306, mantida em sede recursal (ID 226208791), transitou em julgado, conforme certidão de ID 226210453.
Intimem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:11
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:49
Outras decisões
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/07/2024 12:01
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702255-33.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINEI DE ABREU SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Claudinei de Abreu Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de operador de máquinas leves e que sofreu acidente do trabalho em 19/05/2008, consistente em entorse no joelho direito ao descer de caminhão, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando que recebeu benefício por incapacidade temporária até 17/06/2008, mas que possui capacidade laboral reduzida.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Perícia judicial em 05/06/2024, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Intimada sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 202012659. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois emitida Comunicação de Acidente de Trabalho pelo empregador e o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 16/06/2008 a 17/06/2008 .
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora tenha sofrido entorse de joelho direito, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702255-33.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINEI DE ABREU SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 199868680, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, requerendo, por fim, a produção de prova testemunhal, inspeção judicial e nova perícia. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade ou redução da capacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 200328590.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:41
Indeferido o pedido de CLAUDINEI DE ABREU SILVA - CPF: *05.***.*14-53 (AUTOR)
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14/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/06/2024 18:22
Juntada de Petição de impugnação
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14/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:00
Juntada de Petição de laudo
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05/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 11:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:02
Outras decisões
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16/04/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 17:02
Nomeado perito
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16/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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15/04/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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