TJDFT - 0728361-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 13:40
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ILZA ALVES DE BARROS WALKER em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728361-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILZA ALVES DE BARROS WALKER REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado conforme inteligência do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A autora alega que é vinculada ao programa de pontuação da requerida “Tudo Azul” e é detentora da pontuação de 163.221 pontos, que seriam utilizados para uma viagem de férias com seu filho e neto.
Aduz que a requerida, de forma arbitrária, cancelou a sua conta, não conseguindo mais acessar a pontuação, não conseguindo contato telefônico, em razão da queda da ligação, apesar de aguardar em duas ligações por mais de 30 minutos.
Discorre que sofreu um prejuízo material de R$ 11.425,47 e danos morais.
A requerida, por sua vez (ID 165805323), narrou que a autora é membro do programa “Tudo Azul”, na categoria Topázio, e iniciou sua assinatura em 01/11/2022, cancelando em 05/12/2022.
Aduz que em 15/03/2023, bloqueou a conta da requerente, em razão da emissão de passagens realizadas em 04/11/2022, por uma agência de viagens, no total de 157.140 pontos, sem que a requerente tivesse comparecido para o embarque.
Alega que foi pago a multa e os pontos foram devolvidos para a conta da autora em 22/05/2023, sendo a conta desbloqueada em 07/06/2023, refutando as alegações de abuso ou falha na prestação de serviços e de existência de danos morais.
Em réplica (ID 166529074), a requerente reafirma que a ré agiu de forma abusiva e arbitrária, pois a conta foi bloqueada e seus pontos retidos por mais e 6 meses, o que inviabilizou sua viagem de férias, tornando os pontos inúteis.
Da análise dos autos, vislumbro que sem razão a autora.
Isso porque, da fraca narrativa dos fatos na inicial, não há como entender realmente a dinâmica dos danos relatados pela autora.
Primeiro, não é especificado nada em relação à suposta viagem de férias que a requerente realizaria com seu filho e neto.
Não é descrito destino, data, sequer o período em que seriam utilizados os pontos, ficando a eventual frustração da requerente pela não realização da viagem solta em uma narrativa descontextualizada.
Segundo, a autora não disse, desde o início, o incidente do não comparecimento em voo adquirido anteriormente, com utilização de 157.140 pontos, por agência de viagem.
Esse fato era extremamente relevante, já que, de acordo com os motivos do não comparecimento, poderia ter sido aberto processo para verificação da possibilidade de devolução da pontuação, o que parece que aconteceu no presente feito, o que justificaria o atraso na devolução da pontuação e até mesmo bloqueio da conta.
Era dever da autora trazer à tona todos os acontecimentos para elucidar eventuais abusos da requerida, o que não foi feito.
Tanto, que não é refutado pela requerente (CPC, art. 374, III) a alegação da requerida de que aplicou multas à autora e que, após o pagamento, restituiu a pontuação e desbloqueou a conta.
Ora, a autora somente pagaria multas se alguma infração contratual tivesse ocorrido.
Terceiro, qual seria o motivo de os pontos terem se tornado inúteis, se há informação de desbloqueio da conta e devolução dos pontos? A requerente sequer soube precisar a data em que queria viajar com a família, não existindo nenhum fato narrado no presente feito que demonstre ou aponte algum motivo ou impedimento de utilização da pontuação para futura viagem.
Ou seja, não há dúvidas de que os pontos demoraram para serem devolvidos a conta da requerente e que sua conta ficou bloqueada.
Todavia, não restaram comprovados nos autos, por culpa da autora (CPC, art. 373, I), que não trouxe os elementos necessários desde o início, que a ação da ré foi arbitrária e sem motivos.
Há inclusive a notícia de aquisição de passagens por agência de viagens, não se sabendo ao certo como se deu essa transação.
Ao que tudo indica, parece que a autora tenta colocar na requerida a responsabilidade por sua eventual falta no primeiro voo adquirido e por falhas posteriores, que poderiam ser decorrentes da própria ação da agência de viagens contratada.
Logo, inexistindo a perda de pontos, já que estes foram devolvidos, ou qualquer comprovação de eventual impossibilidade de utilizá-los, não há dano material a ser reconhecido.
No mesmo sentido, inexiste ilícito extracontratual a fundamentar pedido indenizatório de danos morais, pois não se mostraram presentes os elementos de sua constituição (ação, dano e nexo de causalidade).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
02/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 02:32
Recebidos os autos
-
02/08/2023 02:32
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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01/08/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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31/07/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728361-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILZA ALVES DE BARROS WALKER REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E C I S Ã O Venham os autos para julgamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 18:51
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:51
Outras decisões
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27/07/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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27/07/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:14
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2023 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:58
Recebidos os autos
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26/05/2023 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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