TJDFT - 0725772-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725772-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA DE LIMA, WORK LINK INFORMATICA LTDA DECISÃO I.
 
 A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
 
 Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
 
 A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
 
 A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
 
 A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
 
 Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 EFETIVIDADE.
 
 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
 
 BUSCAS PATRIMONIAIS.
 
 INFOJUD.
 
 DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
 
 NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
 
 SERASAJUD.
 
 POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
 
 O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
 
 As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
 
 Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
 
 Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
 
 Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
 
 Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
 
 A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
 
 Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
 
 Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
 
 Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
 
 O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
 
 Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
 
 Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
 
 Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
 
 II.
 
 Indefiro o pedido de intimação dos sócios, bem como a expedição de ofício para que apresentem as informações requeridas no id. 248973065, tais como contratos sociais, atos constitutivos e balanços contábeis das empresas, uma vez que tais documentos podem ser obtidos diretamente pelo exequente, sendo, portanto, dispensável a intervenção do Juízo para esse fim.
 
 III.
 
 Trata-se de pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS.
 
 Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
 
 Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações.
 
 Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
 
 A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
 
 De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução.
 
 Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS.
 
 Retornem os autos ao prazo suspensivo.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            16/09/2025 16:35 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2025 16:35 Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) 
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                                            08/09/2025 00:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA 
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                                            05/09/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 18:48 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            17/12/2024 17:07 Expedição de Certidão. 
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                                            13/11/2024 02:30 Decorrido prazo de WORK LINK INFORMATICA LTDA em 11/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 02:30 Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LIMA em 11/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 01:23 Publicado Decisão em 04/11/2024. 
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                                            31/10/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            29/10/2024 18:33 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 18:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 18:33 Outras decisões 
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                                            28/10/2024 20:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            25/10/2024 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 15:00 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            23/10/2024 02:22 Decorrido prazo de WORK LINK INFORMATICA LTDA em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 02:22 Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LIMA em 22/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 02:22 Publicado Decisão em 17/10/2024. 
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                                            17/10/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            15/10/2024 08:25 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2024 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 08:25 Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) 
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                                            12/10/2024 02:21 Decorrido prazo de WORK LINK INFORMATICA LTDA em 11/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 02:21 Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LIMA em 11/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 02:21 Decorrido prazo de WORK LINK INFORMATICA LTDA em 11/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 02:21 Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LIMA em 11/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 09:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            09/10/2024 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 02:19 Publicado Decisão em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 02:19 Publicado Decisão em 01/10/2024. 
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                                            30/09/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            30/09/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725772-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA DE LIMA, WORK LINK INFORMATICA LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de id. 211660546, pois se trata de mera reiteração de medida já realizada nos autos sem sucesso (id. 204869600).
 
 Retornem os autos ao prazo suspensivo.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            28/09/2024 02:20 Decorrido prazo de WORK LINK INFORMATICA LTDA em 27/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 02:19 Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LIMA em 27/09/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 13:48 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2024 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 13:48 Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) 
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                                            25/09/2024 09:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            20/09/2024 02:31 Publicado Decisão em 20/09/2024. 
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                                            20/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            20/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725772-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA DE LIMA, WORK LINK INFORMATICA LTDA DECISÃO Quanto ao pedido de penhora de faturamento da parte executada junto a operadoras de cartão de crédito e/ou débito, cumpre consignar que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
 
 Este Juízo, a propósito, tendo em vista a realização das pesquisas de bens junto aos sistemas disponíveis a esta Serventia, já adotou todas as diligências que lhe competia visando auxiliar o credor na busca da satisfação de seu crédito.
 
 Destaca-se que deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário.
 
 Não bastasse isso, em observância aos princípios da razoabilidade, satisfação da dívida e efetividade processual, imperiosa a comprovação do faturamento junto a operadoras de cartão para fins de penhora de eventual crédito pertencente à executada, o que, todavia, não se verifica na hipótese.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PENHORA.
 
 FATURAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA EMPRESA DEVEDORA.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
 
 RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS.
 
 NECESSIDADE.
 
 SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
 
 RAZOABILIADE.
 
 EFETIVIDADE PROCESSUAL.
 
 ESGOTAMENTO DA VIAS POSSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
 
 REQUISITO AUTORIZADOR. 1.
 
 A necessidade de comprovação do faturamento da empresa devedora junto a operadoras de cartão de crédito para fins de penhora, decorre dos princípios da razoabilidade, satisfação da dívida e efetividade processual. 2.
 
 Igualmente, ocorre com ordem de recolhimento prévio das custas para a expedição de ofícios às administradoras pertinentes. 3.
 
 O esgotamento das vias possíveis de constrição patrimonial é um requisito autorizador para o deferimento da penhora de faturamento junto a operadora de cartão de crédito. 4.
 
 Negou-se provimento ao recurso (Acórdão 1626305, 07196660820228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Por tais motivos, indefiro o pedido retro.
 
 Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 209835479, de 03/09/2024.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            18/09/2024 10:50 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 10:49 Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) 
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                                            11/09/2024 14:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            09/09/2024 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 02:36 Publicado Decisão em 06/09/2024. 
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                                            06/09/2024 02:36 Publicado Decisão em 06/09/2024. 
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                                            05/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            05/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725772-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA DE LIMA, WORK LINK INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado no id. 209512780, porquanto o referido imóvel não se encontra registrado em nome dos executados.
 
 Noutro giro, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
 
 Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
 
 Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
 
 Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
 
 Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
 
 Min.
 
 Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
 
 Int.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            03/09/2024 19:26 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2024 19:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 19:26 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            02/09/2024 21:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            31/08/2024 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 02:19 Publicado Decisão em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 02:19 Publicado Decisão em 23/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725772-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA DE LIMA, WORK LINK INFORMATICA LTDA DECISÃO Ciente da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0709743-81.2024.8.07.0001, a qual desconstituiu a penhora incidente sobre o automóvel Renault/Sandero EXP1016V, Placa JKJ3406 (id. 205546270).
 
 Proceda-se ao levantamento das restrições do veículo, por meio do sistema RENAJUD, caso tal medida ainda não tenha sido adotada.
 
 No mais, aguarde-se a manifestação do credor (id. 207746396).
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            21/08/2024 16:37 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2024 15:28 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2024 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 15:28 Outras decisões 
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                                            19/08/2024 13:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            16/08/2024 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 09:29 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2024 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 09:29 Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE). 
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                                            14/08/2024 19:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            13/08/2024 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 19:29 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2024 19:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 19:29 Outras decisões 
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                                            06/08/2024 19:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            06/08/2024 19:43 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2024 19:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER 
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                                            05/08/2024 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 02:20 Publicado Decisão em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 02:20 Publicado Decisão em 31/07/2024. 
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                                            30/07/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725772-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA DE LIMA, WORK LINK INFORMATICA LTDA DECISÃO Antes mesmo do procedimento previsto no art. 861, do CPC de 2015, o Código Civil de 2002 disciplinou, em seu art. 1.026, a possibilidade da constrição judicial dos lucros advindos da quota, ou a sua liquidação.
 
 Assim, o referido artigo tornou indiscutível a possibilidade da penhora de quotas, porém estabeleceu que bens dessa natureza somente podem ser penhorados “na insuficiência de outros bens do devedor”.
 
 Nesse caso, deve-se dizer que o Código Civil criou uma hierarquia procedimental: a) penhoram-se outros bens do sócio, exceto as quotas; b) se não houver outros bens, podem ser penhorados os dividendos deliberados e que ainda não tenham sido pagos; e, na falta desses, c) penhora-se a quota para que essa seja liquidada, a fim de pagar o credor do sócio.
 
 Nesse contexto, observa-se que, embora o caput do art. 861 mencione penhora já realizada, na verdade, antes da formalização da penhora, há que se verificar primeiramente se há fluxo de caixa disponível ou lucro líquido atribuído ao executado comprovando que a finalidade (satisfação do débito) seja atendida com a ordem de penhora.
 
 A experiência tem demonstrado, em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, a ineficácia a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
 
 Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
 
 Explica-se.
 
 A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que deverá comprovar-se nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
 
 Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de adquirir tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, de acordo com o art. 861, I, do CPC, este Juízo assinará prazo razoável para que a sociedade apresente balanço especial, na forma da lei, eis que tais demonstrações financeiras indicarão as diretrizes da execução na proporção das quotas do devedor.
 
 O “balanço especial” a ser apresentado em juízo deve ser referente ao exercício, o qual reflete a apuração dos resultados do exercício social, porém não somente os resultados, como especialmente a disponibilidade de caixa da sociedade.
 
 Por isso, quando a Lei menciona “balanço especial”, deve-se ler demonstrativo econômico financeiro e/ ou relatório de fluxo de caixa que demonstre as condições de a sociedade satisfazer as obrigações, sem que isso implique em sua paralisação.
 
 Nesse particular, deve-se observar que embora o Código de Processo Civil tenha mencionado a necessidade de um balanço, essa é uma demonstração financeira básica que serve para apurar ativos, passivos e a participação do devedor no acervo patrimonial líquido, que é apurado mediante a verificação do patrimônio líquido.
 
 Logo, a disponibilidade de caixa será verificada a partir da apresentação do “balanço especial”, demonstrando a viabilidade ou não de proceder à execução sobre os lucros sociais.
 
 Decorrido o prazo sem apresentação do balanço especial pela da sociedade empresária, incumbirá ao exequente anexar a ata do balanço descrito acima, disponível no Diário Oficial da Junta Comercial do DF, em igual prazo, sob pena de indeferimento da penhora.
 
 Com os documentos juntados, será nomeado perito contábil, às custas do exequente, que deverá interpretar as informações obtidas, tendo em vista que a sociedade, por ser considerada terceiro à relação jurídica originária entre devedor e credor, não pode ser responsabilizada para além de sua capacidade financeira.
 
 Além do mais, o acompanhamento por um expert é fundamental, pois a circunstância de uma sociedade dispor de lucros não significa que ela tenha disponibilidade financeira para efetuar o pagamento, pois pode ter reinvestido os lucros na sua atividade fim (compra de equipamentos, estoque, concessão de prazo para seus clientes etc.).
 
 Dessa forma, o auxiliar do juízo nomeado será alguém com capacidade técnica e conhecimentos suficientes para compreender a vida econômica da sociedade no exercício de sua atividade empresarial.
 
 Do laudo pericial, deverá ser o exequente intimado a se manifestar sobre o interesse na penhora, no prazo de 15 dias.
 
 Salienta-se que a penhora somente se realizará se houver os créditos do devedor em conta corrente da sociedade, ou sobre os lucros que da sociedade resultar e decidir distribuir aos cotistas, após o balanço.
 
 Em caso diverso, a execução será suspensa, porque haverá a necessidade de oferta das quotas na proporção da dívida aos demais sócios, para que eles exerçam o seu direito de preferência na sua aquisição (art. 861, II, do CPC).
 
 Isso porque trata--se de caso de liquidação das quotas para a apuração de seu valor.
 
 Tal valor também é determinado por meio do balanço especial, resultando da apuração do valor do patrimônio líquido da sociedade, o qual se obtém pela subtração do passivo exigível, em relação ao ativo apurado, aí incluindo o fundo de comércio (elementos intangíveis do estabelecimento empresarial) e as reservas que tiverem sido constituídas até que o sócio tenha sido afastado da sociedade (art. 1031, do CC).
 
 Essa liquidação de cotas deve ser dar por meio de dissolução parcial da sociedade, cuja competência não é deste Juízo.
 
 Quanto ao procedimento de liquidação, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
 
 Isso porque não se pode perder de vista que, quando se trata de sociedade de pessoas, porque relevante a affectio societatis, aplica-se a cautela do art. 1.026 do Código Civil, de modo que a penhora das quotas sociais de um sócio não implica, em regra, a sua alienação a terceiros estranhos à sociedade.
 
 Não se pode esquecer, ainda, do princípio da preservação da empresa, que é afetada na sua constituição e tem atingida a sua autonomia patrimonial, no procedimento de liquidação das quotas.
 
 Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ: PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
 
 POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 655, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
 
 TODAVIA, É MEDIDA QUE, NOS MOLDES DO PREVISTO NO ARTIGO 1.026, COMBINADO COM O ARTIGO 1.053, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, SÓ PODE SER DEFERIDA EM ÚLTIMO CASO, SE NÃO HOUVER LUCRO A SER DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS.
 
 APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. 1. "Não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à empresa, implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores". (REsp 1284988/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015) 2.
 
 Dessarte, a opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade ou na parte em que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.
 
 Enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil do CJF. 3.
 
 Com efeito, tendo em vista o disposto no artigo 1.026, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia à exequente adotar as devidas cautelas impostas pela lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à devedora, conforme também a inteligência do artigo 1.027 do Código Civil; não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das quotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, em prejuízo de terceiros, por dívida estranha à referida pessoa jurídica. 4.
 
 Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1346712/RJ, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017) Nesse caso, a presente execução seria suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
 
 Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora e retorno ao arquivo: 1.
 
 Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atentar-se aos requisitos acima expostos para o deferimento da medida. 2.
 
 Caso insista na penhora, intime-se por carta, com aviso de recebimento, a sociedade empresarial, na pessoa de seu representante legal, para que apresentem o “balanço especial” respectivo em juízo, a fim de se demonstrar a existência de lucros disponíveis a distribuir para pagamento da dívida ou disponibilidade de caixa, no prazo de 30 dias. 3.
 
 Decorrido sem manifestação, intime-se o exequente para, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da diligência e retorno ao arquivo.
 
 Intime-se.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            29/07/2024 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 18:56 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2024 18:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 18:56 Outras decisões 
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                                            26/07/2024 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 15:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            24/07/2024 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 10:30 Publicado Decisão em 23/07/2024. 
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                                            23/07/2024 10:30 Publicado Decisão em 23/07/2024. 
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                                            22/07/2024 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 12:52 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2024 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            22/07/2024 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725772-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA DE LIMA, WORK LINK INFORMATICA LTDA DECISÃO Em razão da informação noticada por meio da petição de id. 203521747 concernente ao deferimento da tutela de urgência nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0709743-81.2024.8.07.0001, em trâminte na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, para manter a embargante na posse do veículo RENAULT/SANDERO EXP1016V, placa JKJ3406, suspendo a expedição de mandado de remoção do veículo até o deslinde da causa perante aquele Juízo.
 
 No que tange à decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado via sistema CNIB, o ato encontra previsão no Código Tributário Nacional, art. 185-A.
 
 No Código de Processo Civil, não há igual previsão legal.
 
 Isso porque a "ratio essendi" do art. 185-A do CTN é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (arts. 145 e seguintes da Constituição Federal).
 
 Não é coerente colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, ainda mais diante de medida extrema como a requerida pela parte exequente.
 
 Ademais, a Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não funcionando como meio de consulta ou constrição de patrimônio expropriável do devedor em ação de execução ou em sede de cumprimento de sentença.
 
 Acrescento, ainda, que a pesquisa ao sistema CNIB independe de intervenção judicial para ser realizada, eis que a parte interessada pode requerer a consulta perante o cartório extrajudicial competente, desde que recolha os emolumentos necessários. “A ordem judicial que determina a pesquisa ao sistema CNIB como forma de localização de bens penhoráveis constitui mecanismo que desvirtua a finalidade da ferramenta, além de isentar indevidamente o exequente de pagar os encargos devidos.” (AGI 0700080-19.2021.8.07.0000, 2ª Turma Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Hector Valverde Santana, Acórdão nº 1329274, julg. 24/03/2021).
 
 Indefiro, portanto, a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada por meio do CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens.
 
 Noutro giro, defiro a pesquisa de bens pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER.
 
 Feito, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
 
 O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
 
 Transcorrido in albis, retornem os autos ao arquivo provisório.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            18/07/2024 15:29 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2024 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 15:29 Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) 
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                                            17/07/2024 19:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/07/2024 14:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            16/07/2024 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 02:59 Publicado Decisão em 12/07/2024. 
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                                            12/07/2024 02:59 Publicado Decisão em 12/07/2024. 
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                                            11/07/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            11/07/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725772-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA DE LIMA, WORK LINK INFORMATICA LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de id. 201272264, por ser possível antever a inocuidade da medida, sobretudo porque não há qualquer elemento no resultado da pesquisa INFOJUD (id. 197673137) que indique, ao menos sumariamente, a existência de patrimônio da parte executada.
 
 Tampouco foi apresentado pela parte exequente elementos que indiciem eventual utilidade da medida.
 
 Ora, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
 
 O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
 
 Aguarde-se a devolução do mandado (id. 199219571).
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            09/07/2024 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 15:35 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 15:35 Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) 
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                                            08/07/2024 22:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            05/07/2024 19:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 02:39 Publicado Decisão em 03/07/2024. 
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                                            04/07/2024 02:39 Publicado Decisão em 03/07/2024. 
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                                            02/07/2024 04:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            02/07/2024 04:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725772-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA DE LIMA, WORK LINK INFORMATICA LTDA DECISÃO I - Considerando que em diversos outros feitos têm havido reiterada ineficácia da penhora de bens móveis no endereço da parte executada, indefiro a expedição do mandado respectivo, sobretudo em confronto ao valor atribuído à causa (R$ 187.884,62).
 
 II - Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
 
 V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
 
 LXXVIII, da Constituição Federal).
 
 Aguarde-se a devolução do mandado (id. 199219571).
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            29/06/2024 15:27 Recebidos os autos 
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                                            29/06/2024 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2024 15:27 Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) 
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                                            29/06/2024 04:34 Decorrido prazo de WORK LINK INFORMATICA LTDA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 04:29 Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LIMA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 00:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            27/06/2024 18:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 22:36 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2024 22:36 Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) 
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                                            10/06/2024 10:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            07/06/2024 17:15 Expedição de Mandado. 
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                                            07/06/2024 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 02:55 Publicado Decisão em 07/06/2024. 
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                                            06/06/2024 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            05/06/2024 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2024 21:24 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2024 21:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 21:24 Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE). 
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                                            03/06/2024 18:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            29/05/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 14:53 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2024 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2024 09:26 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 09:26 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            15/05/2024 20:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            14/05/2024 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 21:50 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2024 21:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 21:50 Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE). 
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                                            23/04/2024 21:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            23/04/2024 21:19 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2024 13:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 19:23 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2024 19:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 19:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2024 11:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA 
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                                            09/04/2024 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2024 14:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/03/2024 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 14:29 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2024 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 14:29 Outras decisões 
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                                            25/03/2024 16:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA 
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                                            25/03/2024 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2024 12:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/02/2024 15:50 Recebidos os autos 
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                                            23/02/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 15:50 Outras decisões 
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                                            20/02/2024 21:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            19/02/2024 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 03:47 Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LIMA em 07/02/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 10:38 Recebidos os autos 
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                                            26/01/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2024 10:38 Outras decisões 
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                                            25/01/2024 11:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            23/01/2024 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2024 22:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 22:07 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2024 18:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/12/2023 21:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/12/2023 21:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/12/2023 11:40 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/12/2023 06:40 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/12/2023 20:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/12/2023 20:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/12/2023 20:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/12/2023 17:17 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/12/2023 17:45 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/12/2023 06:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 14:57 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2023 14:54 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2023 14:53 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2023 14:48 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2023 14:47 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2023 14:46 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2023 14:45 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2023 14:44 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2023 14:43 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2023 14:42 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2023 14:41 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2023 14:36 Expedição de Mandado. 
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                                            17/10/2023 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2023 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2023 18:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/10/2023 18:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/09/2023 22:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/09/2023 22:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/08/2023 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2023 01:54 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            28/08/2023 01:53 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            27/08/2023 01:55 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            27/08/2023 01:51 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            24/08/2023 02:19 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            24/08/2023 02:09 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            10/08/2023 17:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/08/2023 17:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/08/2023 17:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/08/2023 17:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/08/2023 17:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/08/2023 17:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/08/2023 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2023 22:46 Recebidos os autos 
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                                            03/08/2023 14:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/08/2023 19:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2023 18:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA 
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                                            01/08/2023 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 19:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 19:44 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2023 17:54 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/07/2023 16:22 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2023 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2023 16:22 Outras decisões 
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                                            29/06/2023 10:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA 
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                                            29/06/2023 10:16 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            28/06/2023 17:20 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            28/06/2023 17:20 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/06/2023 16:57 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2023 13:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            28/06/2023 12:48 Recebidos os autos 
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                                            22/06/2023 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2023 17:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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