TJDFT - 0704857-06.2024.8.07.0012
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CHRISTINA ELISA MADEIRA MAURIZ SARAIVA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704857-06.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTINA ELISA MADEIRA MAURIZ SARAIVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO INTER S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO PAN S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado da autora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 208614925 - no valor de R$ 714,75) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2024 14:23:54.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
23/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:39
Outras decisões
-
22/08/2024 14:39
Determinado o arquivamento
-
21/08/2024 21:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704857-06.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTINA ELISA MADEIRA MAURIZ SARAIVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO INTER S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO PAN S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Christina Elisa Madeira Mauriz Saraiva intimada na pessoa de sua advogada, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais (ID208024894) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 20 de agosto de 2024 13:50:26.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de CHRISTINA ELISA MADEIRA MAURIZ SARAIVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de CHRISTINA ELISA MADEIRA MAURIZ SARAIVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:29
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 10:23
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de CHRISTINA ELISA MADEIRA MAURIZ SARAIVA em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CHRISTINA ELISA MADEIRA MAURIZ SARAIVA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704857-06.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTINA ELISA MADEIRA MAURIZ SARAIVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO INTER S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO PAN S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por CHRISTINA ELISA MADEIRA MAURIZ SARAIVA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO INTER S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO PAN S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 201951720, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis".
Além disso, o agravo de instrumento interposto em face do indeferimento da gratuidade de justiça sequer foi conhecido, como se verifica ao id 205486197.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:31:40.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
26/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:11
Indeferida a petição inicial
-
26/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/07/2024 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:43
Outras decisões
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11/07/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/07/2024 19:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704857-06.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTINA ELISA MADEIRA MAURIZ SARAIVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO INTER S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO PAN S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso da autora, que é detentora de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada, além de indicar domicílio em área nobre desta capital federal e se encontrar bem representada por advogada particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública.
Dos contracheques mais recentes anexados à inicial, vê-se que a autora é técnica/auxiliar de enfermagem, exercendo suas funções no GDF e na UNB, e auferindo renda bruta total de R$ 18.673,70.
A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, a requerente percebe salário bruto bem acima do parâmetro informado e da renda média da população brasileira. É certo que os descontos relativos aos empréstimos consignados realizados, conquanto diminuam a renda líquida da requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida elevado, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos consignados, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Além disso, despesas ordinárias do cotidiano a que todos estão sujeitos não são suficientes para afastar a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) na forma do Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento, nos termos do disposto no CDC, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ademais, referido Decreto disciplina no art. 4º, parágrafo único, I, “h”, que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado, inclusive porque se trata de contratação que possui regulamentação específica.
Ressalte-se que este Tribunal já respaldava a aplicabilidade do Decreto anterior de caráter ainda mais restritivo, que considerava o mínimo existencial como 25% do salário mínimo.
Portanto, para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, deverá a requerente demonstrar que preenche os requisitos para deflagração da ação de repactuação de dívidas, nos termos da regulamentação existente, ou seja, excluindo as dívidas contraídas a título de empréstimo consignado, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual.
Ainda deverá apresentar pedido e causa de pedir que justifique a apresentação de ação contrária à jurisprudência dominante e eventual distinção do caso concreto, sob pena de extinção sem mérito e sem nova intimação; b) apresentar o plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, no qual sejam contemplados todos os credores, observando estritamente os aspectos formais e materiais previstos na Lei do Superendividamento (incluir todos os débitos e respectivos credores, considerar o status atual das dívidas, prever quitação no prazo máximo de 5 anos, prever pagamento, no mínimo, do valor principal corrigido monetariamente, etc).
Juntar aos autos planilha demonstrativa dos valores devidos mensalmente a cada credor, e a indicação de quanto pretende pagar, especificando em cada valor o percentual da dívida, tudo para fins de viabilizar o pagamento de todos os credores no prazo estabelecido no artigo 104-A, do CDC; c) retificar o valor atribuído à causa.
O valor da causa será em caso de pedido de anulação do contrato o valor total do contrato.
Em caso de pedido de alteração das prestações mensais o valor da prestação atual subtraído do valor que entende juridicamente devido multiplicado por 12.
Ao final, somar com eventual pedido de ressarcimento material e moral; A fim de facilitar o contraditório, deverá ser apresentada nova petição inicial apta para processamento na íntegra, consolidando todas as alterações indicadas, e que demonstre o preenchimento dos requisitos previstos na regulamentação válida e vigente para deflagração de ação de repactuação de dívidas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 12:27:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
26/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/06/2024 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 10:56
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:56
Declarada incompetência
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25/06/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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