TJDFT - 0716363-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LICIA MARGARIDA LACERDA URBANO em 12/09/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Publicado Edital em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:33
Expedição de Edital.
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06/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:16
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:14
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LICIA MARGARIDA LACERDA URBANO em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de LICIA MARGARIDA LACERDA URBANO em 09/07/2024 23:59.
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29/06/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 03:36
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716363-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME REQUERIDO: LICIA MARGARIDA LACERDA URBANO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA – ME em face de RENATO DIAS DE OLIVEIRA.
Das alegações das partes vislumbra-se que houve o reconhecimento expresso do pedido e o cumprimento da obrigação, de modo que a ré admitiu o direito do autor e efetuou o pagamento do débito (ID 201862113).
Diante de todo exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido pela parte demandada, e resolvo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, alínea “a” do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as despesas do processo e honorários advocatícios (artigos 85 e 90 ambos do CPC), os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, valor este que será devido pela metade, tendo em vista o cumprimento espontâneo e integral da obrigação reconhecida, nos termos do artigo 90, §4º do CPC.
Publique-se.
Registrada nesta data eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 19:08:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
26/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 09:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/06/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/06/2024 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/05/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 23:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 23:15
Deferido o pedido de MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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10/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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10/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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10/05/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:08
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:08
Declarada incompetência
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06/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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06/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 20:42
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:42
Declarada incompetência
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30/04/2024 17:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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29/04/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/04/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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