TJDFT - 0736535-77.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 18:38
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736535-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: DREAM FACTORY COMUNICACAO E EVENTOS LTDA EMBARGADO: MM TURISMO E EVENTOS LTDA - ME Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios.
Retifique-se a autuação, inclusive para que no polo ativo figure apenas MAIA E ZANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se ele para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 09:03
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:03
Outras decisões
-
28/06/2024 18:21
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:40
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 02:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
20/05/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:50
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
29/06/2022 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/06/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de DREAM FACTORY COMUNICACAO E EVENTOS LTDA em 23/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 13:27
Recebidos os autos
-
27/05/2022 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de DREAM FACTORY COMUNICACAO E EVENTOS LTDA em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 19:09
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2022 00:26
Publicado Sentença em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
29/04/2022 18:59
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de DREAM FACTORY COMUNICACAO E EVENTOS LTDA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de DREAM FACTORY COMUNICACAO E EVENTOS LTDA em 26/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
19/04/2022 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/04/2022 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 14:02
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/04/2022 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 09:00
Publicado Sentença em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
25/03/2022 16:01
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:01
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2022 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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23/02/2022 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
23/02/2022 18:18
Recebidos os autos
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/02/2022 16:18
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/02/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de DREAM FACTORY COMUNICACAO E EVENTOS LTDA em 31/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 21:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 07:54
Recebidos os autos
-
01/12/2021 07:54
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/11/2021 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 20:27
Recebidos os autos
-
18/11/2021 20:27
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/11/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 16:22
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/10/2021 17:26
Recebidos os autos
-
26/10/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/10/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 19:03
Recebidos os autos
-
18/10/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
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