TJDFT - 0725506-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725506-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADJAYME DE FARIA MELO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE CREDORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 21:30:54. -
28/08/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/07/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0725506-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADJAYME DE FARIA MELO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 12:24:07. -
01/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/06/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/05/2025 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:29
Outras decisões
-
14/04/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725506-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADJAYME DE FARIA MELO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de citação do interessado JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, considerando o deferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, conforme decisão de ID 222739066.
Indefiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 228000632, no tocante à aplicação analógica do art. 274 do CPC, em razão da recusa, pelo interessado, do recebimento da intimação de ID 226651756, uma vez que: (i) nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite citação ficta, sendo imprescindível a citação pessoal, conforme jurisprudência consolidada; (ii) a mera recusa no recebimento da correspondência postal não supre a exigência de citação pessoal, conforme entendimento dominante.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novos endereços ainda não diligenciados para a citação do interessado, providência desde já deferida, sob pena de indeferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do executado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
26/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:48
Indeferido o pedido de ADJAYME DE FARIA MELO - CPF: *44.***.*84-22 (EXEQUENTE)
-
18/03/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/03/2025 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:33
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 05:11
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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03/02/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:10
Outras decisões
-
28/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/01/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725506-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADJAYME DE FARIA MELO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Anote-se a instauração do incidente, conforme disposto no art. 134, § 1º, do CPC, bem como o sócio na condição de terceiro.
Suspendo o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento do referido incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.
Cite-se o sócio da executada, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF *94.***.*60-36, no endereço indicado em petição de ID 220036893, para que se manifeste sobre o presente incidente, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/01/2025 06:41
Recebidos os autos
-
16/01/2025 06:41
Outras decisões
-
17/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/12/2024 01:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:53
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:53
Deferido o pedido de ADJAYME DE FARIA MELO - CPF: *44.***.*84-22 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 12:02
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:02
Outras decisões
-
18/10/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/10/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/10/2024 23:59.
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29/09/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2024 15:18
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725506-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADJAYME DE FARIA MELO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Por intermédio do termo de ID 203121680 foi determinada a consulta por ativos financeiros.
Em razão da ausência de resposta da instituição financeira FIDUCIA SCMEPP LTDA, por meio do ID 210248046 foi determinada a reiteração da ordem de bloqueio em questão.
Neste momento, transcorrido 50 (cinquenta) dias úteis desde a determinação de ID 203054381 (ARRESTO), verifico que a pendência de resposta pela referida instituição financeira persiste, conforme anexo.
Assim, atribuo à presente decisão força de ofício, para determinar a penhora de eventuais valores encontrados em conta da parte devedora, HURB TECHNOLOGIES S.A, inscrita no CNPJ sob nº 12.***.***/0001-24, perante a instituição financeira FIDUCIA SCMEPP LTDA, observando o valor do débito (R$ 14.794,11), devendo o referido montante ser depositado na agência nº 0155 do Banco Regional de Brasília (BRB), vinculada a esse juízo.
A prática de atos que dificultem o cumprimento da presente determinação será considerada atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV e §2º do CPC, com a possibilidade de aplicação de multa e comunicação ao Ministério Público. 2) Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 15.158,39.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ADJAYME DE FARIA MELO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 15.158,39, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:30
Outras decisões
-
13/09/2024 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/09/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/08/2024 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 01:20
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de ADJAYME DE FARIA MELO em 23/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ADJAYME DE FARIA MELO em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:03
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
E extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Ressalto que já houve a realização de audiência de conciliação, tendo restado infrutífera a tentativa de conciliação.Assim, anote-se a conclusão dos autos para sentença, ocasião em que as preliminares arguidas serão apreciadas. -
28/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:17
Outras decisões
-
28/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/06/2024 04:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 22:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 22:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 07:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ADJAYME DE FARIA MELO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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