TJDFT - 0755870-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:26
Expedição de Autorização.
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03/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755870-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CIRO EDUARDO CANDIDO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O executado impugnou os cálculos da contadoria pelos seguintes argumentos: "A Contadoria ao elaborar seus cálculos aplicou atualização monetária a partir de 30/08/2024, no entanto, a Sentença condenou o réu (DF) a pagar “R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, a ser corrigido desde o arbitramento (ID nº 221873126 grifo nosso), o qual ocorreu em 29/12/2024 (data da Sentença).
Logo, o termo inicial dos cálculos deve ser a data de 29/12/2024." A contadoria manifestou-se: "Em atenção ao Despacho ID 237200442, esclareço que os cálculos ID231005635 consideraram que a sentença determina: (...) condenar o réu ao pagamento R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, a ser corrigido desde o arbitramento pelo IPCA e com incidência de juros de 1% a.m. a partir da citação até o dia 30/08/2024, e da aplicação da equação (TAXA SELIC-IPCA) a partir de 31/08/2024.
Ou seja, data anterior à Sentença." É o breve relatório.
Decido.
Sem razão o impugnante. É que o título executivo judicial firmou que apenas a correção monetária deve ocorrer a partir do arbitramento, já os juros devem ocorrer a partir da data de citação.
Foi nesses termos que o cálculo foi desenvolvido.
Portanto, homologo os valores constantes no ID 231005635.
Expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 17:56
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:56
Outras decisões
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12/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/06/2025 14:36
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CIRO EDUARDO CANDIDO SILVA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755870-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CIRO EDUARDO CANDIDO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela parte executada (ID 233536864), no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025.
JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral -
24/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:46
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/03/2025 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:53
Outras decisões
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12/03/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/03/2025 04:52
Processo Desarquivado
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11/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 22:24
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CIRO EDUARDO CANDIDO SILVA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:16
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 10:34
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CIRO EDUARDO CANDIDO SILVA em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/12/2024 23:31
Recebidos os autos
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29/12/2024 23:31
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/11/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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25/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/11/2024 16:08
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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28/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CIRO EDUARDO CANDIDO SILVA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755870-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CIRO EDUARDO CANDIDO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
01/09/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:57
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:57
Outras decisões
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19/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/07/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755870-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CIRO EDUARDO CANDIDO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CIRO EDUARDO CÂNDIDO SILVA, em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que residiu no Distrito Federal entre 1990 e 1995, sendo proprietário de um automóvel Kadet GS, PLACA GMY 5899.
No entanto, o referido veículo foi vendido para terceiro e regularmente transferido junto ao órgão de trânsito do Estado de Santa Catarina no ano de 1993.
Afirma que, pela falta de integração dos sistemas dos DETRAN’s, o veículo permaneceu registrado como sendo de propriedade do Autor no Distrito Federal, gerando débito indevido do IPVA.
Requereu, em sede de tutela de urgência “a expedição de ofício deste R.
Juízo ao 1º Ofício de Registro de Notas e Protestos de Títulos de Brasília, localizado na SCR/Sul 505, Bloco c), Lotes 1 a 3, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70.350-530, ou intimação eletrônica através do endereço (e-mail) [email protected], para que seja baixado/cancelado o protesto do título apresentado pelo Requerido através do Protocolo n. 958936 em nome do Autor, bem como, sejam sustados os efeitos decorrentes do protesto indevidamente lavrado, tais como, a inscrição do nome do Autor nos órgão de proteção de crédito;”.
Emenda da inicial cumprida.
Vieram-me conclusos.
Relato do necessário.
DECIDO.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais.
Verifica-se, a princípio, que o presente pleito refere-se a uma tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, conforme apregoado pelo Novo Código de Processo Civil.
Dispõe o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de probabilidade do direito, bem como perigo de dano, mas observando que tal medida não poderá ser concedia quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Entretanto, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do pedido, uma vez que não há provas, a princípio, de que os débitos são ilegais.
Embora o autor tenha argumentado que o seu veículo foi registrado e transferido para outro Estado, é de se observar que faltou informar ao órgão de trânsito a venda do veículo, bem como a necessidade de verificar se a baixa ocorre automaticamente, como alegado em sua petição inicial.
O documento de id 202369682, juntado pelo autor, consta que o veículo “esteve registrado em nome de CIRO EDUARDO CANDIDO SILVA, CPF *52.***.*04-04, no período de 28/06/1993 A 22/02/2008, quando teve sua transferência efetuada para o DETRAN do RS”.
Logo, imperioso a instrução probatória a fim de verificar a dinâmica dos fatos.
Destaco, ainda, que o autor não juntou a Certidão de Dívida Ativa para comprovar que o débito cobrado é decorrente do IPVA gerado pelo referido veículo, o que corrobora a falta da probabilidade do direito, pelo menos neste momento inicial.
Diante dessa controvérsia, mostra-se prudente a instauração do prévio contraditório para se perquirir sobre o ato administrativa, o qual possui presunção de legitimidade e legalidade, ainda que relativa.
No segundo aspecto, ou seja, do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, também não há nenhum indício de que o prazo de processamento do feito possa agravar a situação da parte autora.
Ademais, não obstante os argumentos e documentos juntados pela parte autora, não resta demonstrada, em uma análise sumária das provas contidas nos autos, própria desta fase antecipatória, que o débito foi constituído de forma ilegal, carecendo a demanda de melhor instrução para esclarecimento dos fatos com o contraditório e ampla defesa.
Neste sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISS.
AUTÔNOMO.
TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECEDENTE.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURITANHA ALVES ALMEIDA contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela de urgência, processo n. 0755703-49.2023.8.07.0016 em trâmite perante o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, ajuizado em desfavor do DISTRITO FEDERAL. 2.
Em suas razões (ID 52878303) a agravante sustenta, em síntese, que tramita contra ela as execuções fiscais n. 0742368-31.2021.8.07.0016; 0017010-10.2008.8.07.0001; 0040180-76.2016.8.07.0018; 0049676-80.2012.8.07.0015 e 0090896-29.2010.8.07.0015, em razão de dívidas de ISS - autônomo.
Argumenta que descobriu recentemente que vem sendo executada pelo Distrito Federal em 05 ações judiciais, correntes de supostos débitos tributários de ISS - imposto sobre serviço (autônomo), cujos somatórios perfazem o montante de R$ 45.180,89 (quarenta e cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e nove centavos), relativos aos períodos do ano de 2004 a 2020 (épocas das "constituições definitivas" dos créditos).
Aduz que as CDA's que embasaram as execuções fiscais são objeto de ato unilateral e arbitrário do Distrito Federal ao apurar ISS - Autônomo sem que se procedesse à ciência da Autora para eventual impugnação na esfera administrativa.
Sustenta a inexistência de fato gerador a justificar as execuções fiscais, pois desde 23 de março de 2000, oportunidade em que tomou posse como servidora pública, todos os seus rendimentos passaram a decorrer e sua atividade de Tecnica de Enfermagem, não obtendo nenhuma renda por serviços prestados na qualidade de pessoa física, como "autônomo".
Alega que nos autos do Processo de Execução de n. 0742368-31.2021.8.07.0016 houve a constrição de valores na conta corrente da agravante por meio de bloqueio SisbaJud no valor: R$ 6.486,05 (seis mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), e que ainda houve diversas outras tentativas de constrições de valores na conta da Agravante.
Sustenta a ausência de descrição fática que embasa o lançamento tributário inscrito na certidão de dívida ativa, o que demonstraria a probabilidade do direito que fundamenta a ação declaratória de nulidade, e a existência de risco de dano grave e de difícil reparação com a inscrição indevida na dívida ativa, fato capaz de gerar efeitos morais e creditícios, além dos atos expropriatórios decorrentes do prosseguimento das execuções fiscais.
Requer, assim, liminarmente, seja concedida a gratuidade de justiça e o deferimento da tutela recursal para suspender as execuções fiscais, até o final da ação de anulação proposta.
No mérito, pugna a confirmação da tutela pleiteada. 3.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante a gratuidade deferida (ID 52960786).
Contrarrazões não apresentadas (ID 54086555). 4.
O cerne da questão à antecipação dos efeitos da tutela, em ação anulatória de débito fiscal, para a suspensão liminar das execuções fiscais 0742368-31.2021.8.07.0016; 0017010-10.2008.8.07.0001; 0040180-76.2016.8.07.0018; 0049676-80.2012.8.07.0015 e 0090896-29.2010.8.07.0015, em razão de supostas dívidas de ISS - autônomo. 5.
Conforme disciplina o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ainda, no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (Lei n. 12.153/2009, art. 3º). 6.
Na hipótese, restou demonstrado a inscrição em dívida ativa em razão de CDA's emitidas pela Secretaria de Fazenda do DF em razão de ausência de pagamento de ISS - Autônomo (ID. 52877959 - Pág. 30). 7.
Cumpre ressaltar que a ausência de comunicação formal da contribuinte faz presumir a continuidade de suas atividades laborais na condição de autônoma e, por consequência, a continuidade da relação jurídico-tributária.
Isso independe até mesmo da ocorrência do Fato Gerador, principalmente porque o lançamento do ISS é feito por homologação.
Todavia, a Lei prevê o afastamento de tal presunção apenas na hipótese de prova inequívoca do não exercício da atividade (art. 70 do Decreto 25.508/2005). 8.
Destaca-se que o fato de possuir vínculo estatutário com o Distrito Federal, como técnica de enfermagem da Secretaria de Estado e Saúde, não comprova a ausência de prestação autônoma dos serviços, inclusive em face da ausência de cláusula de exclusividade no vínculo em questão. 9.
Na situação narrada na origem, faz-se necessário ampla dilação probatória, a fim de demonstrar a alegada inocorrência do fato gerador do tributo, isto é a ausência de prestação autônoma de serviços de enfermagem pela agravante.
Portanto, mantenho a decisão agravada. 10.
Agravo de Instrumento, conhecido e não provido. 11.
Sem condenação em honorários, uma vez que não houve contrarrazões. (Acórdão 1831246, 07463130620238070000, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE MULTA.
PODER DE POLÍCIA.
AUTOEXECUTORIEDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO APRECIAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de conhecimento, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretendia a suspensão da cobrança da multa, e consequente não inscrição em dívida ativa. 1.1.
Em suas razões, a agravante pede seja deferido o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, seja determinada a suspensão da cobrança da multa. 2.
No caso dos autos, apesar dos argumentos da agravante, a atuação do agravado se deu de forma lícita, no exercício da autoexecutoriedade enquanto atributo do poder de polícia. 2.1.
Os atos praticados pela Administração Pública no exercício do poder de polícia gozam de presunção de legitimidade.
Entre os efeitos dessa presunção relativa está a autoexecutoriedade, que permite a imediata atuação da Administração, cabendo a quem reclamar fazer prova da efetiva ilegalidade. 2.2.
Não se vislumbra, neste momento processual, anterior à dilação probatória e à efetivação do contraditório, ilegalidade no ato administrativo impugnado, uma vez que a agravante informa que ainda não cumpriu todos os requisitos, mormente quando o valor da multa está dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação de regência, não podendo considerá-lo impertinente, até porque sua revisão poderia implicar incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, sem a demonstração de qualquer ilegalidade na atuação administrativa. 2.3.
Precedentes desta Corte: "[...] A natureza e espécie de penalidade aplicável encontra-se no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade, compreendendo nessa seara sua razoabilidade e proporcionalidade. [...] 7.
Ao Poder Judiciário somente é permitida a análise do ato administrativo sob o aspecto da legalidade, não podendo adentrar no mérito de suas decisões administrativas, logo não podia a sentença conceder desde logo a redução da multa no percentual máximo, ainda mais porque exigível prévio acordo entre as partes sobre as condições para a reparação dos danos ao meio ambiente." (07432079020208070016, Rel: Luís Gustavo B.
De Oliveira, 3ª Turma Cível, PJe: 08/06/2022). 3.
Agravo de instrumento improvido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1692800, 07344750320228070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 17/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) Dispositivo.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ausente a probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300, CPC.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755870-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CIRO EDUARDO CANDIDO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para juntar aos autos comprovante de residência e documento pessoal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
02/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 08:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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