TJDFT - 0713629-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:22
Deferido em parte o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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13/06/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:01
Outras decisões
-
13/05/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/05/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:07
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713629-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: RAFAEL ALENCASTRO MOLL CERTIDÃO Certifico que, no dia 17/03/2025, transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito.
Conforme determinado na decisão anterior,intime-se a parte exequente para apresentar cálculo de atualização do débito principal, com acréscimo da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Vindo aos autos o cálculo, retifique-se o valor da causa e proceda-se nos termos delineados na decisão de id. 225086108. Águas Claras, 19 de março de 2025.
Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
19/03/2025 04:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de RAFAEL ALENCASTRO MOLL em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 23:34
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 07:57
Recebidos os autos
-
07/02/2025 07:57
Deferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE), RAFAEL ALENCASTRO MOLL - CPF: *17.***.*38-58 (EXECUTADO).
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05/02/2025 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/12/2024 20:20
Processo Desarquivado
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19/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:24
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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25/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 23:20
Recebidos os autos
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22/10/2024 23:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713629-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: RAFAEL ALENCASTRO MOLL DECISÃO Na hipótese em comento, o pedido do exequente de que seja realizada nova pesquisa de bens pelo SISBAJUD constitui mera reiteração de diligências já efetivadas pelo Juízo.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema eletrônicos depende de motivação fundamentada expressa da parte interessada.
No caso, não se vislumbra razoabilidade na pretendida realização de nova pesquisa por não ter sido demonstrada eventual modificação da situação financeira do devedor, após as diligências anteriormente realizadas.
Indefiro, pois, o pedido de reiteração de pesquisa de bens no sistema SISBAJUD.
Quanto ao pedido de determinação de bloqueio dos cartões de crédito do devedor, o artigo 139, IV, do CPC, outorga ao juiz a faculdade de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias.
Apesar das dificuldades encontradas pelo exequente na obtenção do crédito exequendo, as ordens de bloqueio de cartões, no caso ora em análise, em nada contribuem com a almejada efetividade da execução.
Acerca da adoção de medidas excepcionais, revestidas na hipótese de caráter eminentemente punitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
Portanto, constatada a ausência de indícios de que a parte executada possui patrimônio e está, injustificadamente, atuando para frustrar o cumprimento da sentença que a obriga a pagar ao exequente, não se mostra adequada ao fim pretendido a suspensão/bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora, porquanto inexistem elementos de convicção, mínimos que sejam, indicativos de que ele esteja a ocultar seus bens. (Acórdão 1600897, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2022).
Assim, intime-se o exequente para indicar a medida expropriatória de bens a ser executada por este Juízo, no prazo de 05 (dias) úteis, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:24
Indeferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
14/09/2024 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713629-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: RAFAEL ALENCASTRO MOLL CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Anexo, ainda, pesquisa de registro de veículo automotor em nome da parte executada, realizada no sistema RENAJUD, que localizou veículo em nome do executado, contudo, com duas restrições de penhora pretéritas.
Conforme determinado na decisão que inaugurou a fase do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 3 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
03/09/2024 20:22
Juntada de Certidão
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14/08/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:23
Outras decisões
-
08/07/2024 08:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/07/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713629-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: RAFAEL ALENCASTRO MOLL, LIGIA MARIANA CAMPOS CARNEIRO DECISÃO Intime-se a parte requerente para justificar a inclusão da segunda requerida no polo passivo, bem como, para juntar documentação que respalde sua inclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:19
Outras decisões
-
29/06/2024 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/06/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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