TJDFT - 0712372-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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24/03/2024 12:48
Recebidos os autos
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24/03/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/03/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 18:58
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:54
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712372-05.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP REQUERIDO: WAGNER MOREIRA DE TORRES DESPACHO Nada a prover sobre a petição apresentada, uma vez que o meio adequado para requerer a retratação da sentença é o recurso de apelação, conforme o disposto no §7º, do art. 485, do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 12:53
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712372-05.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP REQUERIDO: WAGNER MOREIRA DE TORRES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em desfavor de WAGNER MOREIRA DE TORRES, partes qualificadas nos autos.
Determinada a citação da parte ré, a diligência realizada no endereço informado na petição inicial foi frustrada.
Realizada a consulta de endereços aos sistemas disponíveis e intimada a parte autora para que promovesse a indicação do local a ser diligenciado e o recolhimento das custas das diligências, a fim de que fosse cumprido o mandado de citação, sob pena de extinção do feito, a parte autora limitou-se a fornecer os endereços, deixando de recolher as custas na forma determinada.
DECIDO.
O réu não foi localizado no endereço declinado na inicial e foram adotadas por este Juízo as diligências necessárias para a sua localização.
Contudo, em que pese ter sido realizada a pesquisa de endereços e verificar-se a existência de endereços ainda não diligenciados, a parte autora não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados na pesquisa.
Para o desentranhamento de novo mandado de citação, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito.
Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
RECOLHIMENTO.
CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INÉRCIA.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A inércia do autor da ação, no cumprimento de providência indicada pelo Juízo para efetivação da citação referente ao recolhimento das custas intermediárias necessárias à realização da diligência, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 2.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1800174, 07333388020228070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 10/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO FRUSTRADA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC. 1.
Considerando que a parte autora não recolheu as custas complementares/intermediárias, deixando de adotar medida efetiva para localização do veículo, e também não requereu a conversão da de busca e apreensão em procedimento executivo, conforme Decreto-lei nº 911/69, está correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto válido e regular do processo. 2.
Apelo não provido. (Acórdão 1795465, 07069837820238070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 17/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve resposta.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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10/02/2024 16:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/02/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:23
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 13:47
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/11/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/11/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 16:11
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:11
Outras decisões
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26/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:10
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712372-05.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP REQUERIDO: WAGNER MOREIRA DE TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho as justificativas apresentadas quanto à mudança de endereço da parte requerida.
Contudo, a parte não comprovou o recolhimento das custas iniciais complementares referente ao procedimento correto “Procedimento Comum Cível”, na forma determinada.
Assim, concedo o prazo derradeiro de 15 dias para que o requerente apresente a guia de custas do procedimento correto e o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 18:15
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:15
Outras decisões
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13/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/09/2023 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 10:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 16:00
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712372-05.2023.8.07.0020 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP REQUERIDO: WAGNER MOREIRA DE TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora pretende a resolução de contrato de compra e venda de imóvel.
Retifique-se a classe processual para Procedimento Comum Cível.
O pedido de tutela de urgência já foi apreciado (ID 163821303).
Antes de analisar a competência declinada, verifico que todos os documentos anexados aos autos indicam que o domicílio do réu se situa na Quadra 56, Conjunto 15, Casa 01, Setor 07, Águas Lindas de Goiás – GO, conforme notificação extrajudicial de ID 163739902 e contrato particular de compromisso de compra e venda de ID 163739906.
Assim, fica o autor intimado a emendar a inicial para: a) esclarecer onde obteve o endereço do réu indicado na inicial, quando os documentos anexados na inicial indicam que seu domicílio se situa em Águas Lindas de Goiás – GO; b) recolher as custas iniciais complementares referente ao procedimento correto “Procedimento Comum Cível”, pois apesar do pedido de tutela de urgência pela reintegração do bem, o processo não versa sobre ação possessória; c) formular pedido certo e determinado referente à quantia pretendida a título de retenção de 23% sobre o valor a ser ressarcido ao réu.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deve vir em forma de nova petição inicial com as alterações na íntegra.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2023 22:34
Recebidos os autos
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15/08/2023 22:34
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/08/2023 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Em face do que exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma de uma das Varas Cíveis de CEILÂNDIA-DF, com as estimas de praxe.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os presentes.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/07/2023 10:42
Recebidos os autos
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24/07/2023 10:42
Declarada incompetência
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17/07/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/07/2023 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 08:22
Recebidos os autos
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03/07/2023 08:22
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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