TJDFT - 0740878-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 04:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:49
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740878-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação conhecimento proposta por ESPÓLIO DE LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas, em que pretende a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira pelos danos material e moral sofridos, que quantifica R$2.849,00 e R$15.000,00, respectivamente.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Narra o autor que em 24/7/2023 foi surpreendido com ligação da central de relacionamento da requerida, pelo número (61) 3243-9206, indagando-lhe sobre uma tentativa de compra em seu cartão bandeira VISA, número 4984.xxx.xxx.2159, no valor de R$1,00, o qual ele respondeu desconhecer.
Relata que, em seguida, ao abrir o aplicativo do Banco, percebeu uma compra efetuada no mesmo dia, no importe de R$ 2.849,00 (dois mil oitocentos e quarenta e nove reais), a qual não realizou e contestou perante o banco réu.
O requerido argui, em sede de contestação, a perda do objeto da demanda, sustentando que restituiu o valor perseguido nos autos.
Por outro lado, o autor declara que não houve a devolução da quantia contestada e que a compra que o banco cancelou refere-se a um cartão de crédito com numeração diferente do objeto da contestação.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, pois o autor e o réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do requerido, que deve assumir os riscos de sua atividade lucrativa.
A responsabilidade objetiva dos fornecedores em tais casos somente será elidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou o fato foi exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Do conjunto probatório, o documento id. 166596411, pág. 2 dá conta que a compra contestada foi realizada no dia 24/7/2023, descrita como “PARC=106DELL”, no valor de 2.849,99, e inserida no item “Lançamentos em processamento”, do cartão nº 4984.xxxx.xxxx.2159.
Ainda, pelo print de tela id. 180924796, pág. 4, constata-se que essa compra foi realizada em seis parcelas de R$ 474,83.
No mesmo dia, pelo canal de atendimento do banco réu, o autor informa a fraude, esclarece que já fez a contestação e que pediu um adicional.
Na ocasião, a atende diz que houve o bloqueio do cartão e “solicitado uma nova via” (id. 180924798).
Com efeito, na fatura com vencimento em 10/8/2023, verifica-se que, em atendimento ao pleito do autor, ele já possuía um novo plástico, com nova numeração, qual seja OUROCARD VISA INFINITE / Nº 4984 **** **** 9825, em que foi lançada a primeira parcela, no valor de R$ 474,85, com a seguinte descrição “DELL PARC 01/06 ELDORADO DO” (id. 188660427, págs. 3 e 4) e estornada na fatura com vencimento em 10/9/2023 (id. 188660427, pág. 7).
As faturas de outubro a dezembro demonstram que as demais parcelas não foram debitadas.
Portanto, tenho que, após a abertura do processo administrativo de contestação, houve a análise pelo banco réu e o ressarcimento da despesa, conforme crédito constante na fatura com vencimento em 10/09/2023, Porém, como ele ocorreu após a citação, forçoso é o reconhecimento da responsabilidade da parte requerida pela falha na prestação de serviço.
Saliento que conquanto não haja pedido expresso de declaração de inexistência de débito, ante o princípio da informalidade que rege o procedimento dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e o disposto no art. 322, §1º, do CPC, a reconhecimento de sua procedência se faz necessária.
Em relação ao pleito de compensação por danos morais, razão não assiste ao autor.
Visto que seu nome não foi negativado e não houve demora do banco réu em analisar a contestação da compra, não vislumbro o dano moral reclamado, pois a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade da autora, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Com efeito, segundo os elementos processuais, o fato não causou abalo psicológico ou atingiu a integridade moral da parte autora, a merecer reparação.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I e III, a, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito de R$ 2.849,00, no cartão de crédito da parte autora, OUROCARD VISA INFINITE / Nº 4984 **** **** 9825, bem como determinar a sua restituição do valor eventualmente cobrado, obrigação esta já satisfeita.
Sem custas e honorários (art. 55 da L. 9099/95).
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília-DF, 2 de abril de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
22/03/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/03/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:15
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/03/2024 06:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740878-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A princípio, considerando a notícia do falecimento do requerente no curso da ação, devidamente comprovada com a juntada da certidão de óbito (ID 184701746) defiro o pedido manejado em sede de réplica pelo ESPÓLIO DE LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES.
Proceda-se à alteração cadastral correspondente, a fim de fazer constar no pólo ativo o espólio de LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES.
Nos termos do que dispõe o Art. 110 do código de Processo Civil, a sucessão dar-se-á pelo espólio ou por seus sucessores, observadas as disposições do Art. 313, §§ 1º e 2º CPC/15.
Assim, concedo o prazo de suspensão do processo, por 30 (trinta) dias, a fim de que a parte requerente proceda à regularização processual correspondente, no que diz respeito à sua representação processual.
Sem prejuízo, da análise dos autos observa-se que não restou comprovado o estorno do valor relativo à compra supostamente realizada mediante fraude bancária com o uso do cartão da parte autora.
Entretanto, considerando a peça contestatória juntada pela parte requerida, onde há veemente informação de que o respectivo estorno foi realizado, assim como da tela sistêmica que demonstra a aprovação do pedido de contestação apresentado pelo postulante (ID 180924801) sem que, contudo, haja demonstração inequívoca de que o estorno de fato ocorreu, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos as faturas relativas ao cartão de crédito do autor, no período compreendido entre os meses de julho a novembro/2023, a fim de que possa se constatar, de maneira inconteste, se o estorno aprovado em procedimento administrativo foi realmente efetivado.
Transcorrido o prazo de suspensão, tornem os autos conclusos para sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/01/2024 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/12/2023 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0740878-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 28/11/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5cnQnp ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 17:37:03. -
26/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:44
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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