TJDFT - 0748941-51.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:47
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de DEUSDETE MOREIRA DAS DORES em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de FLAVIO GRIGORIO OIER em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:45
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:45
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748941-51.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO GRIGORIO OIER EXECUTADO: DEUSDETE MOREIRA DAS DORES SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
A partir da presente data dá-se início à contagem do prazo prescricional quanto ao cumprimento da sentença.
Fica facultado à parte credora o desarquivamento do feito desde que informe o endereço atualizado do executado e/ou bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação a que esse último foi condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/06/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/06/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de FLAVIO GRIGORIO OIER em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:26
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/05/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de DEUSDETE MOREIRA DAS DORES em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
31/03/2024 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/03/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de FLAVIO GRIGORIO OIER em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:39
Deferido em parte o pedido de FLAVIO GRIGORIO OIER - CPF: *58.***.*49-41 (EXEQUENTE)
-
15/12/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/12/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:31
em cooperação judiciária
-
04/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/09/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/09/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 18:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de FLAVIO GRIGORIO OIER em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 07:32
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 08:08
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/08/2023 21:07
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/07/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DEUSDETE MOREIRA DAS DORES em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 14:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/06/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 16:39
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
15/06/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de DEUSDETE MOREIRA DAS DORES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de FLAVIO GRIGORIO OIER em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 12:57
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/04/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2023 09:25
Recebidos os autos
-
26/04/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 22:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/03/2023 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de DEUSDETE MOREIRA DAS DORES em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:17
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:40
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/11/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2022 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2022 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2022 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2022 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/09/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726496-16.2024.8.07.0001
Arildo Leocadio de Souza
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Naujalis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 09:33
Processo nº 0708960-32.2024.8.07.0020
Vicente Gomes Parente
Iele - Instituto de Ensino de Linguas Es...
Advogado: Joao Paulo Inacio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 17:19
Processo nº 0709870-04.2024.8.07.0006
Eleusa M Rocha Vale
Lorivaldo Jose Nery de Araujo
Advogado: Claudio Renan Portilho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 15:31
Processo nº 0707189-19.2024.8.07.0020
Luiz Carlos Mendes da Silva
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Rayane Aparecida Santos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 22:21
Processo nº 0704444-66.2024.8.07.0020
Gabriel Medeiros Moura
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 16:01