TJDFT - 0708960-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 07:11
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 19:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/12/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 21:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de IELE - INSTITUTO DE ENSINO DE LINGUAS ESTRANGEIRAS LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IELE - INSTITUTO DE ENSINO DE LINGUAS ESTRANGEIRAS LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 09:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708960-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE GOMES PARENTE REU: IELE - INSTITUTO DE ENSINO DE LINGUAS ESTRANGEIRAS LTDA - ME DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada, PESSOALMENTE, para pagar voluntariamente o débito (R$ 1.494,55), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:47
Deferido o pedido de VICENTE GOMES PARENTE - CPF: *86.***.*93-49 (AUTOR).
-
15/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2024 06:58
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de IELE - INSTITUTO DE ENSINO DE LINGUAS ESTRANGEIRAS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VICENTE GOMES PARENTE em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de IELE - INSTITUTO DE ENSINO DE LINGUAS ESTRANGEIRAS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VICENTE GOMES PARENTE em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 08:22
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
04/07/2024 08:05
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708960-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE GOMES PARENTE REU: IELE - INSTITUTO DE ENSINO DE LINGUAS ESTRANGEIRAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por VICENTE GOMES PARENTE em desfavor IELE - INSTITUTO DE ENSINO DE LINGUAS ESTRANGEIRAS LTDA - ME., partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, em 28 de dezembro de 2023, entrou em contato com a empresa requerida via WhatsApp e adquiriu dois cursos de idiomas, um para si e outro para sua esposa.
Relata que em 29 de dezembro realizou a compra do material didático para o curso.
Alega que em razão de informações prestadas sem clareza pela requerida quanto aos valores que seriam pagos pelos cursos, em 02 de janeiro de 2024 solicitou o cancelamento da matrícula e da compra dos materiais, bem como o respectivo reembolso.
Sustenta a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e pede, ao final, a condenação da requerida ao reembolso integral do valor pago, atualizado, bem como a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, restou comprovado pelo autor que em 28 de dezembro de 2023 adquiriu dois cursos de idiomas junto à requerida e em 29 de dezembro de 2023 adquiriu o material do curso, pelo valor total de R$ 1.395,96 (mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), e que já no 02 de janeiro de 2024, solicitou o cancelamento das matrículas e o respectivo reembolso do valor pago pelas matrículas e pelo material (ids. 195218975 a 195218977 e id. 195218981 – p.1 a 10).
O caso dos autos se sujeita ao preceito contido no art. 49 do CDC, o qual prevê que o consumidor poderá desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial (prazo de reflexão).
Desse modo, a considerar o exercício do direito de reflexão, no prazo estabelecido no CDC, a parte autora faz jus à restituição integral do valor desembolsado.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a mera demora no reembolso pela parte requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dela não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a restituir ao requerente a quantia de quantia de R$ 1.395,96 (mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o pedido de cancelamento (02/01/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar a da citação (10/05/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 1 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de VICENTE GOMES PARENTE em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/06/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de VICENTE GOMES PARENTE em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:48
Outras decisões
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03/05/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:25
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/04/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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