TJDFT - 0709491-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de EULER DE MOURA CASTRO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSIENE DE MOURA CASTRO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LAERCIO MORAES DE CASTRO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:25
Publicado Edital em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 14:32
Expedição de Edital.
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28/01/2025 18:19
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/01/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 14:56
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de EULER DE MOURA CASTRO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de JOSIENE DE MOURA CASTRO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de LAERCIO MORAES DE CASTRO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709491-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REU: LAERCIO MORAES DE CASTRO, JOSIENE DE MOURA CASTRO, EULER DE MOURA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para as partes rés apresentarem resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:11
Decretada a revelia
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07/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LAERCIO MORAES DE CASTRO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSIENE DE MOURA CASTRO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EULER DE MOURA CASTRO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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06/09/2024 16:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 02:38
Recebidos os autos
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05/09/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 15:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709491-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REU: LAERCIO MORAES DE CASTRO, JOSIENE DE MOURA CASTRO, EULER DE MOURA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 196049455 e 196049460).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
03/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:07
Outras decisões
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02/07/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:46
Outras decisões
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13/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/06/2024 22:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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