TJDFT - 0718166-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 05:49
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 16:49
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
15/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/08/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:31
Expedição de Autorização.
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13/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE BATISTA CASTANHEIRA DE MELO em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 05:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:07
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/12/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 17:34
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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18/12/2023 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE BATISTA CASTANHEIRA DE MELO em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 20:01
Recebidos os autos
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19/11/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 20:01
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/09/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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04/09/2023 19:24
Recebidos os autos
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04/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:24
Outras decisões
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18/08/2023 14:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718166-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE BATISTA CASTANHEIRA DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de cobrança de valores decorrentes, aparentemente, de valores pagos a menor ao autor, cuja obrigação teria sido reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal.
Ocorre que os débitos datam do período de2011 e a documentação referente aos supostos débitos não apresenta análise da prescrição quinquenal no caso em tela.
O réu, em sua contestação genérica, não faz menção alguma aos dados concretos da lide descrita no presente processo e arguiu prescrição quinquenal dos débitos.
Nenhuma das partes, todavia, demonstrou quaisquer elementos essenciais para apreciação da alegada prescrição, bem como não há evidência de como e quando esses débitos decorrentes de exercícios findos foram reconhecidos administrativamente.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência para que as partes se manifestem sobre como e quando os débitos cobrados nesta ação foram reconhecidos administrativamente e, ainda, sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, devendo acostar aos autos o processo administrativo que deu ensejo ao reconhecimento do débito, bem como aquele em que a parte autora postulou pelo pagamento.
Prazo: 10 dias.
Após, venham conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2023 21:38
Recebidos os autos
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21/07/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/07/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 14:50
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:50
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/04/2023 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 18:05
Recebidos os autos
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04/04/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/04/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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