TJDFT - 0720309-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720309-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRGINIA SCARPARO KIRCHSCHLAGER EXECUTADO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, e sem manifestação dos executados, requeira a credora o que entender devido.
Prazo: 05 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/09/2025 15:46
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:46
Outras decisões
-
11/09/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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29/07/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
27/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720309-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRGINIA SCARPARO KIRCHSCHLAGER EXECUTADO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES DESPACHO Reputo válida a intimação de Jorge Torres (ID 240063522), na forma do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, uma vez que dirigida ao endereço constante nos autos (ID 220095174), no qual houve sua a citação, sendo que não foi comunicado ao juízo qualquer a modificação temporária ou definitiva de endereço.
Quanto a TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, sua citação se deu na pessoa de JORGE TORRES RODRIGUES, o representante legal da empresa, no número de telefone de Jorge (ID 200146683), para onde deve ser dirigida a intimação para cumprimento de sentença.
Portanto, sendo conhecidos os modos de intimação dos requeridos, INDEFIRO o pedido de pesquisa dos seus endereços, como pedido na petição de ID 243122092.
Intime-se TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, conforme ID 200146683.
Após, aguarde-se o transcurso do prazo.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/06/2025 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VIRGINIA SCARPARO KIRCHSCHLAGER em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720309-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIRGINIA SCARPARO KIRCHSCHLAGER REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por VIRGINIA SCARPARO KIRCHSCHLAGER - CPF: *92.***.*36-34 (REQUERENTE) (exequente) em desfavor de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 e JORGE TORRES RODRIGUES - CPF: *08.***.*52-91 (REQUERIDO) (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/03/2025.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 86.882,34, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID224792877 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: 1) DETERMINAR a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, a fim de que os efeitos desta ação alcancem o segundo réu; 2) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento/ressarcimento da quantia de R$ 64.684,89 (sessenta e quatro mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora; e 3) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º e no art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, promova-se a transferência dos valores arrestados (ID Num. 199043617) em favor da parte autora, observados os poderes de seu advogado.
Não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.”.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 234359487, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/05/2025 16:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:22
Outras decisões
-
05/05/2025 17:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.032-2, 8º Andar, Bloco B, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a requerente seu pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença (ID 201756999), que deve atender aos requisitos legais.
I - qualificação das partes; II - endereço atualizado do exequente e do executado; III - valor da causa e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; considerando que há valores no feito a serem levantados em seu favor; IV - as seguintes decisões: a) sentença exequenda; V -procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); VI - recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo disso, promova-se, em favor da requerente, a transferência dos valores arrestados no feito (ID Num. 199043617), transferindo-os para a chave PIX/ CPF 592 555 368 34.
Cumpra-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:20
Outras decisões
-
04/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de VIRGINIA SCARPARO KIRCHSCHLAGER em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:50
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de VIRGINIA SCARPARO KIRCHSCHLAGER em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: -
05/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:42
Decretada a revelia
-
30/01/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de VIRGINIA SCARPARO KIRCHSCHLAGER em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de VIRGINIA SCARPARO KIRCHSCHLAGER em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
14/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
05/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VIRGINIA SCARPARO KIRCHSCHLAGER em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VIRGINIA SCARPARO KIRCHSCHLAGER em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720309-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA SCARPARO KIRCHSCHLAGER REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: JORGE TORRES RODRIGUES CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 212065439).
Prazo: 05 (cinco) dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:45
Outras decisões
-
25/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:37
Outras decisões
-
12/07/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:50
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720309-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA SCARPARO KIRCHSCHLAGER REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: JORGE TORRES RODRIGUES CERTIDÃO Considerando a juntada do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 202415851), fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
05/06/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/05/2024 19:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:24
em cooperação judiciária
-
28/05/2024 16:24
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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