TJDFT - 0701709-59.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 21:22
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
14/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAIA ROCHA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
19/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701709-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MAIA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de indenização por danos materiais movida por MARIA DO SOCORRO MAIA ROCHA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
O laudo pericial foi apresentado no ID 223740107 e anexos de ID's 223740121 e 223740125.
Devidamente intimadas, a parte ré concordou com os cálculos (ID 224752612) e a parte autora quedou-se inerte, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial de ID 223740107. É certo que, por força do art. 479 do CPC, o Juízo não está adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos da profissional responsável, visto que suficientemente elucidados pelo auxiliar judicial os problemas indicados na exordial, considerando o norteado pelo art. 466 daquele diploma legal.
Outrossim, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em Juízo a presunção de imparcialidade.
Anote-se conclusão para sentença.
Sem prejuízo, restando finda a atividade do perito, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no ID 220630136, em favor do expert, transferindo a quantia para a conta informada no ID 223740107, a saber: Favorecido: BRAN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-11 Banco Inter (077) - Agência: 0001 - Conta Corrente: 34323230-8.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/02/2025 17:32
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:32
Outras decisões
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20/02/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAIA ROCHA em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:28
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:46
Juntada de Petição de laudo
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19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701709-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MAIA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas acerca da data início dos trabalhos periciais: 27/01/2025.
Outrossim, em resposta ao pedido do sr. perito nomeado nos autos, informo que a liberação de parte dos honorários periciais se dará quando do início dos seus trabalhos, nos termos do §4º, do art. 465, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:25
Outras decisões
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13/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAIA ROCHA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:52
Outras decisões
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21/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAIA ROCHA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:49
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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11/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:23
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:23
Outras decisões
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06/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de ANDREY CASTILLO GROCH em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAIA ROCHA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/10/2024 11:51
Juntada de Petição de impugnação
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14/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAIA ROCHA em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701709-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MAIA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
DA INÉPCIA DA INICIAL O réu sustenta que a petição inicial é inepta, uma vez que formulado pedido genérico.
Todavia, observa-se que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça e atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Portanto, à míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios trazido no artigo 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar arguida.
Com relação as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto a prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP.
A parte ré pugnou pela realização de prova pericial (ID Num. 208566694), enquanto a autora nada requereu.
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré.
Nomeio o perito ANDREY CASTILLO GROCH, atuário, [email protected], (51) 9823-7517), regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, uma vez que foi quem pugnou pela produção da prova pericial.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Atente-se o perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/08/2024 19:04
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAIA ROCHA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAIA ROCHA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701709-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MAIA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte autora não apresentou réplica.
Autorizada pela Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAIA ROCHA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701709-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MAIA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 204850515.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAIA ROCHA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0701709-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MAIA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S/A Destinatário: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SBS Quadra 4, 32, BLOCO C , Edifício Sede III, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Ante o v. acórdão de id. 201443122, procedo à análise da petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado.
Em relação aos parceiros eletrônicos, as intimações continuarão a ocorrer “via sistema” e, nos demais casos, as citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar de forma contrária, importando seu silêncio em aceitação tácita.
A manifestação da parte ré deverá ocorrer na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a requerida que deverá em contestação declinar se pretende produzir provas, indicando-as pormenorizadamente, se o caso.
Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *Documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
MANDADO DE CITAÇÃO Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
PRAZO DE DEFESA ADVERTÊNCIAS - Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo; - Procure um(a) advogado(a) ou, caso não possa pagar um, entre em contato com a Defensoria Pública. - Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 810, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília -
01/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO MAIA ROCHA - CPF: *96.***.*46-68 (AUTOR).
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01/07/2024 17:10
Outras decisões
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24/06/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/06/2024 10:53
Recebidos os autos
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22/06/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2020 16:00
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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23/06/2020 15:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2020 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 20:29
Recebidos os autos
-
22/05/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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22/05/2020 14:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2020 18:46
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2020 03:58
Publicado Sentença em 17/03/2020.
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16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2020 13:12
Recebidos os autos
-
06/03/2020 13:12
Indeferida a petição inicial
-
04/03/2020 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/03/2020 18:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 21:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 03:35
Publicado Decisão em 06/02/2020.
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05/02/2020 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2020 17:04
Recebidos os autos
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31/01/2020 17:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/01/2020 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/01/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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