TJDFT - 0708837-85.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 11:15
Baixa Definitiva
-
31/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:14
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FLORISBELA RENOVATO DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MÉRITO.
REGISTRO DO GRAVAME.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
COMPROVADA.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA.
INÉRCIA DO DEVEDOR.
VIOLAÇÃO BOA-FÉ CONTRATUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCABÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O pedido de concessão de antecipação de tutela recursal ou de efeito suspensivo deve ser requerido em petição autônoma, nos termos do art. 1.012, §3º do Código de Processo Civil; de forma que o pedido manejado no bojo da apelação não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita.
Precedentes.
Apelação conhecida em parte. 2.
A propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição e, em relação aos veículos automotores, sendo responsabilidade do adquirente a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito.
Art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
Sendo obrigação do adquirente a transferência, e observando o princípio da boa-fé, é incabível punir o credor fiduciário, impedindo o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, por conta da inércia do adquirente em transferir a propriedade do veículo dado como garantia.
Precedentes. 4.
O Código Civil prevê que a propriedade fiduciária se constitui com o registro do contrato na repartição competente, no caso, perante o DETRAN. 4.1.
No caso dos autos, a parte apelante demonstrou a existência do contrato de mútuo de veículos celebrado entre as partes, que o veículo foi dado em garantia ao contrato, a mora e que houve registro no Sistema Nacional de Gravames, inexistindo motivos para não prosseguir com a ação. 5.
Preliminar de inadequação da via eleita do pedido de antecipação de tutela.
Recurso parcialmente conhecido e provido.
Sentença cassada. -
05/07/2024 04:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:35
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
-
27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 10:33
Recebidos os autos
-
11/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
10/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
07/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725084-50.2024.8.07.0001
Maria Jose Marinho Magalhaes
Marcos Antonio Pereira Moura
Advogado: Decio Plinio Chaves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 12:16
Processo nº 0724360-46.2024.8.07.0001
Heleno Cardoso da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Amaro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 19:02
Processo nº 0706920-77.2024.8.07.0020
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Renato Franklin de Souza Pedraca
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 16:19
Processo nº 0710735-18.2019.8.07.0001
Loreno Antonio Soster
Rodrigo Benito Tenorio
Advogado: Daniel Antonio de SA Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2019 11:52
Processo nº 0708849-48.2024.8.07.0020
Pet Market Comercio de Racoes LTDA
Sete 7 Centro de Treinamento e Clinica V...
Advogado: Mariah Fagundes Rosa de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 18:21