TJDFT - 0702596-59.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MILAURINA DA SILVA SOUSA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MILAURINA DA SILVA SOUSA em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702596-59.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILAURINA DA SILVA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Milaurina da Silva Sousa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de operadora de caixa e que sofreu doença ocupacional a partir de 2023 consistente em transtornos psicológicos decorrentes de intensa pressão e cobranças excessivas no ambiente de trabalho, ressaltando que o pedido de benefício previdenciário foi indeferido, mas que padece de incapacidade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia médica não realizada em razão da ausência da parte autora.
Intimado, o autor pugnou pela realização de perícia por videoconferência, o que foi indeferido ao ID 211989461. É o relatório.
Decido.
A parte autora pretende a concessão de benefício acidentário por força de alegada doença ocupacional (acidente de trabalho equiparado).
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade.
No presente caso, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, o INSS classificou o pedido de benefício previdenciário em natureza estritamente previdenciária (espécie 31) e não há qualquer comprovação das situações de assédio descritas à petição inicial.
Não obstante, a parte autora manifestou expressamente que não tem condições de comparecer a Brasília para continuidade do processo, em especial para a realização da perícia médica, sendo esta o único meio de prova hábil a apurar as condições de saúde do segurado sob o ponto de vista técnico da medicina legal.
Assim, não há nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar se o segurado esteve ou está incapacitado para o trabalho, tampouco a demonstrar a extensão de eventual incapacidade laboral, pontos imprescindíveis à pretensão invocada na petição inicial.
A ausência de provas do nexo entre a incapacidade do autor e seu trabalho, bem como da incapacidade laborativa do autor acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Importa ressaltar que, conforme exposto na referida tese, não há prejuízo ao autor para promover nova ação, inclusive perante o foro da comarca a que reside atualmente.
Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/09/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702596-59.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILAURINA DA SILVA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de petição da parte autora justificando a sua impossibilidade de comparecimento à perícia médica designada nos autos, sustentando, em síntese, que passou a residir em Maranhão em razão de dificuldades financeiras e problemas psicológicos, requerendo, ao final, a realização da perícia médica por videoconferência. É o breve relatório.
Decido.
A realização de perícia médica é ato indispensável à instrução processual em casos previdenciários que exijam a avaliação técnica da condição física e psicológica do segurado.
A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2.325/2022, ao definir e disciplinar o uso de tecnologias de comunicação na avaliação médico-pericial, dispõe que a perícia médica é um ato que, em regra, demanda a presença física do periciado e do perito para a correta formulação do diagnóstico e a consequente emissão do laudo pericial conclusivo.
A referida resolução, em seu art. 1º, § 3º, reforça que a anamnese clínica, o exame físico e mental, bem como a avaliação dos exames complementares, são etapas essenciais que integram o ato médico pericial, etapas essas que exigem contato direto com o periciando.
Além disso, o art. 2º da mesma resolução estabelece que o uso da telemedicina para a realização de avaliações periciais é de caráter excepcional, permitido apenas em situações muito específicas, tais como perícias em casos de morte do periciando ou em situações que não envolvam: a) avaliação de dano pessoal; b) as capacidades (inclusive a laborativa); ou c) invalidez, ou seja, hipóteses excepcionais que não se aplicam ao presente caso.
Ademais, o art. 4º da Resolução CFM nº 2.325/2022 determina expressamente que os exames médico-legais relacionados à avaliação de dano funcional e ao estabelecimento de nexo causal devem ser realizados sempre de forma presencial.
Nesse contexto, considerando que a pretensão da parte autora envolve alegada doença ocupacional, é necessário que o exame seja realizado presencialmente, para a correta aferição de suas condições clínicas, inclusive por meio de testes físicos que se fazem indispensáveis.
Portanto, a realização de perícia por meio virtual não se mostra adequada à situação dos autos.
Isto posto, indefiro o pedido da parte autora de realização de perícia médica por videoconferência.
Intime-se.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:39
Indeferido o pedido de MILAURINA DA SILVA SOUSA - CPF: *70.***.*36-17 (AUTOR)
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19/09/2024 21:54
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 21:54
Desentranhado o documento
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19/09/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/09/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2024 18:42
Juntada de intimação
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02/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MILAURINA DA SILVA SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:41
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702596-59.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILAURINA DA SILVA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, justificando sua ausência à perícia designada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:13
Juntada de intimação
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16/07/2024 15:43
Juntada de intimação
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12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de MILAURINA DA SILVA SOUSA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702596-59.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILAURINA DA SILVA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Em razão da mudança de endereço desta Vara de Ações Previdenciárias, a perícia designada nestes autos para o dia 18/07/2024 fica remarcada para o dia 01 de agosto de 2024, às 9h20, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF, , a ser realizada pela Dra.
Gilvana de Jesus do Vale Campos, perita nomeada no processo.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/07/2024 09:28
Recebidos os autos
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03/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de MILAURINA DA SILVA SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 17:22
Juntada de intimação
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13/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:05
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:05
Nomeado perito
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09/05/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 14:05
Outras decisões
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30/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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