TJDFT - 0712818-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 19:34
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:48
Outras decisões
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25/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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25/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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09/04/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:18
Outras decisões
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04/03/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/03/2025 20:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/03/2025 20:26
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 15:59
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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17/07/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/07/2024 20:28
Juntada de comunicações
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17/07/2024 16:09
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712818-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCINEIDE RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, enviado.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo AUTOR.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 11:09:20.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
11/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712818-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCINEIDE RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora pretende o fornecimento do medicamento ALENTUZUMABE.
Primeiramente, decido a tutela de urgência.
Os documentos coligidos com a inicial evidenciam a necessidade do medicamento pleiteado, sob risco de prejudicar a qualidade de vida da parte autora e até mesmo suas condições de trabalho e, consequentemente, sua subsistência.
Dessa forma, o pedido de antecipação encontra amparo no princípio da dignidade humana, pedra fundamental sobre o qual se ergue a República Federativa do Brasil (CF, art. 1.º, III).
Ademais, a teor do art. 196 da CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
E, ainda, o inciso XXIV do art. 207 da LODF é específico ao atribuir ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal o dever de prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.
A propósito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal confere plausibilidade ao direito afirmado na inicial: “SAÚDE – MEDICAMENTOS.
O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde”. (ARE 857915 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao réu que forneça à parte autora o medicamento ALENTUZUMABE, no quantitativo indicado pela parte autora, com base no relatório/receituário médico, bem como no orçamento apresentado pela parte interessada, limitado ao prazo de 12 (doze) meses.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento da medida, sob pena de SEQUESTRO do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, observado o valor do menor orçamento oportunamente apresentado, sem prejuízo das demais responsabilidades cíveis e criminais pelo descumprimento da presente decisão.
Passo a analisar a questão pertinente à competência.
Com fulcro na decisão de ID 202850787, este juízo declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da inclusão da União no polo passivo.
Ocorre que a 21ª Vara Federal Cível da SJDF devolveu os autos, fundada no fato de que a decisão exarada por este juízo foi posterior à decisão liminar nos autos do RE 1.366.243, Tema de Repercussão Geral 1234, verbis: "(...).
Ante o exposto, defiro em parte o pedido incidental de tutela provisória formulado pelo CONPEG, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas. e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.” A decisão proveniente da Justiça Federal, todavia, a meu ver, viola disposição expressa da liminar vigente atualmente no julgamento do TEMA 1234 do STF.
Isso porque a decisão liminar prolatada pelo Ministro Gilmar Mendes distigue duas situações: I) quando o medicamento é padronizado; II) quando o medicamento é não padronizado.
No caso dos autos, à, evidência, trata-se de medicamento padronizado, porém integrante da Lista do Anexo 1A da Portaria 1554/13 do Ministério da Saúde, o qual, como já dito na decisão de ID 202850787, por ser considerado medicamento estratégico, só pode ser comprado pela União.
O Distrito Federal sequer pode comprar o medicamento portanto, conforme legislação do SUS, pois cabe exclusivamente à União a compra centralizada e distribuição física do medicamento às farmácias do SUS, inclusive à farmácia pública do Distrito Federal.
Desse modo, a meu ver, a determinação de inclusão da União no polo passivo e consequente declínio de competência para a Justiça Federal é decorrência do item "I" da decisão do Tema de repercussão geral 1234, pois visa "observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, como determinado na decisão do Pretório Excelso".
E constatando a competência da União pela aquisição do medicamento, é dever do magistrado determinar a inclusão do ente no polo passivo, emenda que foi feita regularmente pela autora.
Por isso entendo que há incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecer da pretensão inicial.
Portanto, com fundamento nos artigos 66, II; 951 e 953, I, todos do Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência no presente feito perante o STJ.
Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça para suscitar o conflito de competência negativo, instruído com cópia das decisões e peças essenciais do presente processo.
P.
R.
I.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2024 19:51
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:51
Suscitado Conflito de Competência
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03/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/07/2024 18:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/07/2024 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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