TJDFT - 0704106-31.2024.8.07.0008
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 07:59
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO RAMIRES DE ALBUQUERQUE MELO em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704106-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO RAMIRES DE ALBUQUERQUE MELO REU: MARA VALESKA BEZERRA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de restituição e indenização por danos morais, ajuizada por Pedro Ramires de Albuquerque Melo em face de Mara Valeska Bezerra Rocha.
O autor alega que, em 09 de agosto de 2021, firmou um contrato de Prestação de Serviços (ID 202911926) com a empresa JK Coberturas, representada pela sócia-administradora, para a instalação de coberturas fixas em policarbonato alveolar e telha PVC.
Aduz que o preço dos serviços foi acordado no valor de R$ 14.000,00, sendo uma entrada de R$ 4.000,00 e cinco parcelas mensais de R$ 2.000,00.
Informa que efetuou o pagamento da entrada de R$ 4.000,00 à parte contratada na mesma data da assinatura do contrato.
Assevera que, a partir da data da assinatura do contrato, a empresa requerida tinha até o dia 05/09/2021 para iniciar a execução e entrega dos serviços acordados.
No entanto, findo o prazo estipulado, a empresa não iniciou a prestação do serviço contratado.
Ressalta que, na data do ajuizamento da presente ação, a empresa se encontrava baixada, com sua capacidade processual extinta, e, por isso, requer a sucessão processual da empresa pela ex-sócia-administradora, Mara Valeska Bezerra Rocha, para que esta última componha o polo passivo da ação.
Pleiteia, por fim, a rescisão contratual, com o ressarcimento dos valores pagos a título de entrada, no montante de R$ 4.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora, e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$3.000.00.
No ID 207214326, foi determinada a emenda à petição inicial para que o autor colacionasse a Ficha Cadastral da empresa na Junta Comercial do DF, cópia da Extinção/ Distrato Social lá averbada, a fim de identificar, de modo idôneo, os sócios da empresa e eventual patrimônio a eles direcionado, bem como identificar a data da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade, para fins do art. 206, § 1º, V do CC 2002.
O autor juntou documentos de Cadastro da Pessoa Jurídica na Receita Federal no ID 208587200. É o Relatório.
Decido.
Busca a parte autora a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, nos moldes do art. 110 CPC, que trata da sucessão processual por morte da pessoa física.
Segundo sustenta, a extinção da pessoa jurídica se equipara a morte da pessoa física.
Como é cediço, o nascimento da pessoa jurídica se dá com o registro de seus atos constitutivos, momento em que adquire personalidade jurídica – art. 985 CC.
O fim da pessoa jurídica ocorre com sua dissolução, que tem como causa as hipóteses elencadas no art. 1.033/1.035CC.
Feita a dissolução, passa-se à liquidação, com a apuração de haveres, pagamento de passivo e partilha de eventual saldo entre os sócios – art. 1.102 a 1.112 CC.
Encerrada a liquidação, o liquidante presta contas e, sendo essas aprovadas, leva a deliberação a registro, deixando a partir desse momento de existir a pessoa jurídica.
Com a extinção da pessoa jurídica, aqueles credores que não foram pagos podem buscar a satisfação de seus créditos no patrimônio dos sócios até o limite do valor recebido. É o que dispõe o art. 1.110 CC.
Confira-se: Art. 1.110.
Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Na forma do artigo, há, em relação ao patrimônio partilhado, uma sucessão da sociedade pelos sócios.
Contudo, a responsabilidade dos sócios deve ser apurada dentro do prazo prescricional de 1 ano, cujo marco inicial é a publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
Aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, inciso V, CC.
In verbis: Art. 206.
Prescreve: § 1º Em um ano: (...) V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
Nesse sentido: A par do liquidante, os credores prejudicados também podem ajuizar contra os sócios individualmente, os quais serão obrigados tão somente pelo valor recebido na partilha (art. 1.110 do Código Civil).
Tais valores integravam o patrimônio social, o qual era responsável pelo pagamento dos credores.
Assim sendo, nada mais justo do que se permitir ao credor receber tais valores, porquanto se opera na verdade uma sucessão da sociedade pelos sócios, apenas no que tange ao patrimônio partilhado.
Tal responsabilidade deverá ser apurada em ação a ser ajuizada no prazo prescricional de 1 (um) contado da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade (art. 206, § 1º, V, do Código Civil). (Tomazette, Marlon – Curso de Direito Empresarial: Teoria Geral e Direito Societário; vol 1, 10. ed.; Ed.
Saraiva; pág. 438) No caso dos autos, verifica-se que o encerramento da liquidação foi publicado em 21/01/2022 (ID 208587211), momento de extinção da sociedade individual de responsabilidade limitada.
O prazo prescricional de um ano foi alcançado, portanto, em 22/01/2023.
Em síntese, considerando que a pessoa jurídica foi extinta, essa não mais existe no mundo jurídico.
Além disso, com o encerramento por liquidação voluntária, houve apuração de haveres, pagamento de passivo e partilha de eventual saldo entre os sócios – art. 1.102 a 1.112 CC/2002.
Ou seja, os bens da pessoa jurídica foram distribuídos.
Porém, a pretensão de ressarcimento em face dos sócios da empresa prescreveu em 22/01/2023, nos termos do art. 206, § 1º, V do CC/2002.
Ante o exposto, julgo PRESCRITA esta ação, e EXTINGO o feito com resolução do mérito, o que faço nos termos no art. art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
01/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/09/2024 15:37
Declarada decadência ou prescrição
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26/08/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704106-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO RAMIRES DE ALBUQUERQUE MELO REU: MARA VALESKA BEZERRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para juntar aos autos a Ficha Cadastral da empresa na Junta Comercial do DF, bem como cópia da EXTINCAO/DISTRATO SOCIAL lá averbada, a fim de identificar, de modo idôneo, os sócios da empresa e eventual patrimônio a eles direcionado, bem como identificar a data da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade, para fins do Art. 206, V do CC 2002.
Por ser oportuno, veja-se julgado deste TJDFT quanto à prescrição do direito relacionado nos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
EXTINÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta em face da r. sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15, diante da extinção da pessoa jurídica executada e da prescrição da pretensão de sucessão dela pelos sócios. 2.
O encerramento da liquidação da empresa executada, com a consequente extinção da sociedade, foi registrado na Junta Comercial do Distrito Federal em 16/7/2018 e a Ação de Cobrança na qual se originou o título executivo judicial foi ajuizada somente em 5/10/2020, tendo a citação da empresa, na pessoa do ex-sócio, sido realizada em 29/10/2021. 3.
No caso concreto, a Ação de Cobrança foi ajuizada em desfavor da pessoa jurídica já extinta e após expirado o prazo prescricional de 1 (um) ano referente à ?pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade?, previsto no art. 206, § 1º, V, Código Civil. 4.
Constatada, portanto, a prescrição da pretensão de redirecionamento do Cumprimento de Sentença aos ex-sócios da pessoa jurídica executada. 5.
Apelação conhecida e não provida. 07326456720208070001 - (0732645-67.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) 8ª Turma Cível Relator(a): Robson Teixeira de Freitas Publicado no DJE : 10/05/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos essenciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/08/2024 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO RAMIRES DE ALBUQUERQUE MELO em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 06:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704106-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO RAMIRES DE ALBUQUERQUE MELO REU: MARA VALESKA BEZERRA ROCHA DECISÃO Não se pode conhecer de ofício incompetência relativa e, em princípio, a parte requerente tem o direito de demandar onde lhe seja mais fácil acessar o Poder Judiciário.
No entanto, no caso dos autos, observar-se que a requerente reside em Brasília/DF (Jardim Botânico), e a requerida de Taguatinga/DF.
Assim, inviável o processamento do feito perante este Juízo.
Neste caso, como não há ponto de contato entre os critérios de competência territorial estabelecidos pela legislação processual civil, é possível que o magistrado assim o faça, para violar abusos no exercício do direito de escolha, restando claro que não podem as partes sem qualquer critério, ou por desconhecimento, escolherem aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses, isto porque, o autor, neste caso, estaria escolhendo o juízo para decidir a demanda, de acordo com seu interesse, sem observar o seu local de domicílio e também o da requerida, portanto, não há razão para a demanda ser proposta na circunscrição do Paranoá.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a remessa dos autos, para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, com comunicação à Distribuição.
Int.
Paranoá/DF, 4 de julho de 2024 15:08:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:05
Declarada incompetência
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04/07/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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