TJDFT - 0704659-85.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de AILSON LEMOS SOARES em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:08
Processo Desarquivado
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19/02/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:11
Processo Desarquivado
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02/12/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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01/12/2024 01:35
Recebidos os autos
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01/12/2024 01:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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29/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 12:04
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AILSON LEMOS SOARES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AILSON LEMOS SOARES em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:39
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/12/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:09
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de AILSON LEMOS SOARES em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 09:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/09/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704659-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RARISSON ERLEVI LOUZEIRO GUEDES REQUERIDO: AILSON LEMOS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 17 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
17/08/2023 22:11
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:11
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704659-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: RARISSON ERLEVI LOUZEIRO GUEDES REQUERIDO: AILSON LEMOS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, para: 1) juntar o contrato de honorários celebrado com o réu; 2) caso o negócio jurídico tenha sido verbal, inexistente cláusula de eleição de foro, esclareça a propositura da demanda fora do domicílio do réu; 3) recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Anoto a baixa do sigilo, por falta de situação fática que autorize a restrição da publicidade do processo, e do MPDFT, por inexistência de hipótese a atuação do Parquet.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 09:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/07/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 11:02
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/07/2023 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2023 23:15
Recebidos os autos
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18/07/2023 23:15
Deferido o pedido de RARISSON ERLEVI LOUZEIRO GUEDES - CPF: *59.***.*49-24 (AUTOR).
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27/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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26/06/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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