TJDFT - 0704659-85.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704659-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 240946645, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor parcial bloqueado – R$ 1.520,44- ID 249978623 Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (somente para pessoa física). 249974523 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD) Tendo em vista que houve cumprimento parcial do bloqueio, fica a ré intimada da penhora caso possua advogado cadastrado no processo.
Caso contrário, à Secretaria para intimar a parte executada acerca dos bloqueios, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após, intime a parte autora intimada das pesquisas, bem como que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/09/2025 17:50
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2025 17:48
Desentranhado o documento
-
15/09/2025 17:46
Desentranhado o documento
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15/09/2025 17:46
Desentranhado o documento
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15/09/2025 17:46
Desentranhado o documento
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15/09/2025 17:45
Desentranhado o documento
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15/09/2025 17:45
Desentranhado o documento
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15/09/2025 17:45
Desentranhado o documento
-
15/09/2025 17:45
Desentranhado o documento
-
15/09/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2025 17:44
Desentranhado o documento
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15/09/2025 17:38
Juntada de consulta sisbajud
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15/09/2025 17:28
Juntada de Certidão
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09/09/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de AILSON LEMOS SOARES em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:08
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 17:11
Processo Desarquivado
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02/12/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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01/12/2024 01:35
Recebidos os autos
-
01/12/2024 01:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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29/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 12:04
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AILSON LEMOS SOARES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AILSON LEMOS SOARES em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:39
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/12/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:09
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de AILSON LEMOS SOARES em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 09:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/09/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704659-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RARISSON ERLEVI LOUZEIRO GUEDES REQUERIDO: AILSON LEMOS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 17 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
17/08/2023 22:11
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:11
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704659-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: RARISSON ERLEVI LOUZEIRO GUEDES REQUERIDO: AILSON LEMOS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, para: 1) juntar o contrato de honorários celebrado com o réu; 2) caso o negócio jurídico tenha sido verbal, inexistente cláusula de eleição de foro, esclareça a propositura da demanda fora do domicílio do réu; 3) recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Anoto a baixa do sigilo, por falta de situação fática que autorize a restrição da publicidade do processo, e do MPDFT, por inexistência de hipótese a atuação do Parquet.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 09:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/07/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 11:02
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/07/2023 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2023 23:15
Recebidos os autos
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18/07/2023 23:15
Deferido o pedido de RARISSON ERLEVI LOUZEIRO GUEDES - CPF: *59.***.*49-24 (AUTOR).
-
27/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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26/06/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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