TJDFT - 0728500-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 04:46
Processo Desarquivado
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28/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 10:44
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 07:49
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728500-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
Consoante narrativa autoral, o autor teria sido vítima de fraude perpetrada em seu desfavor, por suposta falha no sistema de segurança do banco requerido, o que levou à transferência de valores com uso do seu cartão de crédito.
Assim, os fatos narrados guardam pertinência subjetiva com a parte requerida.
A questão atinente à responsabilidade ou não da parte demandada pelos prejuízos experimentados pela parte autora é matéria de mérito, e será oportunamente enfrentada.
Inépcia da petição inicial Alega a demandada a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis que comprovem a causa de pedir da pretensão inaugural.
Contudo, a ausência de arcabouço probatório apta a comprovar o direito perseguido na inicial demanda a improcedência dos pedidos, e não a extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, rejeito esta preliminar.
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo- necessidade de perícia Embora a parte requerida alegue a necessidade de produção de prova pericial, os documentos que instruem o feito são suficientes ao seu deslinde, em sede de cognição exauriente.
Rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Narra a parte demandante que em 15/01/2024 foi surpreendido com operação financeira de transferência de valores de sua conta bancária para conta de terceira pessoa, que alega desconhecer.
A transferência do valor de R$ 2.000,00 ocorreu com uso de cartão de crédito, também administrado pela requerida, e resultou numa dívida no valor de R$ 2.060,14.
A parte autora alega desconhecer a origem dessa dívida e não ter realizado a transação questionada.
Afirma, ainda, que teve seu nome negativado em razão da referida dívida.
Pretende a declaração de inexistência da dívida, seja determinada a retirada da inscrição negativa que incide sobre seu nome em razão da alegada dívida, além de indenização por danos morais.
A tutela de urgência requerida foi deferida e determinada a retirada da anotação restritiva quanto ao autor acerca da questionada dívida.
A requerida, em sede de defesa, sustenta que não há indícios de utilização fraudulenta do dispositivo e que, provavelmente, o próprio autor realizou a transação, seguindo orientação de terceiros estelionatários.
Defende a inexistência de qualquer conduta ilícita praticada em desfavor do autor e a inocorrência de danos materiais ou morais ocorridos na espécie.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
A fraude, por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, caracteriza fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil prevista no art. 14 da Lei n. 8.078/90.
A propósito, nos termos do enunciado n. 479 da Súmula do c.
STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para se verificar a validade de um negócio jurídico, há que se promover a análise partindo de três planos: os pressupostos de existência, os requisitos de validade e as condições para produção de efeitos (plano de eficácia).
No primeiro plano (existência), o negócio há que conter os pressupostos para o seu surgimento no mundo jurídico: vontade declarada, objeto, forma e causa do negócio.
Quanto à declaração de vontade, o negócio jurídico pode padecer de defeitos, quais sejam, erro, dolo e coação (vícios de consentimento) e estado de perigo, lesão e fraude contra credores (vícios sociais).
Uma vez estabelecida a existência do negócio jurídico, há que se analisar a sua validade, ou seja, os atributos que lhe são considerados essenciais, sem os quais o negócio será considerado nulo ou anulável.
O Código Civil traz os requisitos de validade dos negócios jurídicos no art. 104, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Superadas as análises dos dois primeiros pontos, considerando-se o negócio existente e válido, perquire-se acerca da aptidão do negócio para produzir efeitos no mundo jurídico.
Nesse ponto, cumpre destacar que as partes podem introduzir elementos acidentais no negócio jurídico, os quais submeterão a produção de efeitos do negócio a condição, termo ou encargo.
Feitas essas considerações, verifica-se que no contrato objeto da lide, a parte consumidora questiona o pressuposto de existência de vontade declarada, uma vez que não teria concordado, ou mesmo tomado conhecimento da contratação.
Há verossimilhança em suas alegações, como é possível observar dos documentos juntados ao caderno processual, pois informou ao demandado a ocorrência de fraude, e que não teria concordado com a contratação.
Foi juntado, ainda, boletim de ocorrência que corrobora com as alegações tecidas na inicial.
De outro lado, o réu não logrou êxito em demonstrar que o contrato foi legitimamente firmado pelo consumidor.
Com efeito, o consumidor não deve ser punido com a manutenção de um negócio que não pretendeu contratar.
Ora, na fase pré contratual, não houve manifestação de vontade do contratante consumidor, e na fase pós contratual, houve manifestação expressa e contínua de que não teve intenção de contratar.
Beira o absurdo querer impor ao consumidor a manutenção e pagamento do contrato.
Logo, ausente declaração de vontade, o negócio jurídico é inexistente, e incapaz de produzir efeitos no mundo jurídico.
Quanto à inexistência, não há se falar em declaração de nulidade, pois o negócio jurídico não existe, e não pode ser convalidado.
Contudo, ainda que, em tese, a inexistência do ato não demandaria pronunciamento judicial para o seu reconhecimento, é fundamental a intervenção do Judiciário para modular os efeitos que não raramente decorrem do negócio dito inexistente.
Em outras palavras, ainda que se considere que nenhum dos efeitos a que tende o chamado ato inexistente pode ser juridicamente reconhecido, apenas se terá certeza quanto a essa rejeição quando o julgador for conclamado a reconhecer a não produção de tais efeitos (em prol da segurança jurídica), bem como regular eventuais expectativas juridicamente relevantes que possam ter surgido em decorrência da aparência de validade negocial.
Na prática, os atos inexistentes, por falta de disposição legal específica, e similitude de consequências com os atos considerados nulos, acabam por sofrer as mesmas consequências destes: as partes deverão retornar ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil, o qual se aplica por analogia, pois equipara-se a inexistência com a invalidade negocial, para fins de modulação de efeitos.
Portanto, justifica-se o pleito autoral no sentido de ser declarada a inexistência da dívida oriunda de contratação realizada mediante fraude e a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Dos Danos Morais Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Para que se admita a compensação por dano moral, portanto, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela parte autora a partir do golpe sofrido, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, para que a parte ré violasse a esfera íntima da demandante era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o ocorrido.
No caso dos autos, vislumbra-se tão somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara do consumo, como a boa-fé, a transparência, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade da parte autora, máxime pela rápida intervenção judicial, de modo a mitigar os dissabores experimentados pelo consumidor.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1 - Declarar inexistente a operação de PIX crédito contratada em 15/01/2024, no valor de R$ 2.060,14 (dois mil e sessenta reais e quatorze centavos), e descontadas no cartão de crédito do requerente, administrado pela requerida, bem como determinar à requerida que se abstenha de efetivar qualquer cobrança relativa ao aludido empréstimo, sob pena de multa a ser fixada em eventual e futura fase executiva.
Confirmo os efeitos da tutela antecipada deferida (ID 192417396).
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2024 09:49
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 00:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 17:38
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:38
Indeferido o pedido de REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR - CPF: *06.***.*37-77 (REQUERENTE)
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01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 18:18
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 13:26
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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