TJDFT - 0725808-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725808-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISRAEL JOSE DA CRUZ SANTANA EXECUTADO: FERNANDO FRANCISCO TIRADENTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) (Valor transferido - art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024 - SEP) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi integralmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor de R$ 1.473,69.
O valor excedente foi desbloqueado.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Cumpre informar que o art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024, da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica - SEP, determina a transferência do montante bloqueado para conta judicial destinatária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da resposta do bloqueio de dinheiro ou, se for o caso da liquidação de ativos financeiros.
Assim, com a finalidade de permitir a incidência da remuneração dos valores bloqueados, promovo a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada ao Juízo.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo, tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
No mesmo prazo, deverá o exequente informar se houve a quitação do débito com a quantia a ser levantada. À secretaria para que certifique a respeito da intimação para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da decisão de ID 233426013 e sentença de ID 242955823. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
12/09/2025 18:06
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:06
Outras decisões
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05/09/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 19:22
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:25
Deferido o pedido de ISRAEL JOSE DA CRUZ SANTANA - CPF: *70.***.*06-34 (REQUERENTE).
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02/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/07/2025 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2025 18:08
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/06/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCISCO TIRADENTES em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:04
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:35
Recebidos os autos
-
24/04/2025 08:35
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:00
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCISCO TIRADENTES em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 20:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:02
Outras decisões
-
08/11/2024 15:02
Decretada a revelia
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24/10/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/10/2024 07:41
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCISCO TIRADENTES em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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02/10/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2024 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 16:53
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 15:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 21:31
Recebidos os autos
-
07/08/2024 21:31
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/07/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725808-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL JOSE DA CRUZ SANTANA REQUERIDO: FERNANDO FRANCISCO TIRADENTES, DAVID DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prioridade na tramitação Defiro a prioridade na tramitação (idoso – ID 201805617).
Tutela de urgência Narra o autor, em síntese, que em 2006 celebrou com o réu Fernando um negócio jurídico pelo qual deu em pagamento ao réu os direitos possessórios de uma área rural, Núcleo Rural Sobradinho dos Mellos, desmembramento da Fazenda Paranoá, Sítio Casa Branca, com área de 11,33 hectares.
Afirma que o referido imóvel, atualmente, é denominado FAZENDA PARANOÁ na BR KM 12, Brasília – DF, registrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, registrado pelo Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), código do Imóvel n.º 941018 103187-1 e o Código do NIRF 2.700.886-6.
Alega que, como o réu Fernando não transmitiu a inscrição do imóvel no INCRA para o seu nome, e ainda cedeu os direitos para terceiros, o autor está emitindo a declaração anual do ITR na Receita Federal e vem efetuando o pagamento do imposto para não sofrer restrições, mas isso tem causado prejuízos ao autor.
Sustenta que o réu Fernando está em local incerto e não sabido, o que o autor soube ao tentar notificá-lo por intermédio de Cartório de Notas, bem como que o segundo réu, David, foi notificado por aplicativo de mensagens.
Alegando que a obrigação de fazer está prevista no contrato, pede o autor tutela de urgência para que os réus “cumpram com a regularização e transferência do imóvel junto ao INCRA (código do Imóvel n.º 941018 103187-1 e o Código do NIRF 2.700.886-6), sob pena de multa diária arbitrada por este r.
Juízo”.
Como provimento final, pede a confirmação da tutela.
Examinando os documentos juntados aos autos e ponderando os argumentos apresentados na inicial, concluo, neste momento, pelo indeferimento da tutela.
Isso porque, apesar de o autor alegar que vem pagando indevidamente o ITR há quase dezoito anos, a prudência recomenda que se aguarde as teses defensivas neste caso.
Com efeito, o réu Fernando poderá alegar que o contrato pelo qual recebeu os direitos possessórios foi, por alguma razão, descumprido e rescindido, negando a obrigação de fazer.
Não se sabe o que aconteceu nesses praticamente dezoito anos.
Por outro lado, também é prudente avaliar, antes de deferir a tutela vindicada, se esse vier a ser o caso futuramente, quais são os requisitos exigidos pelo INCRA para que a transferência da titularidade no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR seja efetuada, bem como se a mudança dessa titularidade gera, automaticamente, o efeito prático pretendido pelo autor, que é desonerá-lo do pagamento do ITR.
Trata-se de medida que objetiva verificar a possibilidade de, eventualmente, conceder-se a tutela específica, caso venha a ocorrer o posterior deferimento do pedido do autor.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Emenda à inicial A partir do documento de ID 201805630, extrai-se que o réu David foi incluído no polo passivo possivelmente porque teria figurado como cessionário do imóvel rural em questão, figurando como cedente o terceiro Francisco Roni da Rosa.
A inicial não narra de forma adequada a causa de pedir em relação ao réu David, com o qual o autor não tem relação jurídica, pois não firmou contrato diretamente com David.
Assim, emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, para justificar a inclusão do réu David no polo passivo, declinando a causa de pedir em relação a ele.
A nova petição deverá vir na íntegra.
Caso David seja mantido no polo passivo, deverá o autor esclarecer como tomou conhecimento de que o imóvel teria sido cedido a David e juntar o documento de ID 201805630 (Instrumento de Cessão de Direitos) de forma integral, com a data e as assinaturas.
Emende ainda o autor o valor da causa, pois a demanda envolve obrigação de fazer para exonerar o autor de pagar o ITR anual, razão pela qual o proveito econômico parece equivaler ao valor que o autor deixará de pagar a título de ITR anualmente.
Assim, informe e comprove o autor o valor da causa, recolhendo as custas complementares, em caso de elevação em relação ao valor estimado na inicial.
Providências adicionais Na linha do que expus ao analisar o pedido de tutela antecipada, entendo que é prudente e útil para o processo oficiar desde logo ao INCRA para requisitar informações que poderão auxiliar na solução do caso.
Assim, oficie-se ao INCRA para que informe, no prazo de 15 dias úteis: a) quais são os requisitos exigidos pelo INCRA para que a transferência da titularidade de um imóvel rural no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR seja efetuada, indicando e fornecendo, se houver, cópia dos atos normativos pertinentes à matéria; b) se a mudança da titularidade no CCIR gera, automaticamente, o efeito prático de desonerar o antigo titular do pagamento do ITR e de atribuir ao novo titular a oneração quanto ao tributo; c) se houve algum requerimento de alteração do CCIR do imóvel objeto desta demanda (instrua-se com o documento de ID 201805622, que indica qual é o imóvel) e qual é a situação atual do cadastro de tal imóvel no INCRA.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão.
Aguarde-se o prazo para a emenda ora concedido ao autor. (datado e assinado eletronicamente) -
03/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 13:48
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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