TJDFT - 0726875-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 05:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726875-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
D.
C.
REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 07:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 07:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 14:08
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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06/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:22
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e julgo liminarmente IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito, conforme art. 487, I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários porque sequer houve citação.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 332, inciso §3º, do CPC).Não havendo retratação, cite-se o réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. -
19/07/2024 10:49
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:49
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726875-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: G.
D.
C.
REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pretende a concessão de tutela antecipada para autorizar sua matrícula em curso supletivo, mesmo tendo menos de 18 anos, para que possa obter o certificado de ensino médio e matricular-se em instituição de ensino superior, afirmando ter sido aprovada no vestibular.
Ocorre que a Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1.127 dos recursos repetitivos e estabeleceu tese no sentido de que “É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.” Assim, cabível neste caso a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC.
Antes, porém, de julgar o processo, concedo à autora o prazo de 5 dias úteis para, querendo, manifestar-se sobre o acima exposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Retifique-se a classe para procedimento comum cível. (datado e assinado eletronicamente) -
03/07/2024 18:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:34
Outras decisões
-
01/07/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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