TJDFT - 0715000-69.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
DETERMINAR a dissolução do condomínio havido entre as partes e, por consequência, a alienação judicial dos direitos relativos ao imóvel situado na QNM 36, Conjunto C-02, Lote 12, Taguatinga–DF, matrícula nº 225154 com Escritura lavrada em 22/09/2008 no 5º Ofício de Notas de Taguatinga–DF, de acordo com laudo de avaliação do id. 224342652, assegurando-se o pagamento dos débitos relacionados ao imóvel, partilhando-se o montante obtido com a venda de acordo com as quotas partes inerentes a cada condômino, a saber, 12,5% para cada um dos coproprietarios, e ser unicamente de responsabilidade da parte ré o pagamento dos débitos incidentes sobre o imóvelpor todo o período em que sobre esse bem tiveram a posse exclusiva. 2.
CONDENAR os réus a pagar aos autores, a título de indenização pelo uso privativo do imóvel, a quantia mensal de 62,5% sob o total fixado a título de aluguel - R$ 1.750,00 [mil e setecentos e cinquenta reais] -, rateado na proporção de 12,5% para cada requerente, devida a partir da data da citação e até a efetiva alienação do bem, ou término do uso pela parte demandada.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir de cada vencimento até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
O primeiro vencimento deverá ocorrer 30 dias após a citação. 3.
DETERMINAR a alienação do bem, já tendo sido realizada a avaliação [id. 224342652], nos termos dos artigos 730 e 881, ambos do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, e considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86 do CPC, condeno os réus ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% [dez por cento] sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo-se observar eventual benefício da gratuidade de justiça concedido.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
09/09/2025 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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09/09/2025 15:20
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA CAVALCANTE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO APARECIDO ALVES DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715000-69.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Judicial (10454) AUTOR: SEBASTIAO APARECIDO ALVES DE SOUZA, CICERO ALVES DE SOUZA, ANTONIO EURIPEDES ALVES DE SOUZA, ANTONIO ALVES DE SOUZA, VERA LUCIA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO ALVES DE SOUZA REU: FRANCISCA ALVES DE SOUZA LIMA, MAURO MARCOS ALVES DE SOUSA REVEL: MARIA ALVES DE SOUZA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado ao ID 221319706.
Laudo de avaliação, ao ID 231867201/231867202.
Parecer do Ministério Público, ao ID 232085336.
Devidamente intimado, o réu MAURO MARCOS manifestou discordância em relação ao valores apontados na avaliação do imóvel e do aluguel.
A ré FRANCISCA manifestou concordância com o laudo de avaliação em relação aos valores apontados, conforme ID 237681295.
Os autores manifestaram-se ao ID 237992053.
DECIDO.
De acordo com o artigo 873 do CPC para que seja admitida nova avaliação é necessário que qualquer das partes apresente, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador.
No caso em apreço, o requerido não logrou comprovar que a avaliação realizada pelo Oficial-Avaliador está em desacordo com o preço de mercado do imóvel.
Logo, tenho que a avaliação realizada está de acordo com o preço de mercado do imóvel, conforme laudo elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador segundo critérios técnicos e de acordo com as regras aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo réu e HOMOLOGO o laudo de avaliação ID 231867201/231867202, e fixo o valor do aluguel, avaliado em R$ 900,00 (casa da frente do lote), R$ 400,00 (quitinete dos fundos, térreo), R$ 450,00 (quitinete dos fundos, 1º andar).
Preclusa a decisão, anote-se concluso para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
18/06/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:27
Outras decisões
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02/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/05/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA CAVALCANTE em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA CAVALCANTE em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:31
Outras decisões
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13/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA CAVALCANTE em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO APARECIDO ALVES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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30/12/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715000-69.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Judicial (10454) AUTOR: SEBASTIAO APARECIDO ALVES DE SOUZA, CICERO ALVES DE SOUZA, ANTONIO EURIPEDES ALVES DE SOUZA, ANTONIO ALVES DE SOUZA, VERA LUCIA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO ALVES DE SOUZA REU: FRANCISCA ALVES DE SOUZA LIMA, MARIA ALVES DE SOUZA CAVALCANTE, MAURO MARCOS ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por SEBASTIAO APARECIDO ALVES DE SOUZA, CICERO ALVES DE SOUZA, ANTONIO EURIPEDES ALVES DE SOUZA, ANTONIO ALVES DE SOUZA, VERA LUCIA ALVES DE SOUZA em desfavor de FRANCISCA ALVES DE SOUZA LIMA, MARIA ALVES DE SOUZA CAVALCANTE, MAURO MARCOS ALVES DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Os autores narram que irmãos dos réus e legítimos proprietários do imóvel objeto da lide.
Aduzem que o condomínio das partes decorre do falecimento dos seus genitores Francisco Marcos de Souza e Cristina Alves de Lima Souza determinado nos autos do processo de inventário judicial n. 0700001-19.2021.8.07.0007, que tramitou perante a 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, transitado em julgado no dia 02/08/2023.
Relatam que os réus MARIA ALVES DE SOUZA e MAURO MARCOS ALVES DE SOUZA residem no imóvel desde o falecimento dos pais, recusam-se a desocupar o imóvel e não permitem a entrada de corretores de imóveis ou de pessoas interessadas na aquisição do bem e extinção do condomínio.
Em razão disso, requerem: (i) em sede de tutela antecipada, ordem de desocupação do imóvel pelos réus MARIA ALVES DE SOUZA e MAURO MARCOS ALVES DE SOUZA; (ii) declaração de extinção do condomínio sobre o imóvel objeto da lide, concedendo autorização para avaliação do imóvel pelas partes e sua alienação; (iii) arbitramento de indenização a título de aluguel, caso recusem desocupar o imóvel no decorrer da instrução processual; (iv) confirmação da tutela de urgência).
O Ministério público manifestou-se ao ID 202416419.
Decisão de tutela antecipada no ID 202550595, indeferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 207835834.
A requerida FRANCISCA ofertou defesa, no ID 210932902, na qual manifesta que concorda com o pleito inicial formulado pelos autores.
O requerido MAURO apresentou contestação, ao ID 212320091, na qual alega que se encontra desempregado, atuando como “flanelinha/lavador de carros”; que convive e cuida de sua irmã enferma; que o imóvel que chama de lar desde a infância é sua “luz no fim do túnel” até que consiga se reerguer.
Tece considerações acerca da desnecessidade da tutela de urgência; do termo inicial para arbitramento dos aluguéis; da necessidade de avaliação do imóvel para avaliação de benfeitorias realizadas pelo requerido; da negativa geral.
Ao final. pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Devidamente citada, ao ID 204063360, a requerida MARIA não ofertou contestação.
Réplica, ID 215693340, reiterando os argumentos da inicial.
Reiteram o pedido de tutela de urgência consistente na ordem de desocupação do imóvel pelos réus MARIA e MAURO.
Ao ID 217324702, o Ministério Público pugna pela avaliação judicial do imóvel em questão.
A ré FRANCISCA manifesta ciência do feito no estado em que se encontra, conforme ID 217966046.
O réu MAURO manifesta ciência acerca do parecer do Ministério Público, para avaliação do valor venal do imóvel e as sua benfeitorias, alinhado com o requerimento da alínea "iv" do item "b" da Contestação, conforme ID 218301275.
As partes autoras manifestaram-se ao ID 218713530, afirmam que não veem necessidade na avaliação judicial do imóvel, pelo menos no presente momento processual. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça às partes requeridas FRANCISCA ALVES DE SOUZA LIMA e MAURO MARCOS ALVES DE SOUSA.
Registre-se.
Tendo em vista que a requerida MARIA foi devidamente citada e deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (ID 212788860), decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Registre-se.
Nada a reconsiderar acerca da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, pelos motivos ali declinados (ID 202550595).
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é o valor de venda e do aluguel do imóvel.
A fim de esclarecer o ponto controvertido, determino a expedição de mandado de avaliação do valor de venda e aluguel do imóvel situado na QNM 36 Conjunto C-02, Casa 12, Taguatinga/DF.
EXPEÇA-SE mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça avaliador.
Vindo o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e, após, retornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
18/12/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 16:04
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA ALVES DE SOUZA LIMA - CPF: *68.***.*50-82 (REU), MAURO MARCOS ALVES DE SOUSA - CPF: *60.***.*51-87 (REU).
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18/12/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA CAVALCANTE em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/11/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/10/2024 01:38
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715000-69.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Judicial (10454) AUTOR: SEBASTIAO APARECIDO ALVES DE SOUZA, CICERO ALVES DE SOUZA, ANTONIO EURIPEDES ALVES DE SOUZA, ANTONIO ALVES DE SOUZA, VERA LUCIA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO ALVES DE SOUZA REU: FRANCISCA ALVES DE SOUZA LIMA, MARIA ALVES DE SOUZA CAVALCANTE, MAURO MARCOS ALVES DE SOUSA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para apresentação de RESPOSTA da parte requerida MARIA ALVES DE SOUZA CAVALCANTE, citada conforme: - AVISO DE RECEBIMENTO ID 204063360.
Nos termos da Portaria 2/2023 deste Juízo, considerando a contestação apresentada, intimo a parte AUTORA para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE SOUZA LIMA em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA CAVALCANTE em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 07:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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16/08/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 02:29
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/08/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO APARECIDO ALVES DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715000-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO APARECIDO ALVES DE SOUZA, CICERO ALVES DE SOUZA, ANTONIO EURIPEDES ALVES DE SOUZA, ANTONIO ALVES DE SOUZA, VERA LUCIA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO ALVES DE SOUZA REU: FRANCISCA ALVES DE SOUZA LIMA, MARIA ALVES DE SOUZA CAVALCANTE, MAURO MARCOS ALVES DE SOUSA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 16/08/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/06/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:11
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:11
Outras decisões
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26/06/2024 14:11
em cooperação judiciária
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26/06/2024 03:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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