TJDFT - 0715046-58.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ULISSES JOSE ALVIM JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de BEATRIZ FERREIRA ALVIM em 08/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 14:04
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2025 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2025 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2025 06:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2025 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ULISSES JOSE ALVIM JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BEATRIZ FERREIRA ALVIM em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de B. F. ALVIM LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:03
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 01:03
Recebidos os autos
-
06/05/2025 01:03
Deferido o pedido de ROSANETE ROSA DE PAULA LAURINDO - CPF: *85.***.*39-91 (AUTOR), KENYA ROSA DE PAULA - CPF: *97.***.*39-00 (AUTOR), SONIA ROSA DE PAULA CAMPOS - CPF: *59.***.*18-34 (AUTOR), SUELI ROSA DE PAULA - CPF: *36.***.*57-00 (AUTOR).
-
29/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715046-58.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: ROSANETE ROSA DE PAULA LAURINDO, KENYA ROSA DE PAULA, SONIA ROSA DE PAULA CAMPOS, SUELI ROSA DE PAULA REVEL: B.
F.
ALVIM LTDA, BEATRIZ FERREIRA ALVIM, ULISSES JOSE ALVIM JUNIOR CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte CREDORA a adequar o pedido de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá limitar-se ao dispositivo do julgado e observar o prescrito no art. 513 do CPC, com indicação da parte credora e individualização da parte devedora, do valor da causa e planilha descritiva do débito.
Eventualmente, caberá à parte requerente recolher as custas para início da fase, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de arquivamento do feito.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
27/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de ULISSES JOSE ALVIM JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de BEATRIZ FERREIRA ALVIM em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de B. F. ALVIM LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:26
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 14:32
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ULISSES JOSE ALVIM JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BEATRIZ FERREIRA ALVIM em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de B. F. ALVIM LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ROSANETE ROSA DE PAULA LAURINDO em 21/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:48
Decretada a revelia
-
02/10/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de B. F. ALVIM LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BEATRIZ FERREIRA ALVIM em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ULISSES JOSE ALVIM JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715046-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROSANETE ROSA DE PAULA LAURINDO, KENYA ROSA DE PAULA, SONIA ROSA DE PAULA CAMPOS, SUELI ROSA DE PAULA REU: B.
F.
ALVIM LTDA, BEATRIZ FERREIRA ALVIM, ULISSES JOSE ALVIM JUNIOR CERTIDÃO CERTIFICO e do fé que, em cumprimento à determinação de consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo, não foram obtidos novos dados.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a indicar novo endereço, caso tenha conhecimento, ou informe se a parte requerida está em local incerto e não sabido, ocasião em que os autos deverão ser remetidos para expedição de edital, conforme já autorizado na decisão inicial.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
22/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715046-58.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: ROSANETE ROSA DE PAULA LAURINDO, KENYA ROSA DE PAULA, SONIA ROSA DE PAULA CAMPOS, SUELI ROSA DE PAULA REU: B.
F.
ALVIM LTDA, BEATRIZ FERREIRA ALVIM, ULISSES JOSE ALVIM JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, com pedido de liminar, para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da medida liminar.
O caso dos autos não se enquadra no dispositivo legal, pois conforme ID 201984533, o contrato de locação está garantido por seguro fiança.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Defiro o pedido de prioridade idoso, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, já registrado.
Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirto à parte demandada que durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá ser realizada a purga da mora, mediante depósito judicial dos aluguéis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, multas e demais penalidades contratuais, evitando-se, assim, a rescisão contratual e a decretação do despejo.
Não realizado o referido depósito, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
01/07/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 07:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 07:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708676-05.2020.8.07.0007
Enila Ruela Abreu de Souza
Felipus Everton Franco Silva Gomes
Advogado: Enila Ruela Abreu de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2020 21:16
Processo nº 0707917-02.2024.8.07.0007
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Diego Lopes Ibiapina
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 13:20
Processo nº 0701745-79.2022.8.07.0018
Maria de Fatima da Silva de Figueiredo
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2022 09:38
Processo nº 0706809-08.2024.8.07.0016
Cristiane Sousa Silva Sabino
Bom Negocio Atividades de Internet LTDA
Advogado: Ana Carla Paz Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 11:04
Processo nº 0710553-38.2024.8.07.0007
Lucia Campos Moura
Euzebio de Souza Barbosa Neto
Advogado: Mauro Junior Pires do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 11:34