TJDFT - 0702261-52.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702261-52.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
D.
S.
F., P.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: J.
D.
S.
F.
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Considerando-se o teor da petição retro, em que informa pagamento, fica a parte EXEQUENTE intimada a dizer se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente de que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência e, consequentemente, quitação tácita.
Certifico que, em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 10:03:51.
OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 17:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2025 09:35
Recebidos os autos
-
10/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:35
Outras decisões
-
09/09/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702261-52.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
D.
S.
F.
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora busca ser mantida como beneficiária do plano de saúde operado e administrado pela ré, nas mesmas condições de cobertura assistencial, de modo a assegurar a continuidade do tratamento ao qual está submetida, com utilização do medicamento Dupilumabe (Dupixent) para tratamento de Dermatite Atópica Grave (CID-10: L 20.9).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora, no ID 203431794, reiterou os documentos já colacionados aos autos; a requerida, por sua vez, no ID 203796762, requereu a produção de prova pericial médica e a expedição de ofício à ANS e à ANVISA para se posicionarem sobre o caso.
Quanto à produção das provas pretendidas pela parte ré, indefiro ambos os pedidos.
Isso porque o feito já se encontra suficientemente instruído com provas documentais aptas a formar o convencimento deste Juízo, com destaque aos relatórios médicos assinados por profissional que acompanha o tratamento da autora desde 2021.
De igual modo, não se faz necessário a expedição de ofício às agências reguladoras para comprovar a existência, ou não, de registro do medicamento na ANVISA ou se se trata de uma das hipóteses de cobertura estabelecidas pela ANS, fatos esses que serão devidamente verificados quando do julgamento.
Assim, encerro a fase de instrução.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 06:51
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702261-52.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
D.
S.
F.
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em que se pleiteia RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR.
De início, consigno que não há no Código de Processo Civil a previsão legal do pedido de reconsideração, o qual não é substituto para eventual recurso.
Além disso, não interrompe nem suspende o prazo recursal.
De todo modo, para que haja viabilidade jurídica do pedido este deve estar fundamentado em fatos novos, isso porque, o referido benefício traz implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, isto é, são vinculadas ao contexto fático que lhes dá suporte.
Ocorre, contudo, que a parte não apresentou fatos novos, mas apenas alicerçou seu pedido nas mesmas razões já expostas.
Tais fatos já foram considerados na tomada de decisão do juízo quando da prolação da decisão vergastada.
Dessa forma, não vislumbro razões jurídicas para rever meu entendimento.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Na oportunidade, intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:33
Outras decisões
-
03/07/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/06/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:30
Outras decisões
-
14/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/05/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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