TJDFT - 0709230-45.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 13:17
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de SHIRLEI OLIVEIRA BENJUINO em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709230-45.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEI OLIVEIRA BENJUINO REQUERIDO: ESTUDIO MEGA HAIR ATELIE DO CABELO BRASILIA EIRELI SENTENÇA I.
Relatório Dispensado II.
Fundamentação De início, esclareço ser aplicável à espécie o Código de Defesa de Consumidor, nos termos do art. 3º do CDC.
Logo, verifico que não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa requerida, uma vez que é fato incontroverso nos autos que o procedimento contratado pela requerente ocorreu dentro do estabelecimento comercial da requerida, razão pela qual responde objetivamente pelos serviços prestados, nos termos do art. 14, do CDC.
Rejeito a preliminar.
Assim, não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
A autora pretende a rescisão do contrato firmado com a ré, com a restituição dos valores pagos bem como a indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Conforme restou demonstrado nos autos, o produto que a requerente alega ter apresentado defeito foram levados pela própria requerente ao estabelecimento ora requerido, razão pela qual não pode ser imputada a culpa pela sua má qualidade ao estabelecimento comercial.
Depreende-se das conversas colacionadas na petição inicial que a requerente pediu a produção do produto em outro lugar (peruca lace) para que então fosse prestado o serviço de colocação da peruca na requerente, no salão requerido.
Assim, não há como acolher a tese trazida na inicial da requerente no sentido de que “o produto adquirido apresentou os seguintes defeitos: péssima qualidade, sem mesclar as mechas prontas, o cabelo apenas foi matizado, sem o devido cuidado.
Foi entregue um produto fino, ralo e quebrado.
No mesmo dia, a requerente procurou a parte requerida para arrumar a peruca, mas, conforme a requerente alega, nada foi feito em relação à qualidade.
A promessa de contrato foi um cabelo longo, hidratado, cheio e saudável”.
Os documentos de ID 141103664 demonstram que após a aquisição da peruca, a requerente foi ao salão para sua colocação, o que foi devidamente cumprido, conforme fotos e vídeo (Ids 145750133 e 145750134).
Desta feita, a posterior manutenção do serviço prestado incumbiria à própria requerente, o que não pode ser atribuída à requerida.
Não por outro motivo, quando das conversas entre a funcionária da requerida e a requerente, a funcionária pede que a requerente vá ao salão, se prontificando a atendê-la (ID 141115789, Pág. 4).
Da mesma conversa a funcionária da requerida faz outras orientações acerca da manutenção da prótese capilar, como necessidade de não ter oleosidade, inclusive ressaltando que a requerente foi chamada ao salão para a profissional lavar seu cabelo, contudo não foi.
Portanto, tendo o produto sido adquirido em outra empresa e não tendo sido demonstrado nos autos o defeito do serviço prestado, inexistente fundamento para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 25 de julho de 2023.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente) -
25/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/07/2023 15:04
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:04
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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20/06/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/06/2023 15:10
Recebidos os autos
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27/03/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/03/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 17:06
Recebidos os autos
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07/03/2023 17:06
Indeferido o pedido de ESTUDIO MEGA HAIR ATELIE DO CABELO BRASILIA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-61 (REQUERIDO)
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26/01/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/01/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 03:05
Decorrido prazo de SHIRLEI OLIVEIRA BENJUINO em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 23:57
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2022 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/12/2022 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 00:17
Recebidos os autos
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11/12/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2022 09:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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